segunda-feira, 26 de dezembro de 2011

INJUSTIÇA - 10 ANOS DE CADEIA POR CRIMES QUE NÃO COMETERAM

Brasileiros cumprem dez anos de prisão por crimes que não cometeram. Na semana passada, o Fantástico mostrou a história de Marcos Mariano da Silva, que mais uma vítima de erro judiciário e passou 19 anos preso. REDE GLOBO, FANTÁSTICO, 05/12/2011

Condenado a 20 anos de prisão, acusado de um crime que não cometeu. Em 1992, Osvaldo Marcelino era dono de um bar, na cidade de Ponta Grossa, a 100 quilômetros de Curitiba. Em uma noite, um homem foi assaltado e morto em frente ao bar. Osvaldo foi apontado como mandante do crime. Ficou na prisão até 2001.

“Eu acabei perdendo a minha esposa. Fiquei sozinho”, conta Oswaldo.

Anos depois, o verdadeiro assassino confessou o crime. O poder judiciário do Paraná admitiu o erro, e ele foi solto. Mas quando Osvaldo deixou a prisão, sua vida já não era a mesma.

“Por causa de um erro, estive pagando por uma coisa que eu não cometi”, conta.

Em 2002, Oswaldo entrou na Justiça com um pedido de indenização. Este ano o pedido foi negado. Caso pior aconteceu em minas Gerais com Wagno Lúcio da Silva.

O inferno na vida dele começou na véspera do aniversário de 33 anos, em 1997, quando saiu de casa para fazer compras. Ele foi preso acusado da morte de um taxista da cidade onde morava, Congonhas, a 70 quilômetros de Belo Horizonte.

“Eu ouvi barulho de sirene. Aí quando eu encostei para dar caminho, eles pararam em cima de mim, jogaram minha compra pro chão,deram um murro, quebraram meu óculos. Aí ele já foi me chutando e me algemando. Aí eu falei: bom Jesus, eu nunca matei ninguém”, lembra.

A polícia se baseou no depoimento de um adolescente que apontou Wagno como autor do crime.

“‘Foi ele que fez, foi ele que fez’... Ele ficou meio em dúvida, aí ele tomou um tapa na cara. ‘Foi ele mesmo. foi ele mesmo’, ele acabou confirmando que era eu”, lembra.

Wagno conta que foi espancado. Torturado para confessar o crime. “Aí eles trouxeram uma nota de culpa. E pediram para eu assinar. Quando eu falei que não ia assinar, aí começou. Eles começaram a torturar aproximadamente umas 15 horas e 40 minutos”.

Condenado a 23 anos por latrocínio, ficou preso de 1997 a 2006. A maior parte da pena cumpriu em um presídio de segurança máxima em Belo Horizonte.
Repórter: Quanto tempo depois é que os reais assassinos confessaram o crime e disseram que você não tem nada a ver com a história?

“O próprio menor que me acusou passado aproximadamente 8 anos e três meses ele parecia já estar arrependido”, diz Wagno.

A liberdade não trouxe a paz que Wagner tanto esperava. Como ex-presidiário, ele enfrentou uma série de preconceitos. Ser aceito novamente na sociedade, ter um emprego. O único trabalho que conseguiu, graças a ajuda do advogado dele, foi de zelador em um clube de campo, na região metropolitana de Belo Horizonte.

Para o advogado de Wagno, o que houve foi um erro terrível que precisa ser corrigido.

“Uma investigação paupérrima, numa denúncia de uma página, uma sentença relatada em 30 dias. Sem direito a uma investigação criminal decente”, aponta Dino Migraglia Filho, advogado de Wagno.

“Na minha vida só há discriminação. Muito trauma. Eu não sei nem como falar, porque eu não vivo. Eu vegeto. Eu não durmo direito. Não como direito. Desconfio de tudo e de todos”, conta Wagno.

Na semana passada, o Fantástico mostrou a história do pernambucano Marcos Mariano da Silva, que morreu no mesmo dia em recebeu a notícia de que havia ganho a segunda parte da sua indenização. Ele foi mais uma vítima de erro judiciário. Passou 19 anos preso.

O que a Justiça tem a dizer sobre casos iguais aos de Marcos, Osvaldo e Wagno?

“Esses casos de erro judiciário como o de Pernambuco, que são erros de identificação, eles são excepcionais, são mais ou menos raros, mas decorrem quase sempre de um equívoco coletivo, isto é: falha a polícia, falha o Ministério Público, falha o Judiciário e, até certo limite, falha a própria defesa, que não consegue fazer prova imediata do equívoco na identificação”, aponta Cezar Peluso, presidente do Supremo Tribunal de Justiça.

domingo, 25 de dezembro de 2011

ASSALTANTE, CAMPEÃO DE FUGAS E BENEVOLÊNCIAS É RECAPTURADO


Assaltante de bancos Papagaio é transferido para penitenciária na Grande Florianópolis. Foragido, Adriano Ribeiro foi recapturado na tarde deste sábado em Brusque, no Vale do Itajaí - DIÁRIO CATARINENSE, ZERO HORA 25/12/2011

Cláudio Adriano Ribeiro, o Papagaio, já está na ala de segurança máxima da Penitenciária de São Pedro de Alcântara, na Grande Florianópolis. O assaltante foi transferido do Departamento Estadual de Investigações Criminais (Deic), na Capital, ainda na noite de sábado, por volta das 20h.

Papagaio foi recapturado no começo da tarde deste sábado em Santa Catarina. Papagaio estava escondido numa casa em Brusque, no Vale do Itajaí. Ele era foragido da Justiça no Rio Grande do Sul.

O assaltante foi surpreendido por integrantes do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaeco) do Ministério Público de Santa Catarina. Segundo o diretor da Deic, o delegado Cláudio Monteiro, Papagaio estava com nome falso ao ser encontrado pelo Gaeco.

Os policiais afirmam que Papagaio tentou resistir à prisão, precisou ser dominado e que por isso estava sujo de barro e com pequenos machucados no rosto quando chegou ao Departamento Estadual de Investigações Criminais (Deic), em Florianópolis. Ele estava algemado nas mãos e pés.

