quinta-feira, 30 de junho de 2011

DIREITO DO PRESO E PRERROGATIVAS DA ADVOCACIA

AMPLA DEFESA. Direito do preso e prerrogativas da advocacia - RODRIGO DE OLIVEIRA RIBEIRO é advogado e membro da Comissão de Defesa, Assistência e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Rio de Janeiro. Revista Consultor Jurídico, 27 de junho de 2011hometopovoltar

Para o pleno exercício da ampla defesa em processo penal se faz imprescindível ao defendente reunir-se com seu advogado para que este possa lhe transmitir todas as informações necessárias sobre o caso, de forma a se deduzir a melhor solução jurídica para o seu problema. Tantas quanto bastem, devem ser as reuniões. Conforme nos ensina a doutrina, “é fundamental ouvir o constituinte tantas vezes quantas forem necessárias para revisar impressões e fortalecer convicções.”[1]

Protegendo os direitos do preso, a Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984) relaciona entre os direitos do custodiado, em seu artigo 41, inciso IX (e vale frisar que o rol meramente exemplificativo do dispositivo não esgota, em absoluto, os direitos da pessoa humana, eis que a interpretação há de ser ampla em tema de direitos do preso. Em tais casos, permanece como direito tudo aquilo que não constitui restrição legal)[2], o direito a “entrevista pessoal e reservada com o advogado”.

Sendo estrangeiro o custodiado, ou não conhecedor da língua portuguesa, seu advogado poderá — respeitadas as exigências de cautela e de segurança inerentes a qualquer complexo penitenciário — fazer-se acompanhar de intérprete de sua confiança, independentemente de ser juramentado, nas entrevistas reservadas que mantiver com o seu cliente naquele estabelecimento prisional.[1]

Constata-se, com base em tais premissas, que o direito do preso se entrevistar com seu advogado possui contornos de verdadeira garantia. E assim foi definida pela Convenção Americana de Direitos Humanos — Pacto de San José da Costa Rica — em seu artigo 8º, 6º inciso, ao situar entre as “garantias judiciais” o “direito ao acusado de defender-se pessoalmente ou de ser assistido por um defensor de sua escolha e de comunicar-se, livremente e em particular, com seu defensor.”

A imprescindibilidade da entrevista com a defesa técnica ocorre também porque reforça não só a própria defesa, mas a capacidade de autodefesa do defendente. Nunca é demais, quando abordamos o tema, relembrar o que ressaltava Augusto Thompson em seu clássico Quem são os criminosos?: “quanto mais indefeso for o paciente, mais estimulado ficará o investigador para a aplicação de suplícios.”[2] A autodefesa é reconhecida como parte do direito de defesa e protegida por lei. “O interno tem liberdade de se comunicar com tribunais, advogados e funcionários encarregados do controle de estabelecimentos carcerários”.[3]

Se, por um lado, ao preso assiste o direito de se entrevistar com sua defesa técnica, por se cuidar de imprescindível ato para que possa lutar, dentro das “regras do jogo” de um regime democrático de Direito, por sua liberdade, não há como deixar de se perceber, por outro lado, que inerente ao exercício regular da advocacia e da defesa nasce o direito, a prerrogativa profissional, de entrevistar-se com seu cliente, mesmo que preso, por configurar ato sem o qual fica prejudicado gravemente o exercício da advocacia e a eficiência da defesa ― que jamais, sob pena de retorno às piores fases pelas quais a humanidade já se deparou, poderá ser meramente simbólica. Não é por menos que o ordenamento pátrio contempla as duas frentes.

Dessarte, tutelando os direitos do advogado, o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, em seu artigo 7º, inciso III, reserva a garantia do réu comunicar-se, de forma pessoal e reservada, com seu advogado.

O direito à entrevista pessoal e reservada possui relevância tal que o advogado pode exercê-la independentemente de procuração. Por vezes o advogado é contratado pela família do preso e seu primeiro contato ocorrerá na unidade prisional em que estiver seu cliente, o qual, a depender do resultado da entrevista, poderá, ou não, contratar o advogado. Nessa situação —e em diversas outras— se afigura uma exigência impossível de ser atendida, e que representaria um obstáculo ilegal e ilegítimo ao exercício regular da defesa.

Mesmo sem procuração, ainda que esteja o cliente preso, detido ou recolhido em estabelecimento civil ou militar, e ainda mesmo que esteja considerado incomunicável. É o que prevê o inciso III do artigo 7º do EOAB, in verbis:

Art. 7º - São direitos do advogado:(...)
III - comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis.

Com efeito, ao advogado não só é garantido se comunicar com seu cliente, como o ratifica Paulo Lôbo, “sem qualquer interferência ou impedimento do estabelecimento prisional e dos agentes policiais.”[4] O descumprimento dessa prerrogativa, vale dizer, importa em crime de abuso de autoridade, consoante leitura do artigo 3º, alínea "j", da Lei 4.898/1965, que define como abuso de autoridade qualquer atentado “aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional.”

Embora sejam aplicáveis analogicamente ao defensor público as garantias e prerrogativas previstas no Estatuto da Advocacia, houve por bem o legislador em conferir no rol das prerrogativas previstas ao advogado do povo, com a Lei Complementar 132/2009, a proteção à entrevista pessoal e reservada com o assistido, garantindo, ainda, que tal deve ocorrer independentemente de prévio agendamento. Veio em bom tempo a previsão, diante de situações que muito se repetem pelo país, a de negar-se o direito a comunicação com o cliente e o acesso à unidade prisional em razão de exigir-se anterior agendamento da visita.

Com a nova redação, o inciso VI do artigo 128 da Lei complementar 80, de 12 de janeiro de 1994, ficou assim cunhado: Art. 128. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer:(...)
VI – comunicar-se, pessoal e reservadamente, com seus assistidos, ainda quando estes se acharem presos ou detidos, mesmo incomunicáveis, tendo livre ingresso em estabelecimentos policiais, prisionais e de internação coletiva, independentemente de prévio agendamento;

A exigência de prévio agendamento não é tolerada nem mesmo ao preso submetido ao famigerado e inconstitucional Regime Disciplinar Diferenciado (RDD). Esse foi o entendimento unânime da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao anular os efeitos da Resolução 49 da Secretaria da Administração Penitenciária de São Paulo, que determinava o prévio agendamento da entrevista entre preso e seu defensor. O voto condutor, do relator, ministro Herman Benjamin, muito bem analisou o tema:

“Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança impetrado pela recorrente contra ato do Secretário da Administração Penitenciária do Estado de São Paulo, apontando como ato coator a edição da Resolução SAP 49, norma que disciplina o direito de visita e de entrevista dos advogados com seus clientes presos no Regime Disciplinar Diferenciado.

A Seccional paulista da OAB alega que a exigência de prévio agendamento, prevista na norma citada, vulnera os princípios constitucionais da Ampla Defesa e da Assistência de Advogado ao Preso, além de malferir as normas que regem a atividade advocatícia e o regime prisional.

A irresignação da OAB/SP merece prosperar.

A Resolução 49 da Secretaria da Administração Penitenciária do Estado de São Paulo, em seus arts. 5º e 6º, prevê:
Art. 5º - As entrevistas com advogado deverão ser previamente agendadas, mediante requerimento, escrito ou oral, à Direção do estabelecimento, que designará imediatamente data e horário para o atendimento reservado, dentro de 10 dias subseqüentes.

§ 1º - Para a designação da data, a Direção observará a fundamentação do pedido, a conveniência do estabelecimento, especialmente a segurança da unidade, do advogado, dos funcionários e dos presos.

§ 2º - Comprovada documentalmente a urgência, a Direção deverá, de imediato, autorizar a entrevista.

Art. 6º - Ficam sujeitos às diretrizes desta Resolução todos os presos que cumprem pena em regime disciplinar diferenciado, ainda que em trânsito em outra unidade.
A citada norma restringe substancialmente direito conferido por Lei Ordinária aos advogados, conforme se depreende da leitura do art. 7º do Estatuto dos Advogados, Lei 8.906/1994:

Art. 7º - São direitos do advogado:(...)
III - comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis;(...)
VI - ingressar livremente:(...)
b) nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, ofícios de justiça, serviços notariais e de registro, e, no caso de delegacias e prisões, mesmo fora da hora de expediente e independentemente da presença de seus titulares; (grifei)

Nesse mesmo sentido o art. 41, IX e XII, da Lei de Execuções Penais, que dispõe sobre os direitos do preso:

Art. 41 - Constituem direitos do preso:(...)
IX - entrevista pessoal e reservada com o advogado;(...)
XII - igualdade de tratamento salvo quanto às exigências da individualização da pena;

Dessume-se claramente das normas tidas por malferidas que o ato normativo editado pelo ilustre Secretário de Administração Penitenciária do Estado de São Paulo contraria frontalmente o direito líquido e certo dos causídicos e de seus clientes.
O prévio agendamento das visitas, mediante requerimento à Direção do estabelecimento prisional, é exigência que fere o direito do advogado de comunicar-se com cliente recolhido a estabelecimento civil, ainda que incomunicável, conforme preceitua o citado artigo 7º da Lei 8.906/1994, norma hierarquicamente superior ao ato impugnado.

Ademais, a mesma lei prevê o livre acesso do advogado às dependências de prisões, mesmo fora de expediente e independemente da presença de seus titulares, garantia que não poderia ter sido limitada pela Resolução SAP 49.

Igualmente lesionado o direito do condenado à entrevista pessoal e reservada com seu advogado, prerrogativa que independe do fato de o preso estar submetido ao Regime Disciplinar Diferenciado, pois, ainda assim, tem direito à igualdade de tratamento, nos termos do artigo 41, inciso XII, da Lei de Execuções Penais.

Em caso idêntico, ocorrido no Estado do Mato Grosso, onde o Secretário da Administração Penitenciária daquele ente da federação editou Portaria restringindo o direito dos advogados e dos presos quanto à visitação, esta Corte firmou o seguinte entendimento:

ADMINISTRATIVO - DIREITO DO PRESO - ENTREVISTA COM ADVOGADO - ESTATUTO DA OAB - LEI DE EXECUÇÕES PENAIS - RESTRIÇÃO DE DIREITOS POR ATO ADMINISTRATIVO - IMPOSSIBILIDADE.

1. É ilegal o teor do art. 5º da Portaria 15/2003/GAB/SEJUSP, do Estado de Mato Grosso, que estabelece que a entrevista entre o detento e o advogado deve ser feita com prévio agendamento, mediante requerimento fundamentado dirigido à direção do presídio, podendo ser atendido no prazo de até 10 (dez) dias, observando-se a conveniência da direção.

2. A lei assegura o direito do preso a entrevista pessoal e reservada com o seu advogado (art. 41, IX, da Lei 7.210/84), bem como o direito do advogado de comunicar-se com os seus clientes presos, detidos ou recolhidos em estabelecimento civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis (art. 7º, III, da Lei 8.906/94).
3. Qualquer tipo de restrição a esses direitos somente pode ser estabelecida por lei.

4. Recurso especial improvido.

(REsp 673.851/MT, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2005, DJ 21/11/2005 p. 187, grifei)

Em seu parecer, o representante do Parquet sustenta que, "confrontando-se a letra da Resolução guerreada com as normas do Estatuto da Ordem dos Advogados e da Lei de Execuções Penais sobre o tema, exsurge claramente a ilegalidade daquele ato administrativo" (fl. 488), razão pela qual opina pelo provimento do presente apelo nobre.

Conclui-se, da análise comparativa entre o ato coator ensejador do mandamus – a edição da Resolução SAP 49 – e as Leis 8.906/1994 e 7.210/1984, pela ilegalidade daquela norma, razão pela qual o acórdão deve ser reformado, com a concessão da pleiteada segurança.

