sábado, 29 de julho de 2017

PRESOS PERIGOSOS DO RS SÃO TRANSFERIDOS PARA PRESÍDIOS FEDERAIS...

ZERO HORA 28/07/2017


No Rio Grande do Sul, a madrugada e a manhã desta sexta-feira (28) foram marcadas por uma megaoperação policial que efetuou a transferência de 27 presos gaúchos para penitenciárias federais. Um dos principais objetivos da ação é isolar lideranças de organizações criminosas do Estado. Os criminosos foram levados em avião da Força Aérea Brasileira (FAB) para penitenciárias federais de Porto Velho (RO), Mossoró (RN) e Campo Grande (MS), sendo nove presos para cada.


O planejamento e bastidores


A operação começou a ser programada em março, a partir das transferências de dois líderes de facções criminosas para penitenciárias federais e o reflexo que elas tinham nas ruas, com a redução dos assassinatos. Lideranças foram mapeadas e tiveram as transferências solicitadas à Justiça. Ao todo, foram 46 solicitações, das quais 19 foram negadas. A operação passou por três etapas. Veja os bastidores da maior ofensiva contra o crime organizado no RS.

Quem são os presos transferidos na operação

Considerados líderes de facções, a maioria dos presos estava detida no Presídio Central de Porto Alegre e na Penitenciária de Alta Segurança de Charqueadas (Pasc). José Carlos dos Santos, o Seco, 38 anos, que liderou o principal bando especializado em ataques a carros-forte no Estado na década passada, e Juliano Biron da Silva, 34 anos, apontado pela polícia como um dos líderes e financiadores da facção Os Manos, estão entre os criminosos transferidos nesta sexta.


Seco está entre os transferidos Foto: Reprodução / Ver Descrição

Como foi a transferência

Mais de 3 mil homens e 20 instituições foram mobilizadas na Operação Pulso Firme para a transferência de 27 presos gaúchos para penitenciárias federais. A movimentação das forças de segurança do Estado começou ainda na madrugada. No início da manhã, os detidos chegaram à Base Aérea de Canoas, de onde partiram em avião da Força Aérea Brasileira (FAB) para as penitenciárias federais. Em infográfico, entenda como ocorreu a operação.


Foto: Rodrigo Ziebell / SSP




Foto: Fernando Gomes / Agencia RBS

Os bastidores da investida


Foi durante uma reunião de trabalho, em março, que a cúpula da segurança pública gaúcha reconheceu: medidas preventivas e captura de bandidos tinham efeito quase nulo na escalada da violência no Estado. Não era mais possível conviver com decapitações, esquartejamentos e dar explicações sobre crimes bárbaros como um pai executado por engano em estacionamento de supermercado e mãe assassinada por ladrão em frente a escola do filho.


A aeronave que transportou os criminosos

O avião da Força Aérea Brasileira (FAB) usado para o transporte de 27 detentos na transferência dos detentos é da velha guarda da aviação. Produzido desde 1954 pela empresa norte-americana Lockheed, o Hércules C-130 é um ícone da aviação militar. Visto como versátil, o modelo é apto para operações militares e humanitárias, transporte simples de passageiros e transferência de cargas.


Foto: Rodrigo Ziebell / SSP

O motivo para encaminhar os presos para presídios federais


Um dos principais objetivos da Operação Pulso Firme é diminuir o avanço das organizações criminosas no Estado, isolando lideranças de facções para frear o poder de atuação delas.


Presídios que receberam os presos gaúchos


Os 27 presos foram transferidos para três prisões que estão entre as consideradas mais seguras do país. Os presídios de Mossoró (RN), Porto Velho (RO) e Campo Grande (MS) são administrados pelo governo federal e recebem apenas presos de alta periculosidade, sobretudo megatraficantes — como Fernandinho Beira-Mar, Marcinho VP e Nem da Rocinha.


Foto: Valdenir Rezende / Correio do Estado

Policiamento reforçado em Porto Alegre e Região Metropolitana

Atenta a eventuais reações nas ruas contra a transferência dos criminosos, a Brigada Militar (BM) afirma ter reforçado o efetivo em Porto Alegre nesta sexta-feira (28). O Comando de Policiamento Metropolitano da Brigada Militar diz que as tropas também estarão reforçadas na Região Metropolitana.