Papagaio foi trazido à Deic escoltado por três viaturas discretas do Gaeco e uma do PPT (Pelotão de Patrulhamento Tático) de Brusque.

As fugas

1997 - Papagaio fugiu pela primeira vez, em Santa Catarina, livrando-se das algemas que o prendiam a uma cama de hospital, onde se recuperava de um tiro levado durante um assalto.

1999 - Menos de dois anos depois de começar a cumprir pena no Rio Grande do Sul, conseguiu escapar da Pasc, a mais segura cadeia gaúcha. Ele foi capturado no dia 6 de janeiro de 2000, no litoral catarinense.

2006 - Em junho, foi para o semiaberto, no albergue da Penitenciária Estadual do Jacuí (PEJ). Fugiu três meses depois. Acabou sendo recapturado no dia 28 de novembro de 2006, em Balneário Camboriú (SC).

2007 - Em outubro, pouco mais de um mês depois da nova progressão de regime, o apenado fugiu pela quarta vez. No dia 22, se entregou às autoridades. Foi levado para o Albergue Padre Pio Buck, na Capital.

2008 - Em janeiro, fugiu pela quinta vez, do Instituto Penal Miguel Dario, em Porto Alegre, onde estava havia cerca de um mês. Foi recapturado em 4 de abril, em Tubarão (SC), e levado de volta à Pasc.

quinta-feira, 22 de dezembro de 2011

REPRISE DE ERRO COLOCA PRESO DE VOLTA ÀS RUAS

REPRISE DE ERRO. De novo, presidiário é solto por engano. Rapaz deixou Presídio Central após falha de comunicação entre órgãos - ZERO HORA 22/12/2011

A burocracia e a falha de comunicação entre os órgãos judiciários e prisionais do Estado colocaram nas ruas por engano um presidiário pela segunda vez em um mês no Estado. Desta vez, o caso ocorreu em Porto Alegre, na semana passada. Marcelo Merey de Freitas, 24 anos, estava no Presídio Central desde junho de 2010, depois de ser preso em Viamão, por tráfico de drogas, dentro da Operação Espelho, da Polícia Federal.

A confusão ocorreu porque o preso tinha duas condenações: uma de três anos e nove meses e a outra de sete anos. Recebeu o benefício da Justiça Estadual pela pena menor, já que a condenação maior não constava no Processo de Execução Criminal. Quem deveria ter avisado a Justiça Estadual é a Justiça Federal. Entretanto, conforme Flávio Fagundes Visentini, diretor de secretaria da 1° Vara Federal Criminal, apesar de a Justiça Federal não ter feito isso, havia avisado a Superintendência dos Serviços Penitenciários (Susepe), que controla a questão carcerária, o que já seria suficiente, segundo ele. Conforme Visentini, a falha foi da superintendência, que não consultou o sistema integrado da Segurança Pública.

Todos órgãos envolvidos na soltura equivocada, entretanto, admitem uma falha de comunicação entre as partes. A Susepe declarou que a corregedoria da entidade deve investigar se houve erro do órgão.

– Nós fizemos todos os procedimentos devidamente. Mas não posso nos eximir de talvez termos errado. Está sendo feito um levantamento junto à nossa corregedoria. Me parece que é uma sucessão de erros e de documentos que deixaram de ser enviados – destacou Jairton Santos dos Santos, chefe de gabinete da superintendência.

O paradeiro de Freitas é desconhecido pela Justiça. Um caso semelhante a este veio a tona no início do mês, quando a Justiça de Pelotas soltou por engano em novembro o traficante Valdomiro Soares de Oliveira, o Índio, que continua livre.

QUEM É O PRESO - Natural do Mato Grosso do Sul, Marcelo Merey de Freitas, 24 anos, foi preso em flagrante em junho de 2010, em Viamão, por tráfico de drogas, dentro da Operação Espelho, da Polícia Federal. Ele estava preso provisioriamente por dois processos criminais.

O QUE DIZ:

Justiça Federal Flávio Fagundes Visentini, diretor de secretaria da 1° Vara Federal Criminal - Informamos à Susepe da condenação de pena maior em fevereiro. Tanto é que essa informação consta no Sistema de Consultas Integradas. Então, a partir do momento em que a Susepe recebeu da Justiça Estadual o pedido de livramento condicional com relação à pena menor, deveria ter consultado o sistema integrado e barrado a soltura. Se eles tivessem qualquer dúvida, deveriam ter consultado a nossa Vara.

Justiça Estadual Sidinei José Brzuska, juiz da Fiscalização dos Presídios da Vara de Execuções Criminais (VEC) - A VEC cumpriu o que consta no processo. Não fomos informados de uma segunda condenação. O erro está em não termos sido informados. Isso é relativamente comum, só que na maioria das vezes em desfavor do preso. Dessa vez, o favoreceu. Essa situação só vai ser resolvida quando tivermos um cadastro único de presos no país. Se soubéssemos dessa segunda condenação, ele nem teria o direito à soltura.

Susepe Jairton Santos dos Santos, chefe de gabinete da Susepe - Recebemos da Justiça Estadual o alvará de soltura no dia 13. Pesquisamos nos dois sistemas (Consultas Integradas e o particular da Susepe) e verificamos que não tinha nada que o mantivesse preso. Constatamos as duas penas. Só que para nós as duas deveriam estar cadastradas no Processo de Execução Criminal (PEC) dele. Então, como foi pedido a soltura, entendemos que o juiz analisou o caso e decidiu contemplar as duas condenações. Só depois é que ficamos sabendo que uma das penas não havia sido registrada na VEC.

COMENTÁRIO DO BENGOCHEA - É mais um retrato do inoperante, burocrata, corporativo e falido sistema criminal brasileiro.

terça-feira, 20 de dezembro de 2011

TRABALHO PARA PRESOS - SOBRAM VAGAS, FALTA QUALIFICAÇÃO

CNJ não consegue preencher vagas de trabalho para presos. Mais de 2 mil oportunidades estão disponíveis, mas falta de qualificação dificulta preenchimento. Juliana Castro - o globo, 20/12/11 - 8h39


RIO – Desde que criou o Portal de Oportunidades, em outubro de 2009, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) constatou uma realidade: sobram vagas de emprego para presos e egressos do sistema penitenciário em todo o país. E o motivo não é pouca procura, mas a baixa qualificação daqueles que cumprem ou cumpriram penas.