Ressalva-se, contudo, a possibilidade da Administração Penitenciária - de forma motivada, individualizada e circunstancial - disciplinar a visita do Advogado por razões excepcionais, como por exemplo a garantia da segurança do próprio causídico ou dos outros presos.

Ante o exposto, dou provimento ao Recurso Especial.

É como voto.”[5]

A Constituição do Estado de São Paulo cuidou de abordar o tema, ao garantir a privacidade da entrevista entre advogado e preso, em seu artigo 105:

Artigo 105 - O Poder Executivo manterá, no sistema prisional e nos distritos policiais, instalações destinadas ao contato privado do advogado com o cliente preso.

Como se percebe, o advogado somente pode ser impedido de comunicar-se com seu cliente nos casos em que isso puder colocar em risco a segurança sua ou, principalmente, a dos demais presos, como na constância de um motim. Isso significa que tal restrição é excepcionalíssima.

Observando o caráter bifronte da prerrogativa, a doutrina aduz que:

“trata-se de um direito que tem seu fundamento no âmbito da Constituição Federal, que garante aos acusados ampla defesa, com os recursos a ela inerentes (...).

A proteção contra qualquer lesão de direito individual do preso e a ampla defesa no processo penal não estariam asseguradas se não se permitisse a livre entrevista deste com seu advogado, mesmo na hipótese de se encontrar incomunicável. As comunicações do preso com seu advogado têm especial importância no meio penitenciário, dada a importância que tem para este essa relação profissional, tanto no caso de estar respondendo a uma ação penal, como na hipótese de execução penal. Assim, devem ser concedidas as maiores facilidades para essa comunicação pessoal que, por ser reservada, exige que se lhe destine lugar apropriado e digno no estabelecimento penitenciário, garantindo o sigilo que deve presidir essas relações do cliente com seu procurador judicial. Não é indispensável que o advogado, para manter entrevista com o preso, já seja seu procurador constituído ou designado, pois o preso poderá decidir-se durante a comunicação pessoal por constituí-lo.”[6]

A matéria encontra nascedouro constitucional não somente no princípio da ampla defesa, assegurado no artigo 5º, inciso LV, mas também da garantia insculpida no inciso LXIII do mesmo dispositivo, que assegura que “o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado.”

Do segredo profissional

A questão encontra-se intimamente relacionada com o tema do segredo profissional na advocacia. O direito ao sigilo profissional, mais que uma prerrogativa do advogado, é um direito do cliente, sendo correta a observação da doutrina ao aduzir que o fundamento da proteção do segredo profissional — tanto em sede de direito privado, como na do direito penal, ou na do direito administrativo — reside nos Direitos Humanos, o segredo profissional encontra as suas raízes mais profundas no princípio fundamental da inviolabilidade da pessoa humana, da sua dignidade e da intimidade da sua vida privada, em todas as manifestações que são próprias destes direitos, designadamente as privadas, morais, artísticas, técnicas, econômicas, jurídicas, sentimentais, intelectuais, físicas e psíquicas. Logo, “le secret professionnel reléve, même sans texte, de l’interêt géneral de l’humanité”.[7]

Por tais razões é que o sigilo profissional na advocacia possui caráter estatutário. O Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, de 1995, em seu capítulo III, consigna em seu artigo 25 que o “sigilo profissional é inerente à profissão.”

No direito norte-americano, denomina-se privilege como sendo uma vantagem especial e exclusiva, ou um direito, como um benefício legal, um poder ou imunidade. O mais antigo privilege é o attorney-client privilege, cuja finalidade é proteger a tutela do segredo e a confiança entre o advogado e seu cliente.

Nesta linha, o Código Deontológico do Conseil Consultatif des Barreaux Européens (Conselho das Ordens dos Advogados da Comunidade Européia) prevê como sendo o sigilo profissional o direito e o dever primeiro e fundamental do advogado. Em seus artigos 2.3.1., 2.3.2. e 2.3.3., respectivamente, prevê-se que “É da essência da missão do Advogado que ele seja depositário de segredos do seu cliente e destinatário de informações confidenciais. Sem a garantia de confidencialidade não pode haver confiança. O segredo profissional é, assim, reconhecido como o direito e o dever primeiro e fundamental do Advogado.”;

“O advogado deve, pois, respeitar a confidencialidade de toda a informação que lhe for fornecida pelo seu cliente, ou que receba acerca deste ou de terceiros, no âmbito da prestação de serviços ao seu cliente”;

“A obrigação de segredo profissional não está limitada no tempo.”

A doutrina portuguesa[8] registra que a natureza da obrigação de segredo profissional está intimamente ligada à natureza da própria profissão e tem uma tradição histórica marcante. O tema vem referido desde o Decreto 12.334 de 18 de setembro do ano de 926 que determinava, em seu artigo 50, ao advogado, “guardar segredo o mais absoluto, não lhe sendo lícito testemunhar contra aquele que lhe confiou a defesa da liberdade, honra e fazenda.”

Conforme enaltecido em boas tintas pela abalizada doutrina, “tão importante é o direito de o preso ter acesso a outras pessoas e, sobretudo, ao advogado, que, mesmo sob o Estado de Defesa, é vedada a sua incomunicabilidade (CF, art. 136, IV). (...) é o advogado quem, em primeiro lugar, terá a oportunidade de constatar a higidez física e moral e zelar por ela, reclamando quando o preso for desrespeitado no que concerne a direitos fundamentais.”[9]

A arquitetura dos parlatórios

Como é sabido, os parlatórios — ou locutórios, como também são chamados —, são os locais onde ocorrem as comunicações entre advogado e seu cliente, quando este encontra-se custodiado. Possuem arquitetura diversa a depender da unidade da federação em que se encontram, em que pese estarmos sob o pálio da mesma Carta Política.

Não se ignoram os efeitos objetivos que a arquitetura produz no comportamento humano. Foucault, que interpreta a arquitetura como suporte à construção de sua genealogia do conhecimento, analisa muito bem esse fenômeno quando expõe o panóptico benthaniano: “O Panóptico funciona como uma espécie de laboratório de poder. Graças a seus mecanismos de observação, ganha em eficácia e em capacidade de penetração no comportamento dos homens.”[10]

Ainda que não tratemos de panópticos, mas de parlatórios (embora os monitorados por câmeras assim pareçam), é certo que a sua arquitetura influi na forma pela qual o preso e seu patrono exercerão o direito a entrevista pessoal e reservada.

Observe-se o caso ocorrido em 2008, em Santa Catarina, onde se imputou a um advogado de ter “passado drogas a um cliente.” Tal fato provocou um protesto por parte de significativo segmento da advocacia local, perante à Ordem dos Advogados daquele estado, para que fossem reformados os parlatórios da Penitenciária de São Pedro de Alcântara, de modo a serem instaladas câmeras para monitoramento das entrevistas. Além disso, pleiteavam cabines individuais para o atendimento. Agravando ainda a situação, pararam de atender os presos até que os parlatórios fossem reestruturados.[11]

A hipótese revela como pode se verificar na realidade prisional a tese foucaultiana sobre o funcionamento da prisão, com suas estratégias, “seus discursos não formulados, suas astúcias que finalmente não são de ninguém, mas que são no entanto vividas, assegurando o funcionamento e a permanência da instituição.”[12]

A inexistência de uma estrutura condizente com as necessidades inerentes à reserva e pessoalidade constitucionalmente previstas para essas entrevistas provoca tais situações e reações, caracterizadoras de evidente prejuízo às defesas e aos cidadãos presos, a ponto de provocar o pleito irrazoável e contrário aos direitos fundamentais do preso, essenciais ao exercício da advocacia, para que as entrevistas fossem monitoradas. Neste ponto, posicionamo-nos no sentido de que isso fere o caráter reservado do diálogo.

Palmilhando a mesma trilha, o entendimento que norteou, em 2006, o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária a editar resolução e recomendar, em seu artigo 1º, “em obediência às garantias e princípios constitucionais, que a inviolabilidade da privacidade nas entrevistas do preso com seu advogado seja assegurada em todas as unidades prisionais.”

E, em seu parágrafo único, determina que “Para efetivação desta recomendação, o parlatório ou ambiente equivalente onde se der a entrevista, não poderá ser monitorado por meio eletrônico de qualquer natureza.”[13]

É corrente que a melhor forma de se controlar eventual transferência de objeto para o preso consiste em ser o mesmo revistado, pelo agente penitenciário, antes da entrevista com o advogado e, concluída a entrevista pessoal e reservada, revistá-lo novamente. Em princípio, não há como esconder absolutamente nada. Qualquer arma, droga ou celular são encontrados.

Todavia, ocorre por vezes para a administração de unidades prisionais que aplicar tal procedimento implica em colocar nas mãos de alguns agentes penitenciários todo o controle do que entra ou pode entrar por esta via. Para evitar isso, opta-se, assim, por vezes — por muitas vezes, infelizmente — por uma solução estrutural, por uma arquitetura dos parlatórios que veda por completo o contato com o advogado com o preso, e o isole através de um interfone e uma placa de vidro.

Nos valemos mais uma vez de Foucault, para quem esse aparelho arquitetural é “uma máquina de criar e sustentar uma relação de poder independente daquele que o exerce.”[14]

Assim, não há porque se preocupar com o que o advogado pode trazer (até porque é vedado revistá-lo, admitindo-se o uso de detectores de metal, pelo sistema de segurança semelhante ao existente nos aeroportos) tampouco com o que o preso poderá conter — não precisando confiar na incorruptibilidade dos agentes, dada a considerada intransponibilidade da estrutura — a estrutura concreta de tijolos, metal e areia é, antes de mais nada, incorruptível.

Da diversidade dos locutórios e as normas atinentes

No ordenamento jurídico brasileiro há a carência de norma definidora dos parâmetros objetivos que devem ser utilizados na construção dos parlatórios.

Em razão da ausência de norma legal, temos uma considerável diversidade de instalações por toda a federação – muitas em dissonância com as regras gerais que regulamentam a matéria, garantidoras da confidencialidade da entrevista.

Há estados em que locutórios são monitorados por câmeras, há os equipados com interfones (em alguns locais, a parte que cabe ao preso é equipada com aparelho de alto-falante embutido na parede, fazendo com que tudo o que se fale e se escute seja devassado), há os contíguos, chamados parlatórios coletivos, os insalubres...

A arquitetura, a aeração, a higiene e a engenharia de cada parlatório influem no exercício da ampla defesa e atingem o due process of law na mesma medida em que influem na possibilidade e efetividade de o preso, em especial o sob custódia cautelar, entrevistar-se pessoal e reservadamente com o seu advogado.

Locutórios contíguos ou coletivos permitem que a conversa seja devassada pelos que estejam nas janelas vizinhas (por vezes um corréu preventivamente preso e seu advogado, com defesas conflitantes), atingindo assim o caráter reservado da comunicação.

A utilização de interfones também afronta ao caráter pessoal da entrevista, não se conferindo a segurança para a conversa confidencial, em especial os cujos alto-falantes estejam embutidos na parede e toda a conversa seja amplificada pelos ares. No início de 2008 foi revelado que, no Reino Unido, centenas de advogados vinham sendo grampeados em suas conversas com seus clientes nos presídios.[15]

O local há de se encontrar limpo e com instalações condignas. A iluminação há de ser adequada para que se permita a leitura, eis que não raro cópias do processo e documentos a ele relacionados precisam ser lidos pelo encarcerado e debatidos com seu patrono. Há de se ter onde o patrono sentar-se para conversar com seu cliente, sendo descabido obrigar que tenha sua conversa de pé por um interfone, como se vê algures.