Autoridades públicas comemoram operação

Autoridades gaúchas definiram a Operação Pulso Firme, que determinou a transferência de 27 líderes de facções para cadeias de fora do Estado, como "marco do enfrentamento ao crime no Rio Grande do Sul". O procurador-geral de Justiça, Fabiano Dallazen, a ação desta sexta-feira deve ser comemorada como "um duro golpe na escala mais alta das estruturas criminosas".

Secretário de Segurança do Estado, Cezar Schirmer, disse que número elevado de homicídios com crueldade não era aceitável Foto: Ronaldo Bernardi / Agencia RBS

Um dos transferidos foi alvo de outra operação nesta sexta



Mais de 300 policiais realizaram, na manhã desta sexta-feira (28), a Operação Harpia em nove cidades da região metropolitana de Porto Alegre e do Litoral Norte para atacar as finanças de um líder de facção que foi transferido hoje para presídio federal. Juliano Biron da Silva teve quase R$ 5 milhões apreendidos em bens, mas a estimativa é de que ele movimentou R$ 60 milhões.


Biron foi um dos transferido na operação Foto: Polícia Militar / Divulgação

Visões sobre a transferência de presos no RS


A transferência foi vista como demonstração de força das autoridades de segurança pública contra as organizações criminosas. Porém, o impacto do plano na redução da violência ainda é incerto. Especialistas ouvidos por ZH analisam que, isolada, a ação surte efeito tímido na queda dos indicadores de segurança em razão da capacidade de reorganização da estrutura das quadrilhas. Por isso, o isolamento dos líderes precisa estar associado a outras estratégias de combate e prevenção da violência.

segunda-feira, 24 de julho de 2017

CARCERAGEM EXPLOSIVA



ZERO HORA 24 de julho de 2017 | N° 18905


 

OPINIÃO DA RBS


A fuga de cinco presos de uma cela do Departamento Estadual de Investigações Criminais (Deic), registrada sábado à tarde, em Porto Alegre, é a confirmação sem rodeios do quanto servidores da área de segurança e a sociedade de maneira geral estão expostos às consequências da falência do sistema prisional. Igualmente grave é o fato de que, além de estar superlotada, a carceragem nem sequer contava com monitoramento de vídeo, pois o equipamento teria ido para conserto. O resultado da ineficiência da segurança pública é que um policial acabou rendido, outro ficou ferido e perdeu a arma em serviço, um detento acabou baleado e os moradores que circulavam por uma das áreas mais movimentadas da Capital correram sérios riscos.

O que mais precisará acontecer para que o poder público se convença de vez de que detentos não podem ficar em carceragens improvisadas, muito menos superlotadas? O Rio Grande do Sul, que ficou conhecido nacionalmente por improvisar celas em viaturas e manter presos algemados até mesmo em lixeiras, conformou-se em aceitar como rotina celas de delegacias superlotadas, particularmente em fins de semana. É uma ameaça para os servidores, que atuam em número reduzido, uma deformação na forma de tratar os presos e uma desconsideração com os gaúchos de maneira geral.

A sociedade não quer saber se faltam recursos para livrá-la dos riscos de presos em celas improvisadas, mas, sim, quando poderá contar com um mínimo de segurança. Presos precisam de vagas em presídios. Ainda assim, o poder público demorou tanto para entender e enfrentar a questão, que resta aos gaúchos continuar pressionando por soluções, até vê-las colocadas em prática.

segunda-feira, 17 de julho de 2017

OS NOVOS PRESÍDIOS



ZERO HORA 17 de julho de 2017 | N° 18899. ARTIGO


LUÍS ALBERTO THOMPSON FLORES LENZ*




Semelhante afirmação, na parte em que reconhece a impotência da administração pública frente aos dirigentes do crime, embora não seja de forma alguma inédita, não deixa de estarrecer e preocupar a todos, notadamente frente à autoridade de quem a proferiu, um dos maiores dignitários do nosso Estado.

Resta esclarecer, entretanto, por que essa situação de descaso, para não dizer de prevaricação, se instalou nos presídios, a maioria deles entregues ao domínio dos bandidos, que insistem em comandar o crime dali de dentro.

Se o Executivo, o Judiciário e o Ministério Público têm pleno conhecimento desse fato, o que impede que medidas práticas sejam adotadas para impedir esse descalabro?

Tudo se limita a invocar a superlotação dos presídios e a falta de recursos.