Atualmente, uma pesquisa no portal mostra que há 2.637 oportunidades de empregos disponíveis. De um total de mais de 5,3 mil vagas cadastradas no site, quase 2,2 mil foram preenchidas. Segundo o CNJ, os números estão atualizados, mas ainda constam oportunidades que foram cadastradas em 2009, porque as empresas privadas e públicas não contataram o Tribunal de Justiça do estado em que se encontram para retirar o anúncio de emprego.

- Sobram vagas, principalmente pela ausência de qualificação destes apenados. A maioria tem o primário incompleto ou é analfabeto. A falta de estudo gera nenhuma ou uma baixíssima qualificação profissional - explica o juiz auxiliar da presidência do CNJ e coordenador do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário, Luciano Losekann.

De um total de mais de 513,8 mil presos do Brasil, quase 238,5 mil são analfabetos ou têm ensino fundamental incompleto, segundo dados de junho deste ano disponíveis no Ministério da Justiça. O número pode ser ainda maior porque não consta informação sobre o grau de escolaridade de quase 16 mil presidiários.

Contratação de presidiário traz redução de até 50% nos custos da mão de obra

As empresas têm algumas vantagens em empregar presidiários. A primeira delas é que o trabalho do preso no regime fechado e semiaberto não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e, com isso, o empregador fica isento de encargos como férias, 13º salário e FGTS. Isso representa uma redução nos custos da mão de obra de até 50%, dependendo do piso salarial.

A empresa empregadora também pode pagar somente 75% de um salário mínimo ao preso, isento de contribuição penitenciária. Mas há limites para a contratação de presidiários: de acordo com a Lei de Execuções Penais, o número máximo de apenados empregados numa empresa deve ser de 10% do total de trabalhadores da obra ou serviço, sem contar os egressos (aqueles que já foram liberados definitivamente, pelo prazo de um ano a contar da saída do estabelecimento, ou aqueles em liberdade condicional, durante o período de prova).

Losekann explica que um terço da remuneração vai para o próprio preso, mesmo valor destinado para a família e para o chamado pecúlio, uma espécie de poupança que o presidiário recebe ao final da pena. Além de receber remuneração, há outra vantagem para o preso: a cada três dias de trabalho é descontado um dia de pena.

Sobram vagas para presidiários também em cursos de capacitação

Além da dificuldade de preencher as oportunidades de emprego, o portal também não consegue preencher todas as vagas para cursos e tem 770 oportunidades disponíveis.

- Isso acontece em parte pela omissão dos estados, porque movimentar o preso para ir ao curso dá trabalho – afirma Losekann.

O curso também se converte em abatimento da pena do preso: 12 horas de aulas, divididas em, no mínimo, três dias representa um dia a menos na prisão. A redução é válida em atividades de ensino fundamental, médio, profissionalizante, superior, ou qualificação profissional.

A maioria dos cursos e das vagas – cerca de 60% - é na área de construção civil. Ofertas de trabalho surgiram, inclusive, em obras de estádios da Copa do Mundo, onde muitos presidiários estão empregados.

- Agora tem aumentado, ao longo do tempo, as vagas no setor de prestação de serviços, de entregadores – afirmou.

Empregador não pode descartar candidatos de acordo com o crime cometido

O CNJ adverte que as empresas empregadoras não podem selecionar ou rechaçar um candidato de acordo com o crime cometido por ele.

“A adequação do perfil do candidato deverá se limitar às aptidões profissionais e técnicas. O perfil dos presos ou egressos, bem como sua capacidade e autorização para o trabalho poderão ser auferidas pelo Conselho da Comunidade, o juízo da execução e pela própria empresa em entrevista prévia ou no momento da contratação”, diz a Cartilha do Empregador, disponibilizada pelo Conselho.

Os tribunais de Justiça indicam ao CNJ um responsável, que pode ser um magistrado ou um servidor, para fazer a intermediação entre o candidato e a vaga. Esse responsável é o contato que realizará a seleção de candidatos e encaminhará às empresas e instituições empregadoras.

Para se candidatar a uma oferta de emprego ou curso disponível no Portal de Oportunidades, o preso ou egresso entra em contato direto com o responsável indicado pelo tribunal. Com isso, o interessado não vai diretamente à instituição empregadora.

CELULARES, FACA, CRACK E MORTE

CORREIO DO POVO, 20/12/2011

SANTO ÂNGELO - Susepe apreende facas e crack

Uma operação pente-fino realizada ontem no Presídio Regional de Santo Ângelo resultou na apreensão de 18 celulares, 229 buchas de maconha, 171 pedras de crack, 18 facas artesanais e uma serra. Foram recolhidas ainda bolas de couro, que seriam usadas pelos detentos para esconder os celulares. Durante a revista, não houve reação dos presos. Atualmente, a casa prisional, com capacidade para 146 detentos, abriga 198.

PASSO FUNDO - Detento é encontrado morto

Um detento, 44 anos, foi encontrado morto ontem no Presídio Regional de Passo Fundo. O homem tinha sinais de enforcamento, além de uma estocada no braço esquerdo e de um ferimento no ombro direito. Ele cumpria pena por estupro. Na cela estavam outros seis detentos, mas nenhum assumiu a autoria do crime. O caso é investigado pela 1 Delegacia de Homicídios de Passo Fundo.

segunda-feira, 19 de dezembro de 2011

DETENTO É EXECUTADO DENTRO DA SALA

Detento é morto em cela do presídio de Passo Fundo. Corpo foi encontrado com sinais de enforcamento e outros ferimentos - Correio do Povo, 19/12/2011 09:19 
No interior da cela, a polícia encontrou três pedaços de fios de luz e um cordão de nylon. Na cela, estavam outros seis detentos, mas nenhum deles assumiu a autoria do crime. O corpo foi encaminhado para necropsia no Departamento Médico Legal (DML). 
O caso está sendo investigado pela 1ª Delegacia de Homicídios. Esse foi o 43º homicídio do ano em Passo Fundo. 
COMENTÁRIO DO BENGOCHEA - Onde está a responsabilidade de guarda do Estado?
O detento Osmar José Cassenotte Vacariano, 44 anos, foi encontrado morto por volta da 1h desta segunda-feira na cela 7 da galeria B do Presídio Regional de Passo Fundo, no Norte do Estado. O corpo foi localizado por agentes penitenciários com sinais de enforcamento, além de uma estocada no braço esquerdo e ferimento no ombro direito. Ele cumpria pena por estupro.