No entanto, há de se observar que o Departamento Penitenciário Nacional não estabelece maiores critérios atinentes à engenharia além da metragem mínima dos locutórios.

Em sua publicação relacionada, o DEPEN busca estabelecer “Diretrizes Básicas para construção, ampliação e reforma de estabelecimentos penais,”[16] prevêem-se os parlatórios, mas apenas sua limitação espacial (15m2, para seis unidades), inexistindo qualquer orientação sobre como, por exemplo, vedar os locutórios coletivos violadores do caráter reservado das entrevistas, tão comuns em prisões por todo o país, assim como inexistem diretrizes métricas para que se evitem locutórios contíguos, assim como inexistem parâmetros de isolamento acústico, apesar das inovações tecnológicas atualmente existentes.

Construção jurisprudencial diante da Constituição

Foi em 2007, por ocasião do julgamento de questão incidental na extradição 1.085/IT, que o Supremo Tribunal Federal se manifestou, pela voz de seu decano, ministro Celso de Mello, de forma objetiva a analisar a matéria, produzindo matéria-prima jurisprudencial para a criação de balizas, em decisão que assim firmou:

Ao apreciar pedido formulado pelo Senhor Advogado do ora extraditando, que invocou a prerrogativa profissional que lhe assegura o art. 7º, III, da Lei nº 8.906/94 (fls. 21), vim a deferir tal postulação, autorizando-o, nos termos do Estatuto da Advocacia, "a comunicar-se e a avistar-se, reservadamente, com o seu cliente, (...), no local em que custodiado, ''(...) sem as limitações naturais impostas pela própria estrutura física do locutório da carceragem da Superintendência Regional do Departamento de Polícia Federal no Distrito Federal, de modo a que, sem qualquer barreira ou obstáculo, possam, advogado e cliente, juntos, manusear cópia dos autos do pedido de extradição, a fim que a defesa possa instruir-se a propósito dos fatos atribuídos ao extraditando, ocorridos fora do Território Nacional''(...)

Impõe-se, ao Poder Público, o respeito efetivo a essas garantias constitucionais e legais (que são indisponíveis), bem assim às prerrogativas profissionais que assistem, nos termos da lei, aos Advogados, não se revelando legítima, sob tal perspectiva, a invocação, pelo Estado, de quaisquer dificuldades de ordem material que possam comprometer, afetando-a gravemente, a eficácia dos direitos assegurados pelo ordenamento positivo nacional.

As notórias dificuldades (e limitações) de ordem material que afligem o Poder Público, notadamente no âmbito prisional, não podem ser opostas ao exercício dos direitos e garantias individuais consagrados pelo estatuto fundamental, sob pena de inaceitável transgressão – que jamais poderá ser tolerada por esta Suprema Corte – ao que proclama a própria Constituição da República, especialmente em tema do direito de defesa.(...)

Na realidade, as prerrogativas profissionais dos Advogados representam emanações da própria Constituição da República, pois, embora explicitadas no Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94), foram concebidas com o elevado propósito de viabilizar a defesa da integridade das liberdades públicas, tais como formuladas e proclamadas em nosso ordenamento constitucional. As prerrogativas profissionais de que se acham
investidos os Advogados, muito mais do que faculdades jurídicas que lhes são inerentes, traduzem, na concreção de seu alcance, meios essenciais destinados a ensejar a proteção e o amparo dos direitos e garantias que o sistema de direito constitucional reconhece às pessoas em geral (sejam elas brasileiras ou estrangeiras), notadamente quando submetidas à atividade persecutória e ao poder de coerção do Estado. É por tal razão que as prerrogativas profissionais não devem ser confundidas nem identificadas com meros privilégios de índole corporativa ou de caráter estamental, pois destinam-se, enquanto instrumentos vocacionados a preservar a atuação independente dos Advogados, a conferir efetividade às franquias constitucionais invocadas em defesa daqueles cujos interesses lhes são confiados(...)

Impõe-se destacar, neste ponto, ante a extrema pertinência de que se revestem, os valiosos comentários que Alberto Zacharias Toron e Alexandra Szafir fazem a propósito da comunicação pessoal e reservada do advogado com o seu cliente (Prerrogativas Profissionais do Advogado, p. 145/149, 2006, OAB Editora): "Tão importante é o direito de o preso ter acesso a outras pessoas e, sobretudo, ao advogado, que, mesmo sob o Estado de Defesa, é vedada a sua incomunicabilidade (CF, artigo 136, IV). De fato, é o advogado quem, em primeiro lugar, terá a oportunidade de constatar a higidez física e moral e zelar por ela, reclamando quando o preso for desrespeitado no que concerne a direitos fundamentais. (...)

A imposição ao advogado de que sua conversa com o seu assistido se dê por meio de um interfone atenta contra o caráter pessoal da conversa (...). Mesmo porque, por outro lado, a utilização dos interfones não oferece ao advogado a segurança necessária quanto ao sigilo da sua conversa com o preso. Se o acesso amplo e franco do cliente detido ao advogado é, como disse o ministro Xavier de Albuquerque, ''consubstancial à defesa ampla garantida na Constituição'', seu cerceamento mediante a imposição da utilização do interfone viola não apenas a Lei 9.806/94, mas a própria Constituição no que tem de mais caro quando relacionado ao sistema penal: a ampla defesa do acusado.

A liberdade da advocacia e o segredo profissional acabam sendo não apenas neutralizados, mas mesquinhamente pisoteados. A utilização de interfones como veículo de comunicação entre os advogados e seus clientes é intolerável diante do Estatuto do Advogado e dos direitos e garantias que a própria Constituição enumera. Por outro lado, tão grave quanto a imposição de interfones para a comunicação entre clientes e advogados, são os parlatórios coletivos em Presídios onde uns ouvem a conversa dos outros, que se dão simultaneamente num espaço sem qualquer privacidade. (...). Convém relembrar a antiga lição de que o maior conhecedor dos fatos é o cliente. Daí porque a conversa que o advogado estabelece com ele deve ser a mais aberta, franca e detalhada possível. Barreiras físicas praticamente impedem um contato produtivo.

Aliás, em muitos casos, o advogado e o preso são obrigados a ficar de pé horas a fio na conversa. Tudo isso viola a amplitude do direito de defesa, já que o advogado fica privado da utilização dos meios inerentes ao seu pleno exercício. Dúvida, porém, não pode haver de que os parlatórios coletivos violam escancaradamente o direito que o advogado tem de conversar reservadamente com seu cliente. O advérbio sublinhado não quer dizer outra coisa senão privadamente, isoladamente, sem ninguém ouvindo. Quando tal condição não se estabelece, viola-se a prerrogativa assegurada ao advogado que pode ser remediada com a impetração de mandado de segurança ou, entendendo-se agredido o direito à ampla defesa, com o manejo de um ''habeas corpus'' (...). Causa perplexidade, pesa dizê-lo, que, em pleno período democrático, práticas autoritárias, denunciadas há mais de cinqüenta anos, continuem vigorando entre nós, só que agora ''legitimadas'' por uma consciência que se afirma na eficácia repressiva ou em nome da segurança, como se estes valores pudessem se sobrepor, ''tout court'', a direitos e garantias individuais e a prerrogativas profissionais. Enquanto não se criar uma consciência comprometida com segurança dentro de regras que funcionam como um sistema de garantias, e não a qualquer custo, pagaremos um alto preço pelo desrespeito a valores maiores que são as regras matrizes de uma sociedade regida por uma Constituição." (grifei) Vê-se, portanto, para além de qualquer dúvida, que a certeza da integridade dos direitos e garantias que o sistema jurídico reconhece, constitucionalmente, a qualquer pessoa, independentemente de sua origem nacional ou de sua condição social, repousa no efetivo respeito que se atribua às prerrogativas profissionais asseguradas, aos Advogados, pela legislação da República, especialmente pelo que dispõe, em prescrição concretizadora da Constituição (art. 133), o Estatuto da Advocacia. Em suma: qualquer conduta dos agentes e órgãos do Estado que afronte direitos e garantias individuais, como o direito de defesa, cerceando e desrespeitando as prerrogativas profissionais do Advogado, representa um inaceitável ato de ofensa à própria Constituição e, como tal, não será admitido nem jamais tolerado pelo Supremo Tribunal Federal. (Grifamos).(STF. Extradição 1.085/IT, DJ 1/8/2007, julgamento em 26/6/2007).

A posição emanada pelo Supremo Tribunal, ao realizar a leitura constitucional das condições dos parlatórios, serve como pauta para uma idéia de padronização, em conformidade com o espírito e limitações impostas em nossa Carta Política, dos parlatórios das unidades prisionais de todos os estados da federação, os quais, sob a égide da mesma constituição, pelo princípio da isonomia, têm de receber o mesmo tratamento, eis que todos possuem os mesmos direitos e garantias, independentemente do estado da federação em que estejam.

A limitação imposta pela constituição federal é assim analisada pelo constitucionalista José Afonso da Silva:
“Nem o governo federal, nem os governos dos Estados, nem os dos Municípios ou do Distrito Federal são soberanos, porque todos são limitados, expressa ou implicitamente, pelas normas positivas daquela lei fundamental. Exercem suas atribuições nos termos nela estabelecidos.”[17]
Pelo princípio da supremacia da Constituição Federal, é preciso que todas as situações jurídicas se conformem com os princípios e preceitos da Constituição. Na autorizada lição do citado jurista,
“Essa conformidade com os ditames constitucionais, agora, não se satisfaz apenas com a atuação positiva de acordo com a constituição. Exige mais, pois omitir a aplicação de normas constitucionais, quando a Constituição assim a determina, também constitui conduta inconstitucional.”[18]

O modelo constitucional, da supremacia da Constituição, inspirado pela experiência americana, envolve a constitucionalização dos direitos fundamentais, cuja proteção cabe ao Judiciário.[19]

Cabível à hipótese a interpretação pela máxima efetividade, evitando-se a hermenêutica tradicional com o reconhecimento da normatividade dos princípios e valores constitucionais. Conforme lição de Celso Ribeiros Bastos, "as normas constitucionais devem ser tomadas como normas atuais e não como preceitos de uma Constituição futura, destituída de eficácia imediata."[20]

A prática de monitorar a conversa entre custodiados e sua defesa técnica, além de ser inconstitucional, abre perigosos precedentes e representa grave violação dos direitos humanos, dos direitos do preso, e dos direitos dos advogados. A única exceção ocorre no caso em que o próprio advogado é investigado. Não sendo esta a hipótese, não há qualquer justificativa que permita a flexibilização da sagrada garantia à entrevista pessoal e reservada.

Enquanto inexistir norma jurídica específica que traga aos diferentes entes federados um padrão regular, para todo o território nacional, para a realização das entrevistas entre advogado e seu cliente preso, o método de interpretação da constituição que deve inspirar o aplicador da lei deve ser aquele que atribui às normas constitucionais o sentido que lhes empreste maior eficácia. A conjugação das garantias constitucionais (CRFB, arts. 5º, LV, LXIII e 136, IV) e das normas infra-constitucionais (Lei 7.210/1984, EOAB, LC 80/1994) com a jurisprudência do Tribunal Constitucional, desde já autoriza sejam iniciadas profundas reformas em nossas unidades prisionais de modo a adequá-las às garantias existentes, de forma a se possibilitar, de forma isonômica, em todo o país, o direito a entrevista pessoal e reservada, direito humano fundamental, prerrogativa primordial e inerente ao exercício da missão que é a advocacia.