Tais mazelas, entretanto, não são inéditas, nem muito menos privativas do Brasil, não se conhecendo, salvo melhor juízo, país do nível do nosso em que o desmando prisional tenha alcançado os níveis aqui existentes.

Bastariam medidas simples, como remoção de presos perigosos, bloqueadores de celular, scanners corporais, utilização de câmeras nos parlatórios, correta fiscalização na entrada, seleção rigorosa de servidores e a colaboração de advogados e visitantes dos presos, para atenuar e, praticamente, erradicar a influên- cia nefasta dos já encarcerados no comando do crime.

Mas, acima de tudo, o que mais deixa a sociedade frustrada é a falta de inovação e de ideias qualificadas no tratamento dessa questão. Não basta mais do mesmo, e muito menos pensar que poderemos continuar a ter dois sistemas prisionais distintos, um da sociedade, asséptico e impoluto, e outro das facções, totalmente pernicioso.

Até porque, se nada mudar, num futuro próximo, a fração contaminada das casas prisionais maculará a parte sã do sistema.

Para encerrar, impõe-se assinalar que só há uma solução plausível, ou seja, a retomada da autoridade pública nos estabelecimentos prisionais, como forma de erradicar o caos existente.

*Procurador de Justiça

COMENTÁRIO DO BENGOCHEA - O que impede de resolver esta situação de "descaso" e de "prevaricação" é conivência e a omissão dos supervisores e dos fiscais que deixam de adotar a medida prevista em lei de apurar responsabilidade e punir os culpados nas penas da lei. Todos conhecem a situação de desumanidade, ociosidade, permissividade, insalubridade, insegurança, descontrole e falta de políticas, objetivos e finalidade. Até até agora, quem ousou denunciar, mostrar, relatar, reportar e condenar formalmente não teve apoio nas instâncias superiores de justiça onde a impunidade dos poderosos prevalece sobre a lei, o direito e a justiça, estimulando a irresponsabilidade na execução penal e suas consequências na ordem pública e no direito de todos à justiça e segurança pública.

quarta-feira, 12 de julho de 2017

PRESIDIO CENTRAL, MOSTRA DA AJURIS



PORTAL AJURIS. Publicado em: 12-agosto-2016




“Uma visita à distância ao Presídio Central”. “Realidade impactante”. “Vergonha por saber que existe gente vivendo nessa condições”. Essas foram algumas das reflexões feitas pelas pessoas que visitaram a Exposição Fotográfica 20 anos de Presídio Central. A mostra, inaugurada ontem (11/8), fica aberta ao público, com entrada franca, até o dia 15 de setembro no átrio do Foro Central II de Porto Alegre (Rua Manoelito de Ornelas, 50 – Bairro Praia de Belas), com visitação de segunda a sexta-feira, das 9h às 18h.

A exposição integra a programação de 72 anos da AJURIS e tem o objetivo de chamar a população para a reflexão sobre a política prisional e como as condições degradantes do sistema produzem impactos na sociedade. A mostra conta com registros feitos pelo juiz de Direito Sidinei Brzuska, e imagens do acervo do magistrado Marco Antônio Bandeira Scapini, falecido em 2014, composto por imagens do fotógrafo Marco Aurélio Couto. Os filhos do magistrado Marco Antônio Bandeira Scapini participaram da abertura e, emocionados, realizaram junto com Brzuska a inauguração da mostra.

A qualidade da Exposição Fotográfica foi ressaltada por diversos painelistas ao longo do Seminário Sistema Prisional e Direitos Humanos, organizado pela Ajuris nos dias 11 e 12 de agosto. Entre as manifestações, o professor da Universidade de São Paulo (USP) Alvino Augusto de Sá, especialista em criminologia e com vasta experiência no tema, destacou: “hoje ele está contido, amanhã ele está contigo”, chamando as pessoas a refletirem sobre o tipo de pessoa que retornará à sociedade após o cumprimento da pena em condições de violação de direitos como as demonstradas na exposição.