quinta-feira, 8 de dezembro de 2011

AS ILUSÕES DA LEI PENAL



Antônio Cláudio Mariz de Oliveira, advogado criminal - O Estado de S.Paulo - 07/12/2011

Alguns senadores e deputados se especializaram no oferecimento de projetos de emergência, que estão criando o que se pode chamar de direito penal do pronto-socorro, que na realidade a nada socorre. O seu objetivo é afagar os eleitores, mostrando a sua preocupação para com situações que põem em risco bens e valores de grande relevância social. Assim, não se aprofundam na análise de tais situações, dos fatores desencadeadores do crime nem procuram mecanismos que possam coibir a prática delituosa, mas, sim, elegem o caminho cômodo e enganoso das leis penais.

Em regra são projetos de lei que criminalizam condutas, agravam penas de crimes já existentes, estendem o alcance de tipos penais a novas situações e reduzem direitos e garantias individuais. Em duas décadas, aproximadamente, 200 novos delitos foram incluídos no nosso Direito Penal Positivo.

A previsão legal de condutas como criminosas, acompanhada das respectivas sanções, é providência considerada por esses parlamentares como panaceia para a aflitiva questão da criminalidade. Não extraem lições do fato delituoso. Não se importam em encontrar meios para remover os fatores criminógenos e evitar o crime. Limitam-se a lançar uma cortina de fumaça para embaçar a visão da sociedade.

A mídia, por sua vez, estimula essa cultura repressiva. O crime não é tratado como verdadeira tragédia que é. Ele é visto, sim, como um espetáculo, com destaque para os aspectos mais chocantes e impactantes, que se imagina serem os de maior apelo para a sociedade. Já o Congresso serve como caixa de ressonância desses apelos meramente demagógicos e, portanto, ineficazes. Dentre esses aspectos, um que está ligado às consequências do delito é a pena de prisão, considerada a única resposta possível para o crime.

A teatralização do fato criminoso impede que a sociedade aprenda com o próprio crime a adotar comportamentos adequados que possam evitar ou diminuir sua incidência e minimizar seus efeitos. A análise do crime, das suas circunstâncias e, especialmente, das suas causas não consta da pauta da mídia e das preocupações da sociedade. Parece que o relevante é punir, e não evitar o crime.

Deve-se ter presente que a previsão legal de sanções penais não tem o condão de evitar a prática criminosa. A ameaça de prisão, a mais grave das sanções em nosso Direito, não inibe a prática delituosa. Fosse a prisão eficiente instrumento de intimidação, a lei penal teria estancado o aumento da criminalidade em nosso país. É, no entanto, vertiginoso e assustador o seu crescimento, não obstante a edição constante de leis punitivas.

Assim é no mundo. Nem sequer nos países onde a pena de morte é prevista e aplicada a escalada criminosa diminuiu.

As razões da falta de eficácia inibitória da lei penal ainda não foram devidamente detectadas. Mas é fato incontestável haver uma reação às leis que, de uma ou de outra forma, se divorciam da realidade e se distanciam do próprio querer social. Ademais, observa-se acentuada desobediência àquelas leis que apresentam grande desproporção entre a desvalia da conduta proibida e a sanção prevista.

Um exemplo recente de lei dissonante da realidade é a que pune o motorista que estiver dirigindo após ter ingerido determinada quantidade de álcool. Veio ela acompanhada de regulares bloqueios da Polícia Militar, prisões em flagrante, revistas pessoais, que contaram com ampla cobertura da televisão e de intenso noticiário jornalístico para dar ampla divulgação da repressão. No entanto, e não obstante, houve um considerável aumento dos acidentes de carro provocados por motoristas embriagados. Assim, toda a parafernália não serviu de exemplo nem intimidou os infratores.

Pois bem, em face do aumento desses acidentes, outros iluminados legisladores apresentam agora novo projeto, desta feita prevendo penas elevadas, sem a previsão de dosagem mínima de teor alcoólico. Será a lei da tolerância zero para o álcool. Vale dizer, qualquer ingestão, mesmo insignificante, sujeitará o motorista à prisão. Assim, tanto o licor num bombom ou uma única taça de champanhe quanto uma elevada dose de ingestão de bebida conduzirão da mesma forma ao cárcere. Irão todos para a vala comum dos criminosos, tendo ou não provocado acidente. E serão presos com ou sem a prova da embriaguez. Com efeito, ainda que não haja o exame de bafômetro, o mero testemunho de um transeunte de que alguém lhe pareceu estar alcoolizado será suficiente como prova. Demagogia barata, irracionalidade, irresponsabilidade de legisladores que, infelizmente, contam com o apoio e o aplauso de autoridades não menos descomprometidas com o bom senso, com os princípios de direito e com os ideais de justiça.

Como afirmou com muita propriedade o editorial Álcool zero para motoristas (16/11, A3), do Estado, trata-se de "um projeto draconiano que não terá condições de tramitação e de ser afinal sancionado". O mesmo texto alerta para o fato de que no ano de 2010 se assistiu ao maior índice de acidentes fatais no trânsito em 15 anos, o que não teria decorrido da leniência da lei, mas da carência de adequada fiscalização. Lembre-se que essa lei, em vigor há três anos, já é excessivamente rigorosa.

Há uma grande dificuldade em entender que a lei não muda condutas, mas sim a educação. E educação em seu sentido mais amplo: ser educado é ser ético, é saber distinguir o certo do errado, o justo do injusto, o moral do imoral, é ter compromissos com a sociedade, é ser solidário, é ainda conhecer os limites de sua liberdade, que residem no respeito aos direitos alheios. Esses valores antecedem a lei e dificilmente são praticados por imposição legal.