Referências bibliográficas

[1] STF, Ext. 633, petição avulsa em extradição / CH República da China. Rel. Min. Celso de Mello. DJ 3/8/1995.
[2] THOMPSON, Augusto. Quem são os criminosos? – o crime e o criminoso: entes políticos. Rio de Janeiro: Lumen Júris. 1998.
[3] FRAGOSO, Heleno. CATÃO, Yolanda. SUSSEKIND. Elisabeth. Direitos dos presos. Rio de Janeiro: Forense. 1980.
[4] LÔBO, Paulo. Estatuto da advocacia e da OAB. 5ª ed. São Paulo: Saraiva. 2009.
[5] BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, 2ª Turma. Processo Penal. Recurso Especial n.º 1.028.847 - SP. Relator: Min. Herman Benjamin. Brasília, 12 de maio de 2009.
[6] MIRABETE, Júlio Fabbrini. Execução penal. 2º ed. São Paulo: Atlas, 1988.
[7] SANTIAGO, Rodrigo. Do crime de violação de segredo profissional no código penal de 1982. Coimbra: Livraria Almedina, 1992. pp. 103/104.
[8] CARDOSO, Augusto Lopes. Do segredo profissional na advocacia. Viseu: Centro Editor Livreiro da Ordem dos Advogados. 1998. p. 15.
[9] TORON, Alberto Zacharias. SZAFIR, Alexandra Lebelson. Prerrogativas Profissionais do Advogado, p. 145/149, 2006, OAB Editora.
[10] FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir. 18ª ed. Petrópolis: Vozes. 1987.
[11] http://www.oab.org.br/noticia.asp?id=14962 Acesso em 10 de março de 2010.
[12] FOUCAULT, Michel. Microfísica do poder. 13ª ed. Rio de Janeiro: Graal, 1979.
[13] Publicada, em 8/6/2006, no Diário Oficial da União.
[14] FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir. 18ª ed. Petrópolis: Vozes. 1987.
[15] http://www.telegraph.co.uk/news/uknews/1578085/Hundreds-of-lawyers-bugged-on-prison-visits.html.
[16] Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária. Diretrizes básicas para construção, ampliação e reforma de estabelecimentos penais. Brasília: CNPCP, 2006.
[17] SILVA, José Afonso. Curso de direito constitucional positivo. 17ª ed. São Paulo: Malheiros, 2000. p. 48.
[18] Idem.
[19] BARROSO, Luís Roberto (org.). A reconstrução democrática do direito público no Brasil. Rio de Janeiro: Renovar, 2007. p. 11.
[20] BASTOS, Celso Ribeiro. Hermenêutica e interpretação constitucional. São Paulo, Celso Bastos Editor, IBDC, 1997. p. 100.
[1] DOTTI, René Ariel. Breviário forense. Curitiba: Juruá. 2002.
[2] MARCÃO, Renato. Curso de execução penal. 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

LEI REDUZ PENA DE PRESO QUE ESTUDA


Dilma sanciona lei que reduz pena de preso que estuda - FOLHA ONLINE, 30/06/2011

A presidente Dilma Rousseff sancionou a alteração na lei 7.210 (Lei de Execução Penal) que reduz a pena de presos que estudem, sejam eles provisórios ou condenados em regime semiaberto, fechado ou em liberdade condicional. O texto foi publicado na edição desta quinta-feira do "Diário Oficial da União".

Senado aprova redução de pena para preso que estuda

A mudança na lei, que tinha sido aprovada pelo Senado, reduz um dia de pena a cada 12 horas de frequência escolar no ensino fundamental, médio, profissionalizante, superior ou de requalificação superior.

Segundo o texto, as 12 horas de frequência escolar devem estar divididas em, no mínimo, três dias. Ao final do curso, o preso terá direito ao acréscimo de um terço nos dias a serem remidos - exceto nos níveis profissionalizante e de requalificação profissional. Caso o preso cometa alguma infração, pode ser punido com a perda de parte do benefício.

A mudança na lei permite que as atividades de estudo sejam desenvolvidas de forma presencial ou à distância, desde que certificadas pelas autoridades dos cursos frequentados. Pela lei, a remição da pena deve ser declarada pelo juiz da execução penal.

Também está no texto que as autoridades administrativas dos cursos devem encaminhar mensalmente ao juiz de execução cópia do registro de todos os condenados que estudam para a comprovação da frequência e aproveitamento escolar.

A legislação brasileira já previa a redução de um dia de pena a cada três dias de trabalho, mas não vinculada ao estudo. Segundo o Ministério da Justiça, há súmula do STJ (Superior Tribunal de Justiça) com o entendimento de que frequência em salas de aula é causa de "remição de parte do tempo de execução de pena sob regime fechado ou semiaberto".

Para o Ministério da Justiça, a mudança permite a reintegração social dos apenados e inova ao estender o benefício para os presos em regime aberto e em liberdade provisória. "A melhoria da formação escolar e da capacitação profissional ajudará o preso a encontrar um emprego e dar início a uma nova vida depois de sair da prisão. Isso afasta as chances de reincidência criminal", disse o secretário de Assuntos Legislativos do ministério, Marivaldo Pereira.

Segundo dados do Depen (Departamento Penitenciário Nacional) do Ministério da Justiça, apenas 40 mil presos, dos 496 mil do país, realizam alguma atividade educacional. Do total de presos, 25 mil são analfabetos e somente 1.800 presos possuem ensino superior completo.


Senado aprova redução de pena para preso que estuda - GABRIELA GUERREIRO. DE BRASÍLIA, 09/06/2011 - 16h45

O Senado aprovou esta semana projeto que reduz a pena de presos que estudem, sejam eles provisórios ou condenados em regime semiaberto, fechado ou em liberdade condicional. O texto, que segue para sanção da presidente Dilma Rousseff, reduz um dia de pena a cada 12 horas de frequência escolar no ensino fundamental, médio, profissionalizante, superior ou de requalificação superior.

Segundo o projeto, as 12 horas de frequência escolar devem estar divididas em, no mínimo, três dias. Ao final do curso, o preso terá direito ao acréscimo de um terço nos dias a serem remidos - exceto nos níveis profissionalizante e de requalificação profissional. Caso o preso cometa alguma infração, pode ser punido com a perda de parte do benefício.

O texto permite que as atividades de estudo sejam desenvolvidas de forma presencial ou à distância, desde que certificadas pelas autoridades dos cursos frequentados. Pelo projeto, a remição da pena deve ser declarada pelo juiz da execução penal.

Também está previsto que as autoridades administrativas dos cursos devem encaminhar mensalmente ao juiz de execução cópia do registro de todos os condenados que estudam para a comprovação da frequência e aproveitamento escolar.

A legislação brasileira já prevê a redução de um dia de pena a cada três dias de trabalho mas não vinculada ao estudo. Segundo o Ministério da Justiça, há súmula do STJ (Superior Tribunal de Justiça) com o entendimento de que frequência em salas de aula é causa de "remição de parte do tempo de execução de pena sob regime fechado ou semiaberto".

Para o Ministério da Justiça, a proposta permite a reintegração social dos apenados e inova ao estender o benefício para os presos em regime aberto e em liberdade provisória. "A melhoria da formação escolar e da capacitação profissional ajudará o preso a encontrar um emprego e dar início a uma nova vida depois de sair da prisão. Isso afasta as chances de reincidência criminal", disse o secretário de Assuntos Legislativos do ministério, Marivaldo Pereira.

Segundo dados do Depen (Departamento Penitenciário Nacional) do Ministério da Justiça, apenas 40 mil presos, dos 496 mil do país, realizam alguma atividade educacional. Do total de presos, 25 mil são analfabetos e somente 1.800 presos possuem ensino superior completo.

SC - FUGAS FACILITADAS

Falta de muro no fundo do Complexo Prisional de Florianópolis facilita fugas. No domingo, 78 presos escaparam do local na segunda grande fuga do ano - diario catarinense, 29/06/2011 | 16h01min


A falta de um muro de proteção nos fundos do Complexo Prisional de Florianópolis pode ter facilitado a fuga de 78 detentos no último domingo. O fotógrafo do Diário Catarinense Edu Cavalcanti foi ao local e constatou a fragilidade da segurança. Nas imagens, é possível ver a proximidade com prédios residenciais e trilhas que levam à comunidade do Morro do Horácio.


Assista também ao vídeo feito com exclusividade pela equipe do DC dentro da Central de Triagem.

terça-feira, 28 de junho de 2011

BARRIL DE PÓLVORA

EDITORIAL - DIÁRIO CATARINENSE, 28/06/2011

A fuga de 78 presos do Complexo Penitenciário de Florianópolis, no domingo, é o atestado da definitiva falência do sistema prisional do Estado. Os detentos que escaparam da central de triagem do complexo da Agronômica o fizeram à luz do dia, após subjugarem os dois únicos agentes penitenciários de plantão e isto, se não diz tudo, diz muito sobre a situação. Esta é a segunda fuga em massa registrada naquele estabelecimento penal, depois da evasão de, coincidentemente, outros 78 prisioneiros ocorrida em fevereiro deste ano. As operações desencadeadas na tentativa de recapturar os fugitivos provocaram verdadeiro pandemônio na cidade. A cada nova fuga, aumenta a sensação de insegurança e de desvalia da população.

O descalabro não se limita a Florianópolis. Mas replica o que ocorre em estabelecimentos penais em todo o Estado. E no país também. Na verdade, o complexo penal brasileiro assemelha-se a um barril de pólvora com o estopim aceso. Instalações superlotadas, cadeias infectas, falta de pessoal qualificado para lidar e controlar a população carcerária, frequentes denúncias de maus-tratos e atropelo dos direitos humanos compõem um quadro lamentável. Ademais, aos apenados, quase sempre, são negados cursos e treinamentos intramuros que lhes proporcionem, quando fizerem jus à liberdade, encontrar meios dignos de subsistência. Nessas circunstâncias, a pena, que não deve ser apenas punição, perde sua função mais nobre: recuperar o delinquente para a vida em sociedade.

As evasões, como a ocorrida no domingo de frio e chuva na Capital, repita-se, refletem a falência de todo um sistema que precisa ser reformulado por completo. Mas, até hoje, dos poderes públicos responsáveis, a sociedade, assustada e ameaçada, tem recebido apenas promessas, a exemplo das que são feitas em relação à educação e à saúde públicas, outros dois sistemas à beira do colapso também.


CACAU MENEZES - Virou rotina

É evidente que a penitenciária de Florianópolis, localizada há décadas na Trindade, populoso bairro de gente ordeira, não pode mais permanecer onde está. A fuga de presos de um estabelecimento que deveria deixar reclusas pessoas que praticam os mais variados crimes, muitos deles hediondos, coloca em risco a segurança dos moradores da região e de toda uma cidade que há muito convive com a repetição da notícia de fugas em massa. Pensar em fuga é o que faz o detento, e pensar em deixá-los atrás das grades é o que deveria fazer a autoridade constituída para a missão. O que se vê é um pouco me importa se não tem porta, porque sabe de antemão que da penitenciária de Florianópolis, um arcaico prédio cuidado com medievais procedimentos, só não vai embora quem não quer. Fechar as portas para impedir a entrada de presos, e somente assim eles não poderão fugir, é a única saída.

Moleza

Dos dois agentes prisionais que estavam de serviço na penitenciária quando houve a mais recente fuga em massa, um era policial militar da reserva, aposentado. Como diz o ilhéu: aí fica difícil, ô!

FUGA EM MASSA - UMA "BOMBA" JÁ PREVISTA

DIRETOR SAI E DESABAFA - DIÁRIO CATARINENSE, 28/06/2011

Após a fuga dos 72 detentos da central de triagem do Complexo Prisional da Trindade, o futuro da gestão do local começou a ser traçado numa reunião na manhã de ontem entre a secretária de Justiça e Cidadania, Ada de Luca; o diretor da penitenciária, Joaquim Valmor de Oliveira, e do diretor do Departamento Estadual de Administração Prisional (Deap), Adércio Velter. No fim do encontro, Oliveira anunciou a entrega do cargo:

– Se continuar do jeito que está, fugas mais graves acontecerão.

