segunda-feira, 13 de janeiro de 2014

SISTEMA PRISIONAL DO BRASIL

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Atrás das Grades


A lei pode não agradar a maioria, mas está no Código Penal e determina que as penas privativas de liberdade devem ser executadas em forma progressiva. Com isso, o condenado passa gradativamente de um regime mais rigoroso para outro mais brando, desde que preenchidos os requisitos legais. Foi o que ocorreu com o jornalista Antonio Marcos Pimenta Neves, condenado em 2006 a 19 anos de prisão pela morte de sua ex-namorada, a também jornalista Sandra Gomide, 33 anos, em 2000. Ele recorreu em liberdade e, em 2008, teve a pena reduzida em quatro anos. Após esgotar os recursos no Supremo Tribunal Federal, ele cumpre a pena desde maio de 2011 na Penitenciária 2 de Tremembé (SP).

No início de setembro, foi beneficiado pelo benefício da progressão. Segundo a decisão, da juíza Sueli Zeraik de Oliveira Armani, da Vara de Execuções Criminais de Taubaté, “o sentenciado tem contra si uma condenação de 14 anos, 10 meses e três dias de reclusão, por homicídio doloso; já implementou o requisito temporal para a progressão de regime prisional e mantém bom comportamento carcerário, consoante atestado pela Administração Penitenciária”.

Outro caso foi o do empresário Luiz Henrique Sanfelice, condenado em 2006 por matar a própria mulher queimada em junho de 2004, em Novo Hamburgo (RS). Ele foi liberado da Fundação Patronato Lima Drummond, onde cumpria a pena no semiaberto para ficar em prisão domiciliar, com permissão para trabalhar durante o dia.

Vitalmiro Bastos de Moura, o Bida, condenado a 30 anos de prisão por ter sido um dos mandantes do assassinato da missionária Dorothy Stang, em Anapu (PA), também ganhou o direito de progressão. Após decisão de 2011, o fazendeiro passou para o regime semiaberto após ter cumprido mais de um sexto da pena e por ter tido bom comportamento durante o tempo que passou preso. O pecuarista foi condenado em maio de 2007, mas já se encontrava preso preventivamente.

Mas afinal, como o apena tem direito à progressão de pena? Tire essa e outras dúvidas a seguir.


*Fonte: Sinopses jurídicas: processo penal parte geral (de autoria de Alexandre Cebrian Araújo Reis e Victor Eduardo Rios Gonçalves) e Ricardo Breier (advogado criminal, professor de Direito penal e secretário -geral da Ordem dos Advogados do Brasil do Rio Grande do Sul)


Rio teve a primeira prisão

A construção da primeira prisão brasileira, a Casa de Correção do Rio de Janeiro, foi determinada em 1769 pela Carta Régia do Brasil. Somente alguns anos depois, a Constituição de 1824 estipulou que as cadeias tivessem os réus separados por tipo de crime e penas e que se adaptassem as cadeias para que os detentos pudessem trabalhar.


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População carcerária do Brasil em números

O número de presos no Brasil quase que dobrou nos últimos dez anos. Crescimento que não tem sido acompanhado pela quantidade de vagas no sistema prisional. A superlotação nas cadeias do País vem desde o início do século 19, quando a Cadeia da Relação, no Rio de Janeiro, já tinha um número muito maior de presos do que o de vagas.

Foto: Arte Terra / Naborgoulart / Freelancer
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Lei de execução penal

Todo detento que tem uma condenação definitiva criminal, a Justiça remete para a execução da pena, regida pela Lei 7.210 de 1984. No momento em que a pessoa condenada entra no sistema penitenciário, abre-se um processo de execução criminal. É nele que serão inseridas todas as informações a respeito do condenado, como o dia de ingresso, a conduta, as faltas cometidas, os pedidos de progressão de pena, enfim, toda a “vida” pregressa do sentenciado.