O medo da lei é insuficiente para que ela seja respeitada. É preciso que ela seja acatada por conter no seu bojo o que é eticamente adequado como reflexo do querer social.

quarta-feira, 7 de dezembro de 2011

CUMPRIMENTO DE PENA E PROGRESSÃO DE REGIME

CONFERÊNCIA DOS ADVOGADOS. Cumprimento de pena e progressão de regime. José Roberto Batochio. Revista Consultor Jurídico, 23 de novembro de 2011

Lasciate ogni speranza voi ch’entrate. Dante

*Em seu insuperável Les Misérables, Vitor Hugo incursiona sobre injustiças sociais geradas pelo sistema e faz profundas reflexões políticas, sociais, psicológicas e criminais sobre as instituições de seu tempo. A monumental obra, prestes a completar o primeiro sesquicentenário, imortalizou Jean Valjean, personagem injustiçada, vítima da obstinação persecutória do infatigável Javert, e que sucumbe às crueldades do desumano sistema carcerário.

Mesmo após quase duas décadas de segregação em horrendas masmorras, expiando o delito de subtração de uma nesga de pão para alimentar os sobrinhos famintos, revela Valjean o estigma carcerário que haveria de vincar sua existência: “Libertação não é liberdade; o forçado sai das galés, mas é perseguido pela condenação".(1)

René Belbenoit (ou Henri Charrière), de sua vez, nos treze anos em que permaneceu encarcerado, correspondeu-se intensamente com a escritora norte-americana Blair Niles. Narrava nessas epístolas a soturna realidade vivenciada pelos condenados pelos tribunais franceses que, no início do século XX, cumpriam pena na Guiana, em uma ilha remota, afastada do continente, sugestivamente cognominada Ilha do Diabo.

Ali, as tentativas de fuga - sempre e sempre malogradas - eram punidas com longos isolamentos em diminutos, insalubres e asfixiantes cubículos, sem qualquer condição de subsistência. A pungente história, que é real, populariza-se com a edição do livro Pappillon e sua subsequente adaptação à cinematografia, com a película do mesmo nome (aliás, a alcunha do autor, Pappilon - borboleta, em francês -, se deveu às inúmeras tatuagens com esse motivo gravadas em seu corpo), ao retratar a audaciosa façanha de um grupo de prisioneiros que, por fim, logra se evadir da ilha-presídio em que a degradação humana atinge culminâncias até então insuspeitadas.

Fiódor Mikháilovich Dostoievski, que com Petrachévski participara de conspiração política cujo objetivo era o assassinato do Imperador Nicolau I, da então Rússia, e consequente derrubada do regime, viu-se condenado à morte e, comutada a pena capital, foi remetido à álgida Sibéria para descontar, no presídio de Omsk, trabalhos forçados. Essa dolorosa e aguda experiência, em que a miséria e o sofrimento se alçam a níveis extremos, viria inspirar duas de suas monumentais obras, quais sejam, Humilhados e Ofendidos (1861) e Recordações da Casa dos Mortos (1862), esta de forte conteúdo autobiográfico. Algumas de suas observações permitem um vislumbre do ambiente hostil e deletério das prisões de seu século. Eis os excertos mais impressionantes:

Suponho benevolamente que naquele alojamento se achava um espécime de cada crime possível na humanidade. A maioria dos detentos era convicta de crimes de alçada civil. Tais homens, já agora privados definitivamente da cidadania, tinham o rosto marcado com ferro em brasa, estigma indelével da ignomínia... Freqüentemente imperavam os roubos. Quase todo detento possuía sua mala fechada com os objetos permitidos pela administração; mas as malas não apresentavam a menor segurança, ainda mais havendo lá artistas exímios em arrombamentos. Um companheiro que me era muito servil e serviçal (não o critico) roubou o único objeto cujo uso me fora permitido: uma Bíblia... Ao escurecer, éramos fechados em nossos alojamentos. Que coisa insuportável sair ao ar livre, entrar numa caserna onde candeias de estearina bruxuleiam num cômodo baixo e comprido com um bafio nauseabundo. Hoje me parece incrível haver lá passado dez anos! Na espécie de beliche alongado onde dormíamos em comum trinta detentos, todo o meu espaço se restringia a três tábuas...

Nesse mesmo diapasão se mostram os relatos de Alexander Soljenitsin (Arquipélago Gulag), e do nosso magistral Graciliano Ramos (Memórias do Cárcere).

Fictícias ou reais, a literatura e a cinematografia - apenas para ficar nos clássicos acima citados - estão repletas de narrativas que projetam, com fidelidade, o cenário assustador e degenerado do sistema carcerário de todos os tempos e de quase todos os povos. Examinemos sua trajetória.

As normas de regulamentação de conduta (concepção embrionária do que, muito mais tarde, seria concebido como ciência do Direito Penal) surgiram com o advento da organização social, ainda que rudimentarmente considerada, exatamente para cumprir funções internas de respeito à convivência coletiva e de controle social, segundo padrões axiológicos vigentes, com a abstrata cominação de punição para os eventuais violadores.

Ao longo da trajetória humana, o rol das penalidades infligidas aos infratores sofreu as mais diversas variações (enforcamento, esquartejamento, lapidação, mutilações, açoites, execução do condenado pelo fogo, banimento do clã, arrastamento, empalação, confinamento nas galeras marítimas, além das sanções canônicas na Idade Medieval: perda de direitos eclesiásticos, excomunhão, penitências, interdição de sepultura cristã, etc.).

Eram, como se percebe, sumamente cruéis e atentatórias à dignidade da pessoa humana e assim permaneceram até o advento das idéias de Cesare Bonesana, nobre lombardo e milanês, que introduziu no pensamento penal a noção de respeito à pessoa do condenado, além de outros conceitos segundo os quais a pena desnecessária é tirania; condenação antes de sentença definitiva não tem justificação moral; humanização das punições, etc. Elaborou, enfim, uma profunda análise crítica da resposta penal como manifestação do poder de Estado, em verdadeira e audaz revolução no substrato convencional vigente. À vista, porém, do delicado momento e do ambiente não-receptivo a esses novos conceitos humanitários, eis que ousavam enfrentar a ciência dogmática de seu tempo, deliberou publicar anonimamente seu trabalho para evitar perseguições.