Departamento de Comunicação
Imprensa AJURIS
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quarta-feira, 5 de julho de 2017

ÁREA DO PRESÍDIO CENTRAL EM TROCA DE UM MODERNO PRESÍDIO



ZERO HORA 05 de julho de 2017 | N° 18889


RENATO DORNELLES


ENTREVISTA: JOSÉ VICENTE DA SILVA


“O ideal seria trocar a área do Central com a iniciativa privada por nova cadeia”




No dia em que o Piratini anunciou concurso para 6,1 mil vagas para a Brigada Militar, a Polícia Civil e o Corpo de Bombeiros (leia nas páginas 8 e 9) , o ex-secretário nacional de Segurança Pública José Vicente da Silva (foto) esteve na Capital. Em entrevista à editoria de Segurança do Grupo RBS, criticou a atual gestão do setor. Ao avaliar o caos no sistema prisional, sugeriu medida contrária aos planos do governo estadual, que no início de 2016 chegou a anunciar pretensão de reformar o Presídio Central. Para o especialista, que já comandou a Polícia Militar de São Paulo, a área do complexo deveria ser entregue à iniciativa privada em troca da construção de uma nova e mais moderna cadeia.

Secretário na gestão de Fernando Henrique Cardoso, Silva disse ainda que o governo precisa investir em inteligência e tecnologia como alternativas mais baratas contra o crime. Ele participou ontem do lançamento de um aplicativo para vigilância em condomínios (leia abaixo).

Qual a alternativa para frear os números da criminalidade?

É necessário principalmente trabalho conjunto entre as polícias Civil e Militar e cooperação com a população. São ações mais simples que poderão apresentar resultados mais concretos.

O governo do Estado anunciou concurso para contratação de 6,1 mil agentes de segurança pública. Aumentar o efetivo é uma saída?

Sim. Mas é preciso também investir em tecnologia. O governo pode usar a tecnologia para criar mapas do crime e colocar policiais onde é efetivamente necessário.

Como o senhor avalia as medidas que têm sido adotadas para o combate ao crime, em especial nas cidades com altos índices de criminalidade como Porto Alegre?

Em vez de chamar a Força Nacional, que custa milhões de reais e que, com raríssimas exceções, não trazem resultado algum, o governo poderia investir em medidas interessantes e baratas, como a que foi adotada em São Paulo, onde a PM montou um “banco de criminosos”, com cerca de 600 mil cadastrados. São fotos em alta resolução, com todos os dados e detalhes de cada um, como tatuagens. Cada vez que um deles é preso, a polícia já tem acesso à ficha completa.

O senhor defende também a participação da população em medidas contra a insegurança. Como isso pode ser feito?

Um exemplo é o que ocorre nos Estados Unidos e na Inglaterra, onde grupos de moradores, com medidas simples, como avisar os vizinhos quando viajam de férias para monitorar qualquer situação anormal na sua residência nesse período, auxiliam as polícias.

Aqui no Brasil, há algum exemplo concreto?


Em Recife (PE), com treinamento de porteiros de condomínios, foi possível reduzir os crimes em 70%. Eles ajudam a identificar veículos e pessoas suspeitas.

E para o caos no sistema penitenciário, há alguma saída?

Há o que possa ser feito. Para o Presídio Central aqui de Porto Alegre, por exemplo. O ideal seria aproveitar a grande área disponível e sua consequente valorização para trocá-la com a iniciativa privada, que se encarregaria de construir uma nova prisão, em condições bem melhores, em outro local.


COMENTÁRIO DO BENGOCHEA - Presídios deveria ser construídos para atender a finalidade da pena e os objetivos da execução penal, e não apenas para isolar o criminoso, depositar o preso, entregar para o aliciamento de uma facção ou deixar o acusado à disposição da justiça por longo tempo. O Central já deveria ter sido implodido e passado para a iniciativa privada em troca de um Presídio de Segurança Máxima construído numa área rural longe de aglomerados humanos, estruturado e capacitado para garantir o controle, manter total segurança, oferecer radiais de trabalho interno e dotado de todas as condições dignas à pessoa presa limitadas em seus direitos. Manter o Central é provar que o Estado é violador dos direitos humanos e fomentador do crime. Concordo com as ideias do colega Vicente, mas ele precisar aprimorar seu conhecimento e experiência para uma visão sistêmica de justiça criminal.





sábado, 1 de julho de 2017

PORTARIA NR 327 DE 29 DE JUNHO DE 2017

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DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL


PORTARIA No - 327, DE 29 DE JUNHO DE 2017




Regulamenta temporariamente os horários e regras internas para a utilização dos parlatórios em visitas sociais e atendimentos de advogados. O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso I, do artigo 51, do Regimento Interno do DEPEN, aprovado pela Portaria nº 674, de 20 de março de 2008, do Senhor Ministro de Estado da Justiça, e Considerando o teor do Despacho n.º 1932/2017 GAB/DEPEN, do Diretor do Departamento Penitenciário Nacional, que suspende as visitas sociais e íntimas, pelo prazo de 30 (trinta) dias a começar pelo dia 29/05/2017, em todas as Penitenciárias Federais que compõe o Sistema Penitenciário Federal; Considerando que o Despacho nº 2371/2017/GAB DEPEN/DEPEN, do Diretor do Departamento Penitenciário Nacional, autorizou a renovação da suspensão das visitas íntimas e social com contato físico, sendo apenas autorizadas as visitas sociais realizadas através de sistema de videoconferência e em parlatório, pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do dia 28/06/2017, em todas as Penitenciárias Federais; e, ainda, ordenou a Diretoria do Sistema Penitenciário Federal regulamentar os procedimentos a serem observados; Considerando a necessidade de organizar os atendimentos em parlatórios, de forma a ampliar os agendamentos de visitantes e advogados; Considerando que o inciso X do artigo 41 da LEP estabelece que constitui direito do preso a visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados, concluindo no parágrafo único que tal direito pode ser suspenso ou restringido mediante ato motivado do diretor do estabelecimento; Considerando que o artigo 94 do Decreto 6.049/2007 e o artigo 19 da Portaria DEPEN n.º 54 de 04 de fevereiro de 2016, corroboram o entendimento de que as visitas podem ser suspensas nos casos excetuados pela Lei ou pelo Regulamento Penitenciário Federal; Considerando que o direito de visita com contato físico e encontro íntimo, vivenciado nos Sistemas Penitenciários Federal tem sido utilizado como meio mais eficaz de difusão de mensagens entre presos e familiares, servindo como ferramenta de coordenação e execução de ordens para beneficiar organizações criminosas; Considerando a deflagração da "Operação Epístola", onde há coparticipação entre Polícia Federal, Departamento Penitenciário Nacional e demais órgãos de segurança na investigação de ações criminosas comandadas por determinado custodiado do Sistema Penitenciário Federal, se utilizava do direito à visita íntima de outro preso para, por meio de bilhetes, controlar e administrar uma rede de tráfico de drogas e lavagem de dinheiro; Considerando que ainda persistem informações de inteligência que apontam para a existência de ordens de lideranças de facções criminosas determinando a morte de servidores do Sistema Penitenciário Federal e demais servidores da Segurança Pública; Considerando que do mês de setembro de 2016 até a presente data já ocorreram 03 (três) assassinatos de servidores do Sistema Penitenciário Federal, com características de execuções pela função pública, ou seja, afronta, retaliação e revide à instituição pública e ao Estado brasileiro; Considerando que as investigações dos assassinatos da Especialista Federal em Assistência à Execução Penal - Psicóloga - Melissa de Almeida Araújo na cidade de Cascavel-PR e do Agente Federal de Execução Penal Henri Charle Gama Filho na cidade de Mossoró-RN ainda não foram concluídas; Considerando o caso do Agente Federal de Execução Penal Alex Belarmino Almeida Silva, executado no dia 02 de março de 2016, cujo inquérito da Polícia Federal confirma que o servidor foi executado por ordem de determinada facção criminosa, conforme ação penal nº 5008082-58.2016.404.7005 em trâmite na 4ª Vara Federal de Cascavel/PR; e Considerando que o direito de visita se divide, quanto ao modo de realização, em: 1) realizada, com contato físico, em pátio de visita na unidade prisional; 2) realizada em parlatório, sem contato físico; 3) realizada por sistema de videoconferência; resolve:

Art. 1º. As visitas por parlatório são destinadas exclusivamente à informação processual e a manutenção do laço familiar e social, estando sujeitos apenas às restrições e supervisão necessárias aos interesses da administração da justiça e à segurança e boa ordem do estabelecimento prisional, em consonância com as "Regras Mí- nimas para o Tratamento de Prisioneiros da ONU".

Art. 2º. Os atendimentos de advogados serão ampliados para segunda a sexta-feira, no período matutino, a fim de se reduzir a espera dos advogados por seus clientes. §1º. O acesso à área administrativa está condicionado a apresentação de identificação e a revista eletrônica, visando impedir a entrada de armas e os equipamentos eletrônicos descritos no artigo 349-A do Código Penal, salvo autorização legal. §2º. O acesso à área de segurança somente será franqueado às pessoas devidamente cadastradas e previamente agendadas. §3º. Visitas dos advogados, de autoridades e de repórteres, ocorrerão em conformidade com a legislação específica, mediante autorização do Diretor da Unidade e deverá haver acompanhamento de agentes federais, durante toda a visita, cabendo a estes a salvaguarda daqueles.