Foto: iStockphoto / Divulgação
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Formas de prisão

Em matéria processual penal, existem duas formas de prisão:

1 - pena: aquela que decorre de sentença condenatória transitada em julgado;

2 - processual: aquela decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, nas hipóteses permitidas pela lei. É também chamada de prisão provisória ou cautelar. Pode ser de cinco tipos:

- em flagrante (quem é visto cometendo o crime ou após cometer o crime ou aquele que é perseguido após o crime em situação que o faça presumir ser o autor da infração)

- preventiva (quando há indícios de autoria e prova de materialidade do crime. Nesse caso, o réu não pode ficar detido por tempo indeterminado. Deve estar presente pelo menos um dos chamados requisitos: garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal, garantia da futura aplicação da lei penal, garantia da ordem econômica)

- temporária (é decretada por tempo determinado destinada a possibilitar as investigações de crimes considerados graves, durante o inquérito policial. O prazo de duração é de cinco dias, prorrogável por mais cinco. Nos crimes hediondos, no tráfico de entorpecentes, bem como nos crimes de terrorismo e tortura pode ser decretada por prazo de 30 dias)

- por sentença condenatória recorrível

- por pronúncia


Foto: Arquivo exclusivo
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Tipos de penas

O Código Penal divide em três os tipos de penas:

- privativa de liberdade: reclusão e detenção

- restritiva de direitos: prestação pecuniária, perda de bens e valores, prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, interdição temporária de direitos e limitação de fim de semana

- multa


Foto: Marcellus Madureira / Esp
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Penas privativas de liberdade

As penas privativas de liberdade são divididas em:

Reclusão - cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto

Detenção – cumprida em regime semiaberto ou aberto, salvo a hipótese de transferência excepcional para o regime fechado

Prisão simples – prevista apenas para as contravenções penais e pode ser cumprida nos regimes semiaberto ou aberto


Foto: iStockphoto / Divulgação
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Tipo de regime

Ao dar a sentença, o juiz deve fixar o montante da pena e fixar o regime inicial para o seu cumprimento:

1) Para os crimes apenados com reclusão:

a) Se condenado a pena superior a 8 anos, deve começar a cumpri-la em regime fechado

b) Se condenado a pena superior a 4 anos e não superior a 8 anos, poderá iniciar em regime aberto, desde que não seja reincidente. Caso seja, irá cumprir em regime fechado

c) Se condenado a pena igual ou inferior a 4 anos, poderá iniciar o cumprimento em regime aberto, desde que não seja reincidente. Caso seja, irá cumprir em regime fechado

2) Para os crimes apenados com detenção:

a) Se condenado a pena superior a 4 anos ou se for reincidente, deve começar a cumpri-la em regime semiaberto

b) Se condenado a pena igual ou inferior a 4 anos, irá cumpri-la no regime aberto


Foto: iStockphoto / Divulgação
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Fechado, aberto ou semiaberto

Em relação ao regime de cumprimento da pena, o artigo 33 do Código Penal estabelece as seguintes regras:

- Fechado: a execução da pena se dá em estabelecimento de segurança máxima ou média. O condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e isolamento durante o noturno. Dentro da penitenciária, o trabalho será em comum, na conformidade com as ocupações anteriores do condenado, desde que compatíveis com a execução da pena. O trabalho será sempre remunerado e permitido em obras públicas, desde que tomadas as cautelas para evitar fuga

- Semiaberto: o sentenciado cumpre a pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar e fica sujeito a trabalho remunerado e em comum durante o dia. É permitido o trabalho externo, bem como a frequência a cursos supletivos e profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior. Caso falte vagas no regime semiaberto, a jurisprudência tem entendido que o condenado deve aguardar vaga no regime fechado

- Aberto: a pena é cumprida em casa do albergado ou estabelecimento adequado, ou seja, o sentenciado trabalha ou estuda fora durante o dia e à noite e nos dias de folga se recolhe ao albergue. Em hipóteses excepcionais, o sentenciado pode cumprir o regime aberto em prisão-albergue domiciliar. Nesse caso, o condenado deve se recolher à sua residência à noite e nos dias de folga. Essa forma é admissível quando se trata de pessoa maior de 70 anos, condenado acometido de doença grave, pessoa com filho menor ou doente mental, ou gestante


Foto: Divulgação
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Liberdade provisória

A liberdade provisória ocorre quando:

1) o suspeito for punido com multa ou pena privativa de liberdade não superior a três meses, após lavrado o auto de prisão em flagrante, a autoridade policial deve soltar imediatamente o autor do delito

2) nos crimes afiançáveis, que são aqueles em que a pena mínima não supera dois anos, podem ocorrer duas situações:

a) se o delito for apenado com detenção ou prisão simples, a própria autoridade policial arbitra o valor da fiança, que, assim que for paga, implica a sua libertação. Com exceção se o preso for reincidente em crime doloso, se for vadio, se o crime tiver provocado clamor público ou ter sido cometido com violência ou grave ameaça, se o réu estiver em sursis (suspensão condicional da pena) ou em livramento condicional por outro crime e quando presentes os requisitos da prisão preventiva. Se a autoridade policial entender que não estão presentes os requisitos para a concessão da fiança e, posteriormente o juiz entender que eles existem, a liberdade provisória poderá ser concedida

b) se o crime afiançável for apenado com reclusão, a autoridade policial lavra o auto de prisão em flagrante e, na sequência, remete-o ao juiz. Apenas o magistrado poderá conceder a liberdade provisória

3) nos crimes inafiançáveis, com pena mínima superior a dois anos, sempre que o juiz entender que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva

4) nos crimes insuscetíveis de liberdade provisória somente em relação à tortura. Se alguém for preso em flagrante por crime hediondo, tráfico de entorpecentes ou terrorismo, deverá permanecer preso até o julgamento final.