Mesmo com todas as oportunas idéias semeadas pelo citado Marquês de Beccaria sobre métodos de punição mais humanitários, os pensadores do Direito Penal que lhe seguiram não lograram encontrar solução alternativa que pudesse equacionar a angustiante questão da execução digna das penas, tema que pouco progrediu no período, de modo que persiste a opção geral pelo confinamento físico (último movimento evolutivo da sanção penal) como resposta estatal à criminalidade.

Com efeito, é do final do período medieval, início do Renascimento, a primeira notícia que se tem de uma prisão (1595 – presídio Rasphuis, em Amsterdã, na Holanda), espécie de estabelecimento penitenciário voltado à segregação corporal, exclusivo para homens, nos moldes do que hoje se verifica. Aos poucos, outras instituições semelhantes se disseminaram, inclusive destinadas a mulheres, e também para jovens delinqüentes, como é o caso do chamado Asilo de São Miguel, estabelecimento concebido pelo Papa Clemente XI em 1704(2).

Desde então, e por inércia, o confinamento do infrator tem sido o eixo dos sistemas penais contemporâneos. Assim tem sido, não obstante ser consenso entre os estudiosos que a sanção privativa de liberdade, como medida básica de reinserção social e de prevenção ao crime, se mostra obsoleta, ineficaz e totalmente esgotada. A constatação, empírica, fundamenta-se precisamente na sua larga aplicação ao longo dos últimos cinco séculos.

Em suma, pese embora a inclinação exageradamente punitiva de determinados setores da sociedade (especialmente de segmentos da imprensa), cientificamente não resta dúvida que o conceito de que, da perspectiva utilitarista, a privação de liberdade não alcançou os fundamentos e fins a que se propôs, já que ineficaz como medida de prevenção (geral e especial) e inócua enquanto fator de readaptação social.

Em profunda reflexão sobre o tema, já afirmava, há cinco décadas, o saudoso Anibal Bruno:

“... todos esses regimes propostos para a execução das penas detentivas têm sugerido críticas e, realmente, já demonstraram radicais deficiências diante dos propósitos que lhes foram atribuídos. Continua-se a afirmar que a prisão, em qualquer desses sistemas, não reforma, nem reajusta, antes distancia cada vez mais o condenado das realidades sociais, submetido como ele é a um regime artificial, ou na solidão da célula, ou na promiscuidade da vida carcerária em comum. E hoje as objeções se levantam não já em referência às formas em que se executam as penas detentivas, mas contra o próprio fato da privação da liberdade, contra as condições de vida em que a pena de prisão, por mais humana e benigna que seja, necessariamente importa. As alegações de que o confinamento dentro das prisões, a promiscuidade, as deformações de caráter, os vícios que aí se geram contrariam os objetivos de ressocialização dos condenados sobre que insistem os modernos penalistas, vão-se tornando mais persistentes e generalizadas” (3) .

Daquele tempo até esta parte, e com o espantoso crescimento da massa carcerária, as condições do sistema prisional brasileiro e todas as circunstâncias que as rodeiam somente se agravaram, a proliferar ainda mais, em vigorosas cepas, o germe da violência e da criminalidade em nossa sociedade.
Nessa conformidade, é passada a hora de se buscarem formas substitutivas de punir, que não apresentem as manifestas desvantagens e os inconvenientes próprios do encarceramento e de seus consectários periféricos. Necessário, portanto, encontrar novas respostas estatais à delinqüência, compatíveis com o atual estágio de civilização que vivemos.

II - O atual sistema de cumprimento de penas e de progressão no Brasil

A fundamental resposta do Estado àquele que viola o mínimo ético, que descreve, enfim, a conduta típica abstrata desenhada no preceito primário da norma incriminadora, é a pena, seu inafastável consectário. Onde houver a conduta violadora, ali estará, como efeito, a sanção, diz o axioma básico e fundamental do Direito Penal.

E o instrumento punitivo primordial do nosso ordenamento jurídico-penal segue sendo, como dito, a segregação do indivíduo. Ainda hoje, e por mais que se mostre superada e ineficaz essa modalidade sancionatória, ainda é a custódia do infrator a base do Direito Penal contemporâneo.

Nessa linha dispõe o artigo 32 do nosso Código Penal, cujo inciso I estabelece, em primeiro lugar, a pena privativa de liberdade, que pode ser substituída por alguma das modalidades restritivas de direitos ou multa. A opção normativa primeva, pois, se situa no encarceramento do condenado. Pode, subsidiariamente, ser substituído por sanção alternativa, conforme o arquétipo, as circunstâncias delitivas, as características da personalidade do agente, etc.

Essa metodologia que elege a privação da liberdade do infrator como única ratio encontra assertivos partidários – e são muitos – no seio do Ministério Público e do próprio Poder Judiciário. Sustentam eles o dogma medieval de que a melhor alternativa àquele que perpetrou ato antissocial, seja ele qual for, continua a ser segregação corpórea. – Nada de melhor se inventou até agora ! - assoalham, com convicção, mais que isso, com fé quase religiosa.

Fecham-se ao bom senso da exortação doutrinária de que o encarceramento deve e precisa ficar reservado às hipóteses de extrema e inexorável necessidade, levados em conta o grau de periculosidade, de inadaptação social do condenado, a extrema gravidade da conduta, a violência do delito e outras circunstâncias que demonstrem, exaustivamente, sua inevitabilidade como medida de defesa social. Não o entendem (o encarceramento) como derradeiro recurso, de que só deve lançar mão o Estado, na hipótese de não identificar substitutivo vantajoso para a privação da liberdade. É a exótica doutrina da Tolerância Zero, importada da grande Nação do Norte.
Levantamento estatístico entre nós realizado em meados de 2011 (antes do advento da Lei nº 12.403/11, portanto), mostra que a população carcerária brasileira alcança hoje a assustadora cifra de quase 500.000 indivíduos, número que demograficamente equivale, para os padrões nacionais, a uma metrópole de grande porte.