A reunião começou por volta de 10h. Às 10h30min, assessores e o diretor do Deap saíram da sala, deixando Ada e Oliveira numa conversa a portas fechadas. A secretária aceitou o pedido feito por Joaquim e teria oferecido um cargo na própria pasta. Joaquim ficou de avaliar a proposta e não quis falar qual seria a sua nova ocupação. Depois da conversa, o diretor da penitenciária fez um desabafo após dois anos e dois meses à frente da função.

Sobre a central de triagem, que também estava sob o seu comando, disse ser um grande erro a instalação na área no complexo.

– Desde de o início sempre fui contra e avisei que ocorreriam fugas do jeito que estava. Era uma bomba sem a mínima segurança.

Na tarde de domingo, a triagem abrigava 206 detentos. No momento da fuga, apenas dois agentes penitenciários estavam de plantão. Segundo Oliveira, as normas de segurança exigem que haja, pelo menos, um agente para cada 10 detentos. As mesmas condições em que se encontrava o local desde a fuga histórica ocorrida em fevereiro.

– Mandamos vários ofícios para o Deap pedindo reforço. Não recebemos nada de retorno. Não veio nada do governo do Estado. Por conta própria, retiramos dinheiro do Fundo da Penitenciária para colocar câmera de vigilância – criticou Joaquim.

Um agente prisional que não quis se identificar reclamou das péssimas condições do Complexo:

– Se tu visse o estado da tela da unidade da máxima onde trabalho ficarias apavorado. É nesta unidade que está o Davi Schroeder (o Gângster, do PGC) e outros detentos de alta periculosidade.

GOVERNADOR - Colombo prevê novo complexo em 11 meses

O governador Raimundo Colombo (DEM) fez uma nova promessa ontem: a de que irá construir um novo complexo penitenciário para a Grande Florianópolis num prazo de 11 meses, ou seja, até maio de 2012.

Segundo ele, será entre Paulo Lopes e Palhoça, num terreno a ser desapropriado. O governador garantiu que a atual área do Bairro Trindade não irá à venda e ficará sendo como de utilidade pública.

Na entrevista que concedeu à tarde, a secretária da Justiça e Cidadania, Ada de Luca, informou que o governo tem R$ 80 milhões para fazer a obra, mas que ainda procura um terreno para a construção. Ada relatou, ainda, que o governo quer uma área em Palhoça e que a nova prisão terá capacidade para 2 mil presos – ontem o complexo da Trindade abrigava 1,6 mil detentos. Ada disse que o tempo para a entrega da obra é de um ano e meio a dois anos, quase o dobro do prazo previsto pelo governador.

– A nossa dificuldade não é só de achar o terreno mais adequado, mas de a comunidade aceitar a nova construção – declarou, sobre as resistências das prefeituras em receber o complexo.

FUGA EM MASSA - PLANEJAMENTO, CRIATIVIDADE E FALTA DE SEGURANÇA


Uma fuga bem planejada. A falta de segurança e a criatividade dos presos foram alguns dos elementos que permitiram a fuga na tarde de domingo. PEDRO ROCKENBACH, diário catarinense, 28/06/2011

Pelo modo como ocorreu, foi um plano arquitetado há vários dias. Uma operação pente-fino no local na manhã de ontem mostrou artimanhas dos detentos para escapar.

Nas celas, os agentes encontraram duas serras divididas em quatro pedaços. Num deles, os presos usaram uma escova de dentes para fazer o cabo e evitar ferimentos na mão durante o trabalho de serrar a grade. Para não haver um flagrante da tentativa de fuga, os presidiários usaram fio de lã cinza enrolada em tubos de papel para substituir as grades que foram sendo retiradas uma a uma. Na operação, os agentes também localizaram dois telefones celulares, quatro facas de cozinha e sete espetos (um tipo de punhal caseiro montado com um pedaço de ferro). Para confeccionar todo esse material, eles utilizaram ferragens das camas e de ventiladores.

Um bilhete encontrado em uma das celas mostrou, ainda, que os presos conseguiam se comunicar mesmo estando em celas separadas. Eles também faziam contato durante os horários de banho de sol. O texto do bilhete revela a circulação de celulares no local.

“Gilberto, o Siganinho queria o chip da 84 emprestado. Mas eu falei que está com você. Daí, se quiser emprestar, ele falou que deixa outro com você de outra operadora. Daí, é tudo contigo. Só você numa resposta pra eu mandar um retorno lá pra ele”.

O texto foi assinado pelo preso Dentinho (Adriano Balthazar dos Santos), condenado a 20 anos de prisão, em abril, por homicídio e um dos fugitivos do domingo.

FUGA EM MASSA - DESCASO E FALTA DE PREVENÇÃO

FUGA. O cenário não mudou. Da fuga de 7 de fevereiro para a de domingo nada foi feito para garantir mais segurança na central de triagem - DIOGO VARGAS, DIÁRIO CATARINENSE, 28/06/2011

As autoridades do sistema prisional catarinense não conseguiram explicar a falta de ações preventivas de segurança na central de triagem, em Florianópolis, localizada em uma área residencial no Bairro Trindade. No intervalo de 139 dias entre as duas fugas recordes este ano, não houve a construção de muro ou tela nem reforço de agentes ou câmeras no local.

As condições de estrutura eram praticamente as mesmas em 7 de fevereiro, quando 78 detentos fugiram, e no domingo, quando 78 escaparam. Nos mais de quatro meses entre uma e outra, o Departamento de Administração Prisional (Deap) não realizou melhorias no espaço a ponto de dificultar ou impedir que os presos fugissem novamente.

– Também estou achando muito ruim – respondeu a secretária da Justiça e Cidadania, Ada de Luca, ao ser indagada pelo DC dos motivos da inoperância nesse período.

Ada disse que a construção do muro ou de uma tela nos fundos do complexo não aconteceu por questões burocráticas de licitação. Constrangida com a fuga, ela declarou que espera, esta semana, a instalação de uma contenção nos fundos do terreno do complexo que dá acesso aos morros do Maciço.

Quanto ao inexpressivo número de agentes prisionais na central de triagem, o diretor do Deap, Adércio Velter, disse que quatro funcionários deveriam estar trabalhando no domingo, mas um faltou e o outro entrou em férias. Com isso, eram apenas dois para cuidar de 206 presos. Na escapada de fevereiro, também eram somente dois servidores cuidando dos detentos. Assim, nos dois episódios, terminaram facilmente rendidos.

Ada e Adércio taxaram como “falha de gestão” para o que aconteceu no domingo em relação aos agentes e anunciaram a abertura de uma sindicância. O diretor da penitenciária, Joaquim Valmor de Oliveira, responsável pela central de triagem, deixou o cargo na manhã de ontem. Ada afirmou que ele pediu para sair. Em seu lugar entrou o agente prisional e pedagogo Leandro Antonio Soares Lima, ex-gerente da Casa do Albergado.

O secretário-geral do Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Estadual de SC (Sintespe), Mario Antonio da Silva, classifica como negligência e omissão a ausência de medidas e ações. O representante da entidade a que estão filiados os agentes prisionais acredita que a intenção das autoridades é sucatear a unidade para entregá-la à iniciativa privada e terceirizar serviços. Ontem, a secretária Ada reconheceu que terá de contratar agentes terceirizados.

– Faltaram investimentos e iniciativas, e por falta de avisos não foi – observou Silva.

Ada afirmou que a existência da central de triagem no complexo é inadequada. Dali fugiram mais de 150 presos este ano. Em 2010, fugiram 70 detentos de todo o complexo da Trindade. Do total, haviam sido recapturados até ontem 93 detentos.

139 dias de omissão - Comparação entre as duas fugas mostra a precariedade do local:

1. Muro ou cerca - 7 de fevereiro: sem muro ou tela nos fundos do complexo; após a fuga houve promessa de construção. Domingo: não houve nenhuma construção de muro ou tela no local.

2. Agentes - 7 de fevereiro: havia apenas dois agentes no local. Domingo: havia apenas dois agentes no local (deveriam ser quatro, mas um faltou e outro entrou em férias)

3. Câmeras - 7 de fevereiro: não há notícia de que os equipamentos estavam funcionando. Domingo: não havia monitoramento real e não evitaram a fuga

NO RS, DUPLA SERRA AS GRADES E FOGE SEM SER PERCEBIDA


Presas serram grades e fogem de penitenciária na Capital. Duas detentas fugiram do Madre Pelletier no último domingo - Eduardo Matos - diário gaúcho, 27/06/2011 18h57min.

A Susepe abriu sindicância para apurar a fuga de duas detentas da Penitenciária Feminina Madre Pelletier, em Porto Alegre. No último domingo, elas serraram as grades das celas onde estavam e fugiram. Ainda não se sabe como a dupla não foi percebida pelos agentes penitenciários, que só deram falta delas na contagem feita no fim da tarde de domingo.

Rosecler Pires, 26 anos, cumpria pena de seis anos por tráfico de drogas e Cristiane Lagranha, 22 anos, estava presa preventivamente por suposto envolvimento em um homicídio.

A penitenciária não registrava fuga desde setembro de 2008.

segunda-feira, 27 de junho de 2011

DESCONTROLE - 78 PRESOS FOGEM E DIRETOR PEDE DEMISSÃO



Diretor da Penitenciária de Florianópolis pede demissão após nova fuga de detentos. Decisão foi tomada após reunião com a secretária Ada de Luca. Pedro Rockenbach, DIÁRIO CATARINENSE, 27/06/2011

Após a fuga de 78 presos o diretor da Potenciaria de Florianópolis, Joaquim Walmor de Oliveira, pediu demissão. A decisão foi tomada em uma reunião com a Secretária da Justiça e Cidadania, Ada de Luca. O encontro foi nesta segunda-feira. Ada ofereceu um cargo na secretaria, mas Joaquim ficou de dar uma resposta até o fim do dia.

Seis detentos fugiram na madrugada de domingo e os outros 72 durante a tarde. Até o memento, 17 já foram recapturados.

Polícia confirma fuga de 72 presos no Complexo Penitenciário de Florianópolis. É a segunda maior fuga da história de Santa Catarina - informações de Pedro Rockenbach e Alessandra Toniazzo, DIÁRIO CATARINENSE - 26/07/2011


A Polícia Militar confirmou o número de foragidos do centro de triagem do Complexo Penitenciário de Florianópolis, no bairro Agronômica: 72 de um total de 201 detentos. Até as 21h30min, treze presos haviam sido recapturados. Esta é a segunda maior fuga da história de Santa Catarina.

A fuga ocorreu neste domingo por volta das 16h30min, durante o horário de visitas. Dois agentes penitenciários foram feitos reféns enquanto detentos da central de triagem — local em que eles aguardam julgamento — soltaram outros da mesma ala. Segundo testemunhas, eles escaparam por trás do Complexo em direção ao Morro do Horácio.

A Tropa de Choque, o Pelotão de Patrulhamento Tático (PPT) e o Bope da Polícia Militar (PM) foram acionados para ajudar nas buscas. No momento, 75 soldados da PM e da Polícia Rodoviária Federal (PRF) procuram pelos foragidos.

O helicóptero da PM participou da operação, mas teve de interromper as buscas por falta de equipamento de visão noturna. Segundo a PM, duas armas foram levadas pelos foragidos e ainda não foram recuperadas — uma taser, de choque, e outra de balas de borracha.