Foto: NormandoFeitosa / DelegadodePolicia / CNJ
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Progressão do regime


O Código Penal determina que as penas privativas de liberdade devem ser executadas em forma progressiva. Com isso, o condenado deverá gradativamente passar de um regime mais rigoroso para outro mais brando, desde que preenchidos os requisitos legais

- Para progressão do regime fechado para o semiaberto, o condenado deve ter cumprido no mínimo 1/6 da pena imposta na sentença ou do total de penas (no caso de várias execuções). Além disso, o sentenciado deve ter demonstrado bom comportamento, havendo a necessidade, ainda, da existência de parecer da Comissão Técnica de Classificação e do exame criminológico

- Para a progressão do regime semiaberto para o aberto, é necessário o cumprimento de 1/6 do restante da pena (quando iniciado no fechado) ou 1/6 do total da pena (quando iniciado no semiaberto). Além disso, é preciso que o preso aceite as condições da prisão-albergue, as impostas pelo juiz, que esteja trabalhando ou comprove a possibilidade de fazê-lo imediatamente e, por fim, que seus antecedentes e os exames a que se tenha submetido demonstrem que irá se ajustar, com autodisciplina e senso de responsabilidade, ao novo regime. É facultativa a realização do exame criminológico

- O Ministério Público sempre deve se manifestar quanto à progressão de regime

- Crimes hediondos, tráfico de entorpecentes e terrorismo devem ser cumpridos integralmente em regime fechado

- Se o condenado permaneceu preso durante o seu processo em razão de prisão em flagrante, preventiva ou qualquer outra forma de prisão provisória, o tempo de permanência no cárcere será descontado do tempo da pena privativa de liberdade imposta na sentença final. Exemplo: se alguém foi condenado a 3 anos e 6 meses e havia ficado preso por 6 meses aguardando a sentença, terá de cumprir apenas o restante da pena, ou seja, 3 anos


Foto: Sindpol
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Regressão de regime


O condenado pode passar para qualquer um dos regimes mais rigorosos, a chamada regressão de regime, caso pratique uma das seguintes hipóteses:

- fato definido como crime doloso (para que seja decretada a regressão não é necessária a condenação transitada em julgado, basta a prática do delito)

- falta grave, como fuga, participação em rebelião, posse de instrumento capaz de lesionar pessoas, descumprimento das obrigações, entre outras

- nova condenação, cuja soma com a pena anterior torna incabível o regime atual

- no regime aberto, quando o sentenciado frustrar os fins da execução (parar de trabalhar, não comparecer à prisão-albergue, entre outros) ou se, podendo, não pagar a pena de multa cumulativamente imposta


Foto: iStockphoto / Divulgação
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Preso no trabalho


O Código Penal possibilita ao preso trabalhar durante o cumprimento da pena. Segundo o artigo 39, o trabalho será sempre remunerado, sendo-lhes garantidos os direitos da previdência social:

- o condenado que cumpre pena no regime fechado ou semiaberto pode descontar, para cada três dias trabalhados, um dia no restante da pena, o que é chamado de remição da pena

- a remição deve ser declarada pelo juiz e o Ministério Público deve ser ouvido

- se o condenado, posteriormente, for punido com falta grave, perderá o direito ao tempo de remição

- a remição se aplica para efeito de progressão de regime e concessão de livramento condicional

- somente são computados os dias em que o preso desempenha a jornada completa de trabalho, e não são contados os feriados e fins de semana.

- mensalmente, a administração do presídio deve encaminhar ao Juízo das Execuções relatório descrevendo os dias trabalhados pelos condenados


Foto: iStockphoto / Divulgação
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Limite das penas


As penas privativas de liberdade não podem ser superiores a 30 anos no Brasil. Quando alguém for condenado, em processos distintos, a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 30 anos, elas devem ser unificadas para atender ao limite máximo previsto na lei.


Foto: iStockphoto / Divulgação
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