Art. 3º. As visitas sociais em parlatório terão a duração de 03 (três) horas e serão realizadas em dias úteis, no período vespertino, das 13h às 19h. §1º. O acesso deverá ocorrer com 30 minutos de antecedência do horário agendado, haverá tolerância máxima de 15 minutos, sob pena de cancelamento da visita. §2º. As pessoas idosas, gestantes, lactantes ou pessoas com deficiência terão prioridade em todos os procedimentos adotados para o ingresso na Penitenciária Federal. §3º. As visitas aos presos em RDD serão de 02 (duas) horas, conforme inciso III do artigo 52 da Lei de Execução Penal.

Art. 4º. Será agendada a entrada de até 02 (dois) visitantes cadastrados por preso, em cada dia de visita, não se computando nesse quantitativo as crianças de até 12 (doze) anos incompletos, nos termos da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. §1º. Para ingresso nas dependências da Penitenciária Federal, o visitante deverá, sob pena de ser cancelamento da visita: I.Demonstrar autorização e comprovante de agendamento; II.Submeter-se aos procedimentos de identificação e revista; III.Apresentar-se sóbrio e asseado; IV.Preservar as regras de segurança; V.Evitar insinuações ou conversas privadas com servidores ou demais prestadores de serviços; e VI.Manter a compostura e o respeito, adequados ao recinto público. §2º. O procedimento de revista será por meio de equipamentos eletrônico. §3º. É vedada a entrada de civilmente incapazes sem o responsável legal, que deverão acompanhá-los durante toda permanência na unidade, sob pena de suspensão imediata de visita. §4º. Quando acompanhado, o ingresso de visitante menor de dezoito anos somente será admitido quando se tratar de descendente, enteado, irmão ou sobrinho do preso, quando também deverá apresentar autorização específica para ingresso em presídio e para contato com pessoa privada de liberdade, sem a supervisão de servidor pú- blico, com assinatura de ambos os pais, salvo se um dos pais estiver morto, caso em que deverá ser apresentada a Certidão de Óbito; §5º. Para a realização das visitas de menores, os pais deverão previamente assinar um termo de responsabilização, onde declaram que estão cientes de que adentrando em uma área de acesso restrito, com rígidos protocolos de segurança. §6º. A recusa à assinatura do termo de responsabilização, por todos os responsáveis legais dos menores, implicará na inviabilidade da realização da visita do menor. §7º. Se o acompanhante não for o responsável legal, só será admitida sua entrada mediante autorização judicial. §8º. Os visitantes, inclusive menores, não deverão portar os pertences pessoais, os alimentos e os itens de vestuário seguintes: a)Papéis, de qualquer tipo; b)Roupas devem ser em tecidos lisos (sem qualquer tipo de estampa ou listras); c)Roupas não devem ser confeccionados em cores que assemelhem aos uniformes dos servidores, as roupas dos prestadores de serviços ou dos presos ou de militares; d)Roupas com comprimento abaixo dos joelhos, ainda que utilizadas sobre calças do tipo corsário ou legging; e)Roupas não poderão ser transparentes, nem deixar à mostra as coxas, os joelhos, o abdômen, os ombros, as costas e os glúteos; f)Roupas, inclusive peças íntimas, não poderão conter detalhes de metais, alças removíveis, aros de metal ou plástico (silicone), ou de qualquer material que possa representar algum risco à segurança da Penitenciária Federal ou acionar os pórticos de detecção de metal; g)Roupas sobrepostas, exceto vestidos com forros "soltos", ou seja, sem costura na barra da roupa; h)Luvas, capuzes, bonés, chapéus, toucas e quaisquer outros tipos de cobertura; i)Meias (no caso de adultos) e meias-calças para adultos e crianças; apliques de cabelo (megahair ou alongamento) de qualquer natureza, ou qualquer outra forma de prendê-los que impossibilite, ou mesmo dificulte a inspeção manual e visual de segurança, salvo por determinação médica e com autorização expressa do Diretor; k)Talcos, pomadas, cremes, lenços, salvo em caso de prescrição médica, devidamente verificada pelo Serviço de Saúde - SESA e aprovada pela Divisão de Segurança e Disciplina da unidade; l)Joias, bijuterias, óculos escuros, cintos, piercings e brincos (inclusive os das crianças); m)Quaisquer tipos de alimentos, exceto os autorizados previamente pela direção da unidade; n)Quaisquer tipos de unhas postiças, como gel, porcelana, acrigel, fibra de vidro ou materiais similares; o)Quaisquer vestimentas que cubram ou dificultem a visualização da pulseira de identificação do visitante; e p)Qualquer tipo de calçado. §9º. Para os representantes legais que acompanharem crian- ças, será autorizado apenas a entrada dos seguintes pertences infantis: a)Para crianças de até 03 (três) anos de idade: b)01 (uma) fralda de pano na cor branca; e c)01 (uma) chupeta; d)Para crianças de até 06 (seis) anos de idade, até 2 (dois) recipientes plásticos transparentes, contendo marcador de mililitros e que comporte até 250ml, dentro deles, somente poderão conter água, leite ou suco, na forma líquida. §10. Não será autorizada a entrada das substâncias mencionadas no parágrafo anterior quando: a)contiver quaisquer detalhes como metais, bicos, rendas, laços, babados, crochê ou qualquer outro material removível. b)o alimento for pastoso, congelado ou que contiver substâncias sólidas como frutas e chocolates. §11 Os visitantes conservarão seus documentos pessoais e os pertences não proibidos nos armários.