A direção do Complexo e o Departamento e Administração Penal (Deap) ainda não se manifestaram. Na saída da Ilha, na ponte Colombo Salles, a PRF e a PM monitoram os carros em busca dos foragidos.

Segunda fuga do dia

Esta é a segunda fuga do dia. Na madrugada de domingo, seis presos fugiram do casarão da Penitenciária, prédio do mesmo Complexo. O local abriga também o presídio masculino, presídio feminino, hospital de custódia, centro administrativo, albergue, além do casarão e central de triagem.

Fugas são comuns

Estas são a quinta e sexta fuga de presos no ano no Complexo penitenciário da Agronômica. Em fevereiro, foi registrada a maior fuga da história do Estado, com 78 fugitivos. Em 22 de abril, ocorreu a segunda fuga do ano, desta vez no presídio, escapando 8 presos.

No dia 29 de maio, também no domingo, três detentos escaparam do centro de triagem durante o banho de sol. Antes deste domingo, a última fuga registrada ocorreu no dia 4 de junho, na madrugada de uma sexta para sábado, também do centro de triagem.


Deu no Diário Catarinense - Conheça os crimes relacionados às prisões dos foragidos e as notícias publicadas no Diário Catarinense:

Adriano Balthazar dos Santos, o Dentinho - Começa, em Florianópolis, o julgamento de Adriano Balthazar dos Santos, o Dentinho

Rodrigo José Souza - Jovem leva dois tiros por engano em Florianópolis

Leonardo Rosa Kaminski - Deic encontra outro desmanche de quadrilha presa no feriadão de Finados

Joelson José Schmitz - Polícia de Santa Catarina prende “Sucuri” no Paraná

David Gonçalves Pereira - Casal assalta idosa de 73 anos e vai preso

Jameson de Paula - Suspeitos de assalto a joalheria são presos em São José

Paulo César da Silva - Preso suspeito de homicídio na Capital

Weslley Honório da Silva - Preso suspeito de matar amigo em Navegantes

Everson dos Santos Ramos - Quadrilha de traficantes é presa em Santa Catarina e Rio Grande do Sul

Ronaldo da Silva - Presa quadrilha que roubava carros em SC e RS

Dieqson Brito - Quadrilha de traficantes é presa em Santa Catarina e Rio Grande do Sul

Jonathan Pablo Scheffer - Quadrilha de traficantes é presa em Santa Catarina e Rio Grande do Sul

Maicon Ribeiro da Silva - Casal é preso por planejar roubo a lotérica em Palhoça, na Grande Florianópolis

Felipe Luiz Pereira - Briga termina em morte no presídio da Capital

Sinésio Benedito Faquere Júnior - Operação Al Capone prende membros de quadrilha com ligação ao PGC

Leonardo Becker Dematte - Operação Al Capone prende membros de quadrilha com ligação ao PGC

Gabriel Felipe Muniz - Fugitivo da Delegacia de Santo Amaro da Imperatriz se entrega

Marcos Vinícius Fernandes Ataíde - Foragido do Complexo Prisional de Florianópolis é recapturado na comunidade Chico Mendes

Lucas Ribeiro de Souza - Polícia prende homem com um quilo de crack e um quilo de cocaína em rodoviária de Florianópolis

sábado, 25 de junho de 2011

SEMIABERTO - HOMICIDA CONDENADA A MAIS DE 17 ANOS É EXECUTADA NA AVENIDA

Executada na avenida - ZERO HORA 25/06/2011

Uma cena de violência chocou quem passava pela Avenida Aparício Borges, uma das mais movimentadas da zona leste da Capital, na manhã de ontem. À beira da calçada, na esquina com a Rua Manuel Vitorino, uma mulher estava caída. A primeira suspeita era de que teria sido atropelada mas, em pouco tempo, foi constatado que a mulher identificada como Rosinha Silva da Silva, 41 anos, havia sido executada a tiros.

Testemunhas afirmaram à polícia que pelo menos duas pessoas teriam participado do crime por volta das 7h. Uma delas estaria aguardando em um veículo não identificado. A outra, a pé, teria armado uma tocaia.

Rosinha saía do albergue anexo à Penitenciária Feminina Madre Pelletier, onde cumpria pena em regime semiaberto por homicídio e tráfico. Ela trabalhava como cozinheira fora da casa prisional. Acabou morta a cerca de dois quilômetros de distância da penitenciária.

De acordo com o delegado Joel Wagner, a primeira suspeita é de que tenha se tratado de um crime planejado por pessoas que conheciam a rotina da detenta:

– Foi possivelmente um desacerto, uma desavença.

Rosinha ainda cumpriria 17 anos de pena por um homicídio cometido em 2001.

sexta-feira, 24 de junho de 2011

BANDIDOS RENDEM POLICIAIS E LIBERTAM PRESOS

Detentos fogem do presídio de Santo Antônio do Descoberto na madrugada - Thalita Lins - CORREIO BRAZILIENSE, 24/06/2011

Um grupo de 14 detentos fugiu, na madrugada desta sexta-feira (24/6), do presídio de Santo Antônio do Descoberto. A informação preliminar apontava que 17 teriam conseguido fugir. A fuga acontece um dia depois de uma rebelião no presídio de Alexânia. Segundo o soldado do 11ª Companhia de Batalhão Independente de Santo Antônio do Descoberto, Lauro Luiz, a fuga teve início após quatro homens terem rendido os policiais. O quarteto não era interno do presídio.

De acordo com o soldado, por volta das 2h, policiais militares encontraram duas pessoas dentro de um carro em via pública com um revólver calibre 12 e munições da arma. A dupla teria dito que estava indo roubar um posto de gasolina entre Santo Antônio do Descoberto e o Distrito Federal.

No entanto, os policiais receberam a informação do Centro de Operações da Polícia Militar (Copom) da cidade que a dupla estava entre as quatro pessoas que renderam policiais no presídio da cidade. "Os quatro levaram as armas dos policiais, abriram as celas e os internos fugiram", explica o soldado Lauro.

Segundo a polícia, um dos homens Francisco Diniz Souza entrou no presídio, Fábio Monteiro Silva e Rogério Silva Rodrigues ficaram na porta fazendo a guarda e um quarto Rogério Silva Rodrigues estava dentro de um veículo. Depois todos os três entraram na cadeia. No momento da ação, tinha apenas três agentes penitenciários no local.

Ainda na madrugada, a polícia conseguiu localizar os quatro criminosos que liberaram os presos e, também, três internos do presídio, entre eles Jailson Pereira Gomes e Samuel Vieira Mourão. Segundo o soldado Lauro Luiz, ninguém ficou ferido durante a fuga e os detentos recapturados não resistiram a prisão.

Ainda não há informações sobre como os homens conseguiram entrar no presídio. A polícia ainda procura 11 fugitivos. De acordo com o diretor do presídio, Fábio Santos Alves, será aberta uma sindicância para apurar se houve participação dos agentes.

Confira o nome dos 14 detentos

José Antônio Martins Filho
Raimundo da Silva Filho
Carlos Joaquim da Silva
Leonardo Gomes Viana
Tiago dos Santos Paulo
Clariston Souza de Oliveira
Daniel Silva Santos
Divino Joaquim do Vale
Paulo Ferreira Lima
Samuel Viera Mourão (recapturado)
Paulo Henrique Mariano da Silva (integrante do PCC)
Renom Alves Moreno
Jailson Pereira Gomes (recapturado)

TORTURA - ONU VISITARÁ CADEIAS E UNIDADE PARA JOVENS


ONU põe Brasil sob suspeita de tortura e visitará cadeias e unidades para jovens. Missão promete ser dura com as autoridades, já que não é a 1º vez que investigação é feita. Jamil Chade - Correspondente em Genebra - O Estado de S. Paulo - 23 de junho de 2011 | 22h 28 -

A Organização das Nações Unidas (ONU) fará a maior inspeção internacional já realizada nas prisões brasileiras para avaliar sérias denúncias sobre o uso da tortura no País. Segundo informações reveladas ao 'Estado' com exclusividade, a missão recebeu evidências de ONGs e especialistas apontando para violações aos direitos humanos em centros de detenção provisória, prisões e nas unidades que cuidam de jovens infratores em vários Estados.

Não é a primeira vez que a tortura no Brasil é alvo de investigação na ONU e a missão promete ser dura com as autoridades. Os locais de visita estão sendo mantidas em sigilo para que o grupo de inspetores faça visitas de surpresa aos locais considerados críticos, impedindo que as autoridades “preparem” as prisões e “limpem” eventuais problemas. Também será a primeira vez que a tortura será investigada em unidades para jovens - como a antiga Febem.

Para poder surpreender as autoridades, a viagem que ocorrerá no início do segundo semestre tem sua agenda guardada a sete chaves. A ministra de Direitos Humanos, Maria do Rosário, só foi informada de que a missão ocorrerá e será liderada pelo Subcomitê de Prevenção da Tortura da ONU. Mas não recebeu nem a lista das cidades que serão inspecionadas nem quais instituições serão visitadas. A obrigação do governo será a de dar acesso irrestrito aos investigadores.

No total, o grupo contará com cinco especialistas internacionais. Para garantir a confidencialidade das discussões, o documento não será publicado sem que exista autorização do governo. A brasileira Maria Margarida Pressburger, que integra o Subcomitê, não fará parte da análise. Ela espera que os inspetores encontrem uma situação alarmante. “Existem locais no Brasil em que a tortura se aproxima da mutilação.”, afirmou.

Acordos. A visita ainda tem como meta pressionar a presidente Dilma Rousseff a ratificar os acordos da ONU para a prevenção da tortura. O Brasil assinou o entendimento em 2007. Mas não criou programas em todo o País para treinar policiais e evitar a prática.

A relação entre o governo brasileiro e a ONU em relação à tortura é tensa desde 2005, quando o Comitê contra a Tortura realizou uma visita a um número limitado de lugares. Ao escrever seu relatório, indicou-se que a tortura era " sistemática" no País. O governo tentou convencer a ONU a apagar essa palavra e bloqueou a publicação do texto até 2007.

Em 2009, o governo comprou uma briga com o relator da ONU contra Assassinatos Sumários, Phillip Alston, que havia colocado em dúvida a redução de execuções. O Brasil chegou a chama o relator de “irresponsável”.


COMENTÁRIO DO BENGOCHEA - Já estava na hora da A Organização das Nações Unidas (ONU) fazer uma inspeção internacional nas prisões brasileiras "para avaliar sérias denúncias sobre o uso da tortura no País." Não é possível que fatos denunciados pela mídia todos os dias, coletados neste blog e plenamente identificado pelos Poderes, seja negado e tratado com desprezo, negligência, conivência e impunidade pelos Governantes? Duvido que os jornais, revistas, rádios ou televisão dos veículos de comunicação nacional não tenham publicado algum dia para seus públicos uma parte deste cenário caótico vivido dentro dos presídios brasileiros, estampando retratos de tortura, insalubridade, insegurança, ociosidade, abandono, descontrole e domínio de facções. Mesmo assim, apesar dos depoimentos de juizes, políticos, policiais, guardas prisionais, detentos, advogados, promotores e defensores públicos o problema não é sanado e os responsáveis pela negligencia, omissão, sucateamento, descaso e condições sub-humanas não são punidos e nem expulsos da vida pública.

quarta-feira, 22 de junho de 2011

A JUSTIÇA E O SISTEMA CARCERÁRIO

BEATRIZ FAGUNDES, REDE PAMPA, O SUL, Porto Alegre, Quarta-feira, 22 de Junho de 2011.


Leis pusilânimes, morosidade nos julgamentos, falta de vagas nas cadeias e toda a lassidão do sistema que permite telefones celulares, visitas íntimas, cantinas ricamente abastecidas e fugas intermináveis, vão preenchendo o quadro dantesco do teatro demagógico da legislação brasileira.