Esse oceânico contingente deixa entrever que dobraram os índices prisionais existentes em 2000, ou seja, em apenas uma década. Querem significar tais números que a tendência na jurisdição penal brasileira é o massivo aprisionamento dos infratores (sejam os condenados definitivamente sejam os que ainda são objeto de investigação), com total desprezo às condições do espaço vital para onde se os remetem, aos efeitos nocivos que acarretam aos primários, e ao vilipêndio à dignidade humana.

Como já afirmado, a filosofia é a mimetizada dos norte-americanos, que contam cerca de 2.500.000 cidadãos presos (refere-se aqui à doutrina da Tolerância Zero, que tanto fascina e encanta os de inclinação autoritária, ou que carecem de afirmação). Enquanto isso, a população carcerária progride geometricamente e as condições de custódia descem a patamares infra-animalescos...

Recentemente, no mais rico e desenvolvido Estado da Federação, São Paulo, se trouxe ao público a notícia, dolorosamente real, de que detentas gestantes são submetidas a procedimentos médicos de parto em locais sem assepsia e atadas à mesa obstétrica por algemas nas pernas e nos pulsos...(4) É fácil prever que, a continuarem as coisas como estão, logo seremos apontados, perante o concerto das nações, como Estado que condescende com a tortura e tolera o desrespeito aos direitos fundamentais da pessoa humana. É esperar para ver.

Tal fenômeno (a inflação carcerária) seria, per si, suficiente para impressionar qualquer censo. Assusta mais, porém, porque, conforme os dados atuais apresentados pela Secretaria Nacional de Segurança Pública, nossos estabelecimentos prisionais têm capacidade para acolher apenas 323.265 detentos, segundo matéria veiculada em site jurídico especializado.(5) Sobejam, portanto, quase 200.000 pessoas, que se contorcem em acrobacias fisiológicas e espirituais para conseguir sobreviver na ambiência degradada, contagiosa e repugnante que no jargão dos estabelecimentos correcionais se denomina sucursal do inferno.

Não é preciso largo tirocínio para se concluir que é enorme o deficit (material e moral) do combalido sistema prisional brasileiro, fator que leva à degeneração do meio. Os reclusos daqui não dormem no beliche de três tábuas de que falava Dostoievski, mas se revezam em turnos para o repouso da noite, eis que não há espaço para o decúbito de todos, mesmo que seja em apenas três tábuas...
Em face dessa realidade, que constrange toda uma sociedade que se pretende civilizada, como compreender certas autoridades envolvidas na persecução penal para quem o sistema prisional é mera abstração e toca exclusivamente ao Poder Executivo?

Para elas, os presídios não passam de uma idéia longínqua e, mantendo-se em olímpico formalismo burocrático, não têm a menor consciência do dantesco drama que neles se desenrola diuturnamente. Dão se o luxo institucional (digno de uma Maria Antonieta republicana), de negarem eficácia concreta a dispositivos legais que impõem a substituição do encarceramento por medidas alternativas, como no caso da Lei nº 12.403/2011, mortificada em alguns aspectos libertários através da exorbitância na fixação do valor da fiança e outros malabarismos hermenêuticos de honestidade científica duvidosa... Estacionados na jusburocracia (cujo postulado primeiro é o de que o mérito só existe para justificar o esplendor da forma), não permitem sejam feridas suas sensíveis e delicadas retinas pela imagem brutal da miserável realidade das prisões; preferem ignorá-la, assepticamente, é claro.

Não apenas setores do Poder Judiciário têm se mostrado indiferentes a essa dramática situação. Quando tudo está a indicar a impossibilidade de mais se agravarem as condições nas prisões, por incrível que possa parecer, os Falcões da Lei e da Ordem do Poder Legislativo, cultivando interesseiramente as inclinações da turba multa que ulula por mais e mais rigor, logram editar nova lei, ainda mais draconiana, em que se institui a figura do Regime Disciplinar Diferenciado (RDD). É o regresso definitivo às masmorras medievais!

Inicialmente gestado no Estado de São Paulo, pela Resolução da Secretaria de Administração Penitenciária (Resolução 26/2001), sua instituição fundamentou-se na mais demagógica e melíflua justificativa: necessidade de combate implacável à criminalidade organizada e manutenção da ordem interna. Previa o ato normativo estadual o completo isolamento do preso possivelmente pertencente a facções criminosas ou de comportamento inadequado (conceito não definido na norma), por um período de nada menos que 360 dias!

Ao depois, e ainda no mandato inicial do Presidente Lula, cujo primeiro Ministro da Justiça abraçou essa idéia draconiana e de grande apelo popular (mas que nos remete à crueldade da saga de Papillon, citada no intróito), fez estimular sua positivação no nosso ordenamento, desaguando a iniciativa na edição da Lei nº 10.792, de 1º de dezembro de 2003, que alterou dispositivos da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84), para nela introduzir esse odioso regime prisional.

Segundo o diploma em foco, o regime extremo é aplicável tanto na fase executória da pena definitiva, quanto aos presos provisórios se “a prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:I - duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada; II - recolhimento em cela individual; III - visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas; IV - o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol”.(6)

Dessa forma, fica autorizada a determinação de se encasular presos que apresentem “alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade” (artigo 52, parágrafo 1º, da Lei de Execução Penal), bem como se enuncia que “estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou o condenado sobre o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando” (nova redação do § 2º do citado dispositivo legal).

Ao relegar ao livre critério do intérprete a conceituação do que seja “alto risco” – de inconveniente cunho subjetivo -, ao lado da inexistência no ordenamento jurídico da definição do que seja “organização criminosa”, o dispositivo em tela, dada a superficialidade e largo espectro das expressões utilizadas, se presta a ser instrumento de arbítrio dos que administram o sistema, cuja formação especializada e humanística é, em regra, de todos conhecida...

Consubstancia o texto mais uma eloquente demonstração de que nosso país não executa política criminal e penitenciária ancorada nos ideais humanitários que a Carta Política promete, aptos a promover a ressocialização e a evitar sequelas que o cárcere sub-humano acarreta.(7) Atravessa séculos a advertência do personagem JEAN VALJEAN: “Libertação não é liberdade”...