Art. 5º. Caberá à Divisão de Segurança e Disciplina: I.Definir a organização da rotina carcerária de forma a permitir que os demais agendamentos não coincidam com os atendimentos em parlatórios. II.Dar ciência ao diretor da unidade, que informará o setor de Reabilitação e a CGAP.

Art. 6º. O Diretor da Penitenciária Federal, de modo fundamentado, deverá: I.Ratificar a suspensão imediata da visita, por servidor, quando for constatado: a)Fraude na documentação ou desvio de finalidade; b)Prática de crime, falta disciplinar ou desrespeito às normas internas do estabelecimento prisional, sem prejuízo das medidas legais cabíveis; c)Que o ato do visitante ocasionou problemas à administração do estabelecimento de ordem moral ou risco para a segurança ou disciplina; d)Que houve a manifestação espontânea do preso, para suspender a visita; e)Que houve o consumo de bebidas ou alimentos destinados a criança pelos visitantes; f)Que os visitantes e/ou presos, efetuaram a troca ou o empréstimo de objetos com outros presos ou outros visitantes; g)Que os responsáveis legais pelos incapazes não os mantiveram sob sua guarda, durante toda permanência na unidade; h)A posse de pertences não autorizados no local de visita; i)A anotação, desenho, pintura, riscos em qualquer objeto, salvo quando previamente autorizado pelo Diretor da Unidade; j)Uso do banheiro por mais de uma pessoa; k)Atos obscenos, tais como desnudamento parcial ou total de roupas; l)Comunicar-se com o preso ou as visitas das demais cabines do parlatório; m)Promover algazarras e gritarias; n)Apoiar os pés nas paredes; e o)Utilizar peças de vestuário de forma diversa, ou impossibilitando a identificação. II.Cancelar temporariamente a(s) visita(s), quando houver fundadas suspeitas de rebelião, motim ou outros eventos que possam fragilizar a segurança da Penitenciária, caso em que as visitas poderão ser suspensas pelo prazo de até 30 (trinta) dias, ou enquanto perdurar a situação que motivou a suspensão. §1º No caso do inciso II deste artigo, o Diretor da Penitenciária Federal deverá comunicar imediatamente sua decisão à Diretoria do Sistema Penitenciário Federal e ao Juiz Federal Corregedor responsável pela Unidade. §2º A imposição de suspensão da visita não exime de possível sanção nas esferas administrativa, penal e cível. §3º O Diretor da Unidade poderá autorizar ou restringir visitas em parlatórios em dias e horários diversos dos previamente estabelecidos, desde que devidamente motivado

Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor da penitenciária Federal, conforme a competência funcional conferida pelo artigo 55, do Regimento Interno do DEPEN.


Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, e seus efeitos perdurarão pelo prazo definido pelo Despacho nº 2371/2017/GAB DEPEN/DEPEN, do Diretor do Departamento Penitenciário Nacional.



MARCO ANTÔNIO SEVERO SILVA

Recebida no Grupo Justiça e Segurança - facebook