Gostaria de ter presenciado a discussão entre o promotor de Justiça Eugênio Paes Amorim e a defensora pública Tatiane Boeira, durante uma audiência, ontem à tarde, na 1 Vara do Júri do TJ-RS (Tribunal de Justiça do Estado), aqui em Porto Alegre.

Segundo o TJ-RS, o promotor discutiu com a defensora, que determinou a medida, confirmada pela juíza Rosane Michels, presidente da sessão. Amorim e a defensora pública entraram em atrito durante uma audiência sobre o julgamento de integrantes de uma quadrilha de tráfico de drogas, desarticulada durante a Operação Poeta, da Polícia Federal, em setembro de 2008. O promotor Amorim afirmou: "Os bandidos estão soltos e um promotor foi preso. É a total inversão de valores", desabafou.

O promotor evidentemente não foi para o xadrez. A notícia não entra em detalhes, mas a razão da audiência já permite uma reflexão: a prisão de traficantes de drogas em setembro de 2008?! Também não sabemos se os traficantes foram mantidos atrás das grades nestes longos três anos, ou se estão respondendo ao processo desde sempre em doce liberdade. A segunda e desgraçada hipótese certamente é a real. O fato em si é emblemático. Três anos.

O que esperar de todas as espetaculares ações de nossos policiais que, diuturnamente, nos dão demonstrações inequívocas sobre sua determinação em desarticular grupos criminosos que atuam descaradamente em nosso meio? Leis pusilânimes, morosidade nos julgamentos, falta de vagas nas cadeias e toda a lassidão do sistema que permite telefones celulares, visitas íntimas, cantinas ricamente abastecidas e fugas intermináveis, vão preenchendo o quadro dantesco do teatro demagógico da legislação brasileira.

Vai piorar a partir de 5 de julho, quando entram em vigor novas medidas no Código de Processo Penal, estabelecidas pela Lei n 12.403/2001, criada sob o aceno de tentar desafogar os superlotados presídios do País - mas que, ao mesmo tempo, pode provocar uma onda de impunidade. Mais de 85 mil presos deverão receber alvará de soltura após a entrada em vigor da lei.

Para colaborar com a nossa sensação de insegurança, segundo consta o CPC (Comando de Policiamento da Capital) da BM (Brigada Militar), ao ser questionado sobre os incontáveis assaltos a pedestres no Centro da Capital - que agora tem placas indicativas em inglês! - afirmou que a "culpa" é da própria vítima que, tansa, não presta atenção no que faz. Justiça (sic) seja feita: um marginal filmado enquanto arrancava um celular das mãos de uma transeunte descuidada foi preso pela Brigada Militar e liberado cinco horas depois por ordem judicial!

Os acontecimentos policiais não dão trégua: ontem encontraram um corpo devidamente identificado pelas impressões digitais sem a cabeça. Até o momento em que digitava a coluna, a cabeça do morto ainda não havia sido localizada. Não é tétrico? O crime organizado aparentemente não se satisfaz mais apenas em executar seus desafetos com dezenas de tiros, preferindo imitar os traficantes mexicanos que providenciam que seus cadáveres sejam decapitados. Qual terá sido o motivo da briga entre o promotor e a defensora pública que certamente representava os acusados? A conferir!

terça-feira, 21 de junho de 2011

IMPUNIDADE - PRESOS SÃO SOLTOS EM TEMPO RECORDE

Justiça paulista solta presos em ritmo recorde: 61 por dia, o dobro da média. Entre 3 de maio e 15 de junho, foram colocados nas ruas 1.972 presidiários do regime semiaberto - 20 de junho de 2011 | 23h 00 - Marcelo Godoy e William Cardoso - O Estado de S. Paulo

SÃO PAULO - O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) está mandando presos para o regime aberto e concedendo liberdade condicional em ritmo recorde no Estado. Os beneficiados são os detentos do semiaberto.

Entre 3 de maio e 15 de junho, foram colocados nas ruas 1.972 presidiários, média de 61 por dia útil, volume duas vezes maior do que o que vinha sendo feito. Naquele dia, começou a nova fase dos trabalhos da força-tarefa de 8 juízes e 15 funcionários do TJ que analisou 23 mil processos de execução.

O trabalho dos magistrados desperta polêmica até dentro do TJ paulista. "Nos processos da capital, isso não se justificaria. Os pedidos de progressão estão em andamento. Pode ser que no interior tenha algum atraso. Vejo com surpresa", afirma o promotor Pedro de Jesus Juliotti.

Já a Defensoria Pública do Estado aprova a medida e diz que serve para combater uma situação de ilegalidade nas penitenciárias. E os juízes-corregedores defendem a força-tarefa. "Ninguém é colocado na rua sem ter o direito. Não é abrir a porta da cadeia e jogar a chave fora", diz o juiz Claudio Augusto Pedrassi, integrante da força-tarefa.

Sobre o exame criminológico, integrantes da força-tarefa dizem que o ideal seria aplicá-lo, mas isso não ocorre por falta de recursos humanos. Hoje, é medida excepcional e a liberdade tem sido concedida, principalmente, com base nas informações do boletim de conduta, fornecido pelo agente penitenciário. "Não havia estrutura e o pouco de exame que se fazia era malfeito. Nunca foi um índice fiel, daí veio a alteração", diz Paulo Eduardo de Almeida Sorci, coordenador da força-tarefa do tribunal.

Os juízes dizem que, mesmo com exames científicos, não é possível saber se um ex-detento vai reincidir no crime. "Nem com a Mãe Dinah", brinca Marcelo Matias Pereira, integrante da força-tarefa.

Sorci ressalta que não houve aumento da criminalidade desde setembro de 2008, quando foi adotada a medida pela primeira vez. Mas ele se diz consciente sobre as possíveis cobranças. "Soltamos 1.972 pessoas até agora. Se tiver um erro aqui, só esse erro vai aparecer. Os acertos, não."

Conceito. Sorci diz que força-tarefa é diferente de mutirão, porque funcionários são treinados para resolver os problemas nas varas de execução e evitar que sejam cometidos novamente. "Um promotor no Paraná brincou que o mutirão é como uma lipo, porque dali a seis meses precisa fazer de novo. Aqui, tentamos fazer o mesmo que o nutricionista (sugerir uma dieta)."

Desde setembro de 2008, a força-tarefa do TJ paulista liberou 10.404 vagas. Foram analisados 39.746 processos.

Medida alivia déficit do regime semiaberto. Faltam 7 mil vagas em São Paulo; nº de liberados nos últimos dias enche 3 presídios. 20 de junho de 2011 | 23h 00 - Marcelo Godoy e William Cardoso - O Estado de S. Paulo

SÃO PAULO - Atualmente, faltam 7 mil vagas no regime semiaberto do Estado de São Paulo. E esse foi justamente um dos motivos que levaram o Tribunal de Justiça a acelerar o ritmo de análise de processos de progressão de pena nas varas de execução. "Se não tivesse sido adotada a força-tarefa, teriam sido soltos 500 presos desde maio. Soltamos 1.500 a mais, porque houve uma regularização. Reunimos o que há de melhor no funcionalismo e aproveitamos para fazer um curso com os servidores, que vão reproduzir isso nas comarcas", afirma o juiz Paulo Eduardo de Almeida Sorci, que coordena o grupo.

O fator econômico também foi preponderante e o Tribunal não esconde a intenção de agir "harmonicamente" com o Executivo estadual. "O governo reclama que não tem dinheiro para investir em unidade prisional. São R$ 44 milhões para construir cada uma, com capacidade para 768 presos. Os juízes devem ter essa consciência", diz Sorci.

Com a liberação de quase duas mil vagas desde maio, o Estado poupou o equivalente a pelo menos três presídios. Os juízes que participam da maior correição prisional já realizada no Tribunal de Justiça paulista dizem que até mesmo a Califórnia, Estado mais rico dos Estados Unidos, tem colocado presos nas ruas por causa do colapso no sistema carcerário.

Rebelião. Manter um detento que teria direito ao semiaberto em regime fechado causaria insatisfação nas prisões e favoreceria o surgimento de rebeliões. "Isso ferve dentro da cadeia", diz o juiz Claudio Augusto Pedrassi. Magistrados também citam o fato de que os municípios têm adotado uma postura contrária à construção de novas unidades prisionais, o que dificultaria o trabalho da Secretaria de Administração Penitenciária.

Para a coordenadora do Núcleo de Situação Carcerária da Defensoria Pública do Estado, Carmem Silvia de Moraes Barros, a medida é correta. "Trata-se de um mutirão voltado para essa situação de ilegalidade, de pessoas que já teriam direito à progressão de pena e não conseguem", diz.

COMENTÁRIO DO BENGOCHEA - SOCORRO. VEM AÍ UMA ONDA DE CRIMES! TOMARA QUE ESTEJA ERRADO.

sábado, 18 de junho de 2011

A INEFICÁCIA DA PRISÃO NO BRASIL


Começam a pulular acerbas críticas à nova sistemática de prisão cautelar (em flagrante e preventiva). A partir do dia 4 de julho, data da entrada em vigor da Lei n.º 12.403/2011, o processo criminal poderá mudar a cara do Judiciário. Avaliações preliminares indicam que cerca de 100 mil presos serão imediatamente postos em liberdade.

Para alguns, a lei tornará inviável a decretação da prisão preventiva, permitindo que autores de delitos graves permaneçam soltos durante o processo. Além disso - o que já não é pouco -, praguejam contra as inovadoras medidas cautelares, que despontam como alternativas ao cárcere antes da condenação definitiva. O Estado - argumentam esses críticos - não terá condições de fiscalizá-las. Enfim, proclama-se a coroação da impunidade no Brasil!

Os dotes da nova lei, porém, não podem ficar obnubilados pelo pessimismo incauto. As mudanças são boas e vêm de encontro ao degradante e crescente "populismo judicial", que fez da fama ou fortuna do acusado requisito de prisão cautelar. É alvissareira a lei. Obrigará o juiz a estudar autos de flagrante e decidir, desde logo, pelo relaxamento da prisão, quando ilegal; pela conversão do flagrante em prisão preventiva, na hipótese de ineficácia da medida cautelar; ou, pela concessão da liberdade provisória, com ou sem fiança.

O conteúdo misto das normas estabelecidas pela lei acarretará a aplicação imediata dos dispositivos de natureza processual, sem prejuízo dos atos anteriores, ao mesmo tempo que retroagirá quanto aos normativos penais benéficos. Portanto, com a vigência das novas regras, juízes e tribunais deverão imediatamente chamar à conclusão todos os feitos envolvendo prisão provisória para a indeclinável confrontação com o nascituro modelo.

Perceba-se a sutileza da mudança: os presos que deixarão imediatamente o cárcere, ao contrário do que pregam os antagonistas da lei, são justamente os que nele não deveriam estar. Rompe-se com o modelo perverso pelo qual novatos aprendem com veteranos do crime.

Por outro lado, a nova sistemática confere ao Estado maior controle sobre o agente. Se entre a liberdade e a prisão nada mais havia, doravante o juiz terá à sua disposição nada menos que nove medidas cautelares de alto impacto pessoal e social. Perceba-se: as medidas cautelares funcionarão como uma espécie de "período de prova preventivo" durante o processo. O descumprimento de obrigações impostas renderá ensejo ao decreto prisional.

A sociedade poderá ficar mais tranquila sabendo que um possível culpado, solto, estará sendo monitorado durante o processo, ao mesmo tempo que um presumido inocente não será levado à prisão injustificadamente. Esse é o paradigma constitucional. Desde 1988, nossa Carta Política impõe ao Estado que ninguém seja levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade (inciso LXVI do artigo 5.º). A prisão é a ultima ratio.

Enfatize-se, por conseguinte, que a lei não acaba com a prisão preventiva, como apregoam os mais afoitos. Será ela de três tipos: inicial, derivada e substitutiva. Inicial quando decretada durante a investigação ou o processo, derivada se resultar da conversão do flagrante e substitutiva em lugar de medidas cautelares descumpridas pelo agente.

Os pressupostos, como antecedente indispensável à aplicação da medida extrema, passam a ser de três ordens cumulativas: prova da existência do crime, indícios sérios de autoria (artigo 312, in fine) e ineficácia - inadequação ou insuficiência - das medidas cautelares (artigo 282, parágrafos 4.º e 6.º, c.c. artigo 312, parágrafo único). Os requisitos da prisão preventiva, como exigência de validade do ato, continuam os mesmos (artigo 312, primeira parte) e são alternativos: garantir a ordem pública ou econômica, assegurar a aplicação da lei penal, ou necessidade da instrução criminal.

Presentes as citadas hipóteses, alguma das seguintes condições haverá de estar presente, alternativamente: prática de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos; ou prática de crime doloso punido com pena privativa de liberdade, tendo o agente condenação definitiva anterior por crime doloso; ou para garantir a execução de medida protetiva aplicada em crimes envolvendo violência doméstica e/ou familiar; ou, por último, em face de dúvida séria e fundada sobre a identidade civil do autor do crime, que se recusa a solvê-la.

Em situações excepcionais, a prisão preventiva poderá ser substituída pela prisão domiciliar. E questões humanitárias, que vão muito além do clamor da turba e seus desejos de vingança, justificam esse abrandamento. Será a hipótese do agente maior de 80 anos ou extremamente debilitado por motivo de doença grave. Também a gestante a partir do sétimo mês de gravidez, ou sendo esta de alto risco, poderá ser beneficiada com a medida. Caberá ao juiz deferir a prisão domiciliar diante de prova idônea dos requisitos legais.

A liberdade, com ou sem fiança, repita-se, é a regra. O instituto da fiança ganha status de medida cautelar e prestigia sobremaneira a vítima, que nela poderá buscar a reparação dos danos sofridos. O valor da fiança é expressivo e alcançará, em algumas situações, a considerável cifra de R$ 106 milhões. A prudência, as circunstâncias do fato e as condições do agente nortearão a sua fixação.

A Lei n.º 12.403/2011 constitui, sem dúvida alguma, avanço e importante instrumento de justiça. Caberá ao Poder Judiciário traçar estratégias e aplicá-la com vontade e criatividade, para dela extrair o máximo de efetividade. A nova lei, enfim, poderá mudar a cara e a imagem da Justiça Criminal, que ainda deve à sociedade presença mais marcante com o fito de desestimular a crescente criminalidade e acabar com o sentimento de impunidade que grassa no País.

ALI MAZLOUM, JUIZ FEDERAL EM SÃO PAULO. É PROFESSOR DE DIREITO CONSTITUCIONAL - O Estado de S.Paulo - 18/06/2011

PRESÍDIOS JÁ

SUA SEGURANÇA | HUMBERTO TREZZI - ZERO HORA 18/06/2011

É mais do que razoável a iniciativa do Judiciário em atrelar a construção de fóruns à obrigatoriedade de erguer cadeias. O maior dilema da segurança pública no Rio Grande do Sul, quiçá do Brasil, é a superlotação do sistema penitenciário.

É com base nessa chaga que juízes têm tomado a polêmica decisão de libertar presos, algo que a sociedade repudia.

Ao condicionar a instalação de novas comarcas à aceitação de presídios por parte de uma comunidade, o Judiciário deixa de apenas lavar as mãos e toma parte ativa no esforço para diminuir a lotação das prisões gaúchas. É incompreensível e indesculpável que as localidades ajam de forma egoísta, repudiando a instalação de presídios nas suas regiões. Ora, encarcerar faz parte das missões de um país. E municípios que recusam presos também fazem parte desse país.

Os governos federal e estadual até poderiam impor a construção de prisões em determinadas comunidades, bastaria para isso terem terrenos disponíveis (e eles sempre existem). Não fazem isso para evitar melindres políticos. Pois a Justiça, que não depende de votos dos cidadãos, agora tomou uma decisão de força.

E aqui escreve um cidadão morador de Porto Alegre, cidade onde existem presídios. Jamais me senti mais ou menos inseguro pelo existência dessas prisões. Não são elas – e sim, a ausência delas – a fonte maior de problemas na área de segurança pública.

COMENTÁRIO DO BENGOCHEA - Admiro o Trezzi e seus artigos. Por ter morado a maior parte da minha vida no interior e lá estão meus parentes e muitos amigos, discordo em parte do artigo acima. Para mim, a justiça continua lavando as mãos para o problema prisional, pois não quer se indispor com a classe política, em especial com o Governador e seus aliados. E não é de agora.

As cidades não querem presídios, e este motivo deveria ser lembrado pela justiça, pelo descontrole e pela falta de assistência a uma massa de familiares que desloca para a cidade. O município de Ijui é uma das provas. Quando tinha apenas um pequeno presídio não havia os problemas que tem agora que abriga um presídio de segurança.

Eu tenho defendido no meu blog uma política prisional onde cada município deveria ter um presídio de segurança mínima funcionando com oficinas voltadas à economia local, onde o apenado trabalharia de forma obrigatória e seus familiares seriam assistidos pelo Estado com trabalho comunitário.

Os estabelecimentos penais deveriam ser especificados por níveis de segurança, e o presídio de segurança máxima só poderia ser construído em áreas rurais das cidades de grande porte, sendo determinado um limite em kms para impedir aglomerados humanos.

Controle total de segurança, monitoramento de celas e galerias, código de postura, disciplina rigorosa, justiça supervisora, defensoria aproximada, assistência atuante, educação efetiva, tratamento qualificado das dependências e transtornos, parlatórios, local específico para visitação, revista total do preso que recebe visita, uniforme para os apenados, bloqueio de celular e guardas prisionais fardados são quesitos essenciais que dão credibilidade e segurança ao sistema.

Defendo também o trabalho penal obrigatório para todo apenado, inclusive dentro das casa prisionais. Por este motivo, cada presídio de segurança média e máxima teriam corredores ligando o prédio central a outros prédios onde funcionariam oficinas necessárias para a administração prisional como lavanderia, limpeza das instalações, salubridade, alimentação e reforço orçamentário para os apenados e para a casa prisional. Terminaria com a ociosidade dos presos e a bagunça dentro das celas como varais, roupas nas janelas, cozimento de alimentos, criação de ratos, entre outros.

JUSTIÇA DO RS PROPÕE ABANDONAR CIDADE QUE NÃO QUISER PRESÍDIO

EXIGÊNCIA JUDICIÁRIA. TJ estuda criar comarcas em troca de novas prisões. Proposta prevê instalação de varas da Justiça apenas em municípios que aceitarem construir presídios - JOSÉ LUÍS COSTA, ZERO HORA 18/06/2011

Alarmado com o cenário dos presídios, o Tribunal de Justiça do Estado (TJ) está empenhado em melhorar as condições das cadeias gaúchas. Uma das medidas em estudo é apenas instalar novas varas e comarcas judiciais em cidades cujas prefeituras aceitarem a construção de novos presídios ou albergues. A necessidade de unidades prisionais deverá ser um dos itens a ser analisado na hora de aumentar a estrutura judiciária.

Aideia da Comissão de Direitos Humanos do TJ será levada para análise do Pleno – órgão máximo do TJ – para aprovação. Semanalmente, comitivas de prefeitos e vereadores batem às portas do TJ, pleiteando mais estrutura judiciária, mas costumam rejeitar com veemência uma penitenciária em seus domínios. O presidente da Comissão de Direitos Humanos, desembargador José Aquino Flôres de Camargo, 1º vice-presidente do TJ, esclarece que a ideia não é impor a medida como condição obrigatória, mas sim de apresentá-la para debate.

– É preciso avaliar o que é mais adequado. Podem ser presídios ou albergues regionais. Sabemos que não é simples, depende de recursos, mas entendo que deve ser discutido com a municipalidade – destaca Aquino.

A proposta surgiu depois de visitas da comissão, no mês passado, a dois símbolos do sistema carcerário gaúcho em franca decadência – o Presídio Central de Porto Alegre e a Penitenciária de Alta Segurança de Charqueadas (Pasc).

Uma outra alteração, também em âmbito interno do TJ, está em análise pela comissão. É a concentração em duas câmaras criminais dos julgamentos relativos à execução das penas – decisões sobre progressão de regime, autorização para prisão domiciliar, trabalho externo, indulto, entre outras.

Hoje esses casos são distribuídos entre as oito câmaras criminais existentes, compostas por quatro desembargadores cada uma.

– A comissão entende que é positivo concentrar o tema execução de penas em duas câmaras para que as decisões sejam semelhantes em situações idênticas. Que não sejam nem mais liberais nem mais rigorosas. Essa é uma crítica que recebemos, pois gera insegurança na massa carcerária, quando um apenado conquista o direito e outro não, em situações parecidas – afirma o desembargador.

O magistrado ressalta que o TJ está construindo um espaço comum que está se transformando em um fórum de discussões com os demais poderes e instituições que tratam o tema. Já conta com a colaboração da Defensoria Pública, do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil, e da Comissão de Direitos Humanos da Assembleia, visando a enfrentar com maior vigor os problemas prisionais.

A COMISSÃO DO TJ - Criada em 2010, a Comissão de Direitos Humanos do TJ é presidida pelo desembargador José Aquino Flôres de Camargo, 1º vice-presidente do TJ, e conta com os desembargadores Umberto Guaspari Sudbrack e Cláudio Baldino Maciel, além do juiz-corregedor Roberto José Ludwig. Para conhecer a realidade atual dos presídios, a comissão liderou visitas no mês passado ao Presídio Central de Porto Alegre, com lotação 140% acima da capacidade, e à Penitenciária de Alta Segurança de Charqueadas (Pasc), com equipamentos de vigilância obsoletos e poucas opções para ressocializar presos perigosos.

"O Presídio Central é o caos. Está em condições subumanas. Em parte dele o Estado não entra e não domina. Reproduz o mundo do crime que ocorre nas periferias. A Pasc tem oficina de trabalho abandonada, laboratório de saúde e cozinha que não funcionam como deveriam. Lá a sensação de reclusão é muito forte. Gera insegurança na massa carcerária, quando um apenado conquista o direito e outro não, em situações parecidas." José Aquino Flôres de Camargo,desembargador e presidente da Comissão de Direitos Humanos do TJ.

COMENTÁRIO DO BENGOCHEA - São incríveis e inexplicáveis as soluções encontradas pela justiça na execução penal. Assim, cada vez mais me convenço que a justiça brasileira é fraca, omissa e dependente politicamente. Não é possível que a justiça encontre sempre uma medida que sacrifica o cidadão ao invés de agir de forma contundente contra o verdadeiro culpado pelo caos prisional - o Chefe do Poder Executivo. Ao invés de processar quem deveria construir presídios e cumprir o que prevê a constituição do RS para a política penitenciária, ela adota medidas contra o cidadão que paga impostos e a custosa máquina do judiciário, soltando a bandidagem e agora, em retaliação a negativa das cidades em abrigar um presídio, propondo abandonar as cidades, como se o Poder Municipal e seus munícipes fossem os culpados pela falência do sistema. Ora, se os munícipes não querem presídios nas suas cidades é porque sabem que há descontrole, benevolências e insegurança na execução penal, com reflexo nocivo na paz social destas comunidades. Ou a justiça não sabe disto?