Nas exatas palavras de Salo de Carvalho,

“A Lei 10.792/2003, ao incorporar o RDD na (des)ordem jurídica nacional e alterar a LEP, vinculando o ingresso do preso no regime disciplinar diferenciado quando ‘apresentar alto risco a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade’ (art. 52, § 1º da LEP) ou quando ‘recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando’ (art. 52, § 2º LEP) manifesta o assentimento dos Poderes Públicos com práticas arbitrárias, regularmente toleradas nas penitenciárias nacionais”.(8)

Inexiste sintonia ou convergência nas ações dos Poderes; Legislativo (que procura mais estar mais afinado com a “opinião das ruas”, tendo em vista a necessidade de captação do sufrágio no pleito seguinte, do que com o equacionamento científico do tema), Executivo (que, conquanto tenha de prover recursos para custear a estratosférica despesa material e de pessoal dos sempre mais numerosos estabelecimentos penitenciários, não estimula a formulação de política pública adequada para o setor) e Judiciário (em cujo seio grande parcela entende e proclama que sua responsabilidade é apenas formal e finda com o encerramento da fase cognitiva das lides penais, preferindo ignorar as consequências que acarretam suas decisões: – Não é problema nosso! – assevera).

Na ausência de política pública global de evolução do sistema carcerário, com execução penal consentânea com o estágio cultural alcançado, pautada pela estrita observância dos princípios penais e da própria Lei nº 7.210/84, a opção é, singelamente, pelo recrudescimento qualitativo da punição. É a vexata quaestio do sistema; não há vontade política para a conjuração das condições subumanas hoje encontradas, a despeito de ser o Brasil signatário da Convenção Contra a Tortura e de Tratados diversos que estabelecem regras mínimas para o tratamento dispensado ao indivíduo que se encontra sob custódia do Estado.

Quando excepcionalmente se editam normas de conteúdo humanístico, que favorecem a flexibilização da aplicação da pena privativa de liberdade, logo surgem os que buscam criar obstáculos e barreiras à sua eficácia concreta.

Certo é que a verdade que não se vê aceita pela racionalidade e pela ciência, acaba por se impor pela necessidade empírica dos que relutam em admiti-la. Nos Estados Unidos da América, em unidade federativa da Costa Oeste, já se pondera sobre o custo estatal unitário do condenado que cumpre pena em regime aberto (com vigilância e monitoramente eletrônicos, por exemplo) e o confinado em uma de suas casas penitenciárias. Os números são os seguintes: o primeiro pressupõe o dispêndio de 20 dólares por dia, ao passo que o segundo representa uma despesa de 120 dólares diários.

Se esses forem os números exatos, podemos calcular o custo diuturno para o Governo americano dos 2,5 milhões de custodiados: trezentos milhões de dólares diários, ou sejam, nove bilhões de dólares mensais!

Eis porque já se repensa o sistema naquele país.

De nossa parte, mostra-se insano pretender se inspirar na doutrina da Tolerância Zero lá praticada, dada a nossa condição de Nação que faz o esforço pelo desenvolvimento e em que os escassos recursos materiais não são suficientes para custodiar, em condições aceitáveis para seres humanos, 500 mil reclusos...
A decorrência inexorável dessa prática é a desumanidade, a infecção carcerária, a superlotação, o contágio, a condição animal de subsistência.

Seria de fato hilário, não fora trágico, o entusiasmo que certas autoridades nacionais nutrem pelo rigor do Patriotic Act do grande país do norte, e pela teoria de Tolerância Zero ianque...

A vertiginosa multiplicação demográfica nos presídios levará, inevitavelmente, à impossibilidade de se construírem incontáveis unidades de custódia e contratação de pessoal suficiente, sem se aludir aos custos de outra ordem (alimentação, indumentárias, etc.). Não haverá recursos econômicos que bastem para tanto.
Até que isso ocorra, no entanto, seremos acusados de fautores de novos Auschwits, Birkenaus, Dachaus e Treblinkas, tal será nosso sistema prisional, como exemplo de crueldade e desrespeito.

Por isso que a evolução que não for aceita pela ciência, se imporá pela inviabilidade material do consectário da inflação prisional: construção e manutenção de prisões suficientes para abrigar tamanho contingente.

Muito melhor encontremos, sobretudo para crimes não violentos, que racionalmente não reclamam pena privativa de liberdade, sanções outras, com ênfase especial para a pena pecuniária nos delitos patrimoniais e financeiros, perpetrados sem violência. A reprimenda corpórea deve ficar reservada aos casos de estrita necessidade, como defesa social, em razão do perigo social que possam oferecer.

III- Proposíçoes

1ª. Há que se reformular o sistema de penas, através de alteração legislativa, instituindo-se o critério da proporcionalidade estrita, reservando-se a pena privativa de liberdade exclusivamente para crimes cometidos mediante violência, ficando cominadas aos demais sanções pecuniárias ou restritivas.

2ª. O sistema penitenciário deve ser estruturado de molde a ensejar, de um lado, a defesa da sociedade pela contenção dos autores de atos de violência, e, de outro, a subsistência digna e a oportunidade de reinserção social do detento.

3ª. O Regime Disciplinar Diferenciado (RDD) é instituto incompatível com os princípios constitucionais que tratam da dignidade do condenado, com as convenções e tratados que dispõem sobre as garantias de incolumidade e assistência da pessoa humana custodiada pelo Estado, e com a defesa ampla constitucionalmente garantida a todo cidadão. Deve, pois, ser abolido.

*Palestra proferida na XXI Conferência Nacional dos Advogados, de Curitiba, em 23/11/2011

_______________

(1) Os Miseráveis. Hemus Editora. São Paulo: 8ª edição. Tradução de José Maria Machado, pág. 44.
(2) Confira-se JOÃO BERNARDINO GONZAGA, in “A inquisição e seu mundo”. São Paulo: Saraiva. 1994, 7ª edição, págs. 37/38.
(3) Direito Penal. Rio de Janeiro: Forense. Vol. I. Parte Geral. Tomo III, págs. 62/63.
(4) Folha de São Paulo, Cotidiano,página C8, edição de 18/11/2011.
(5) Cf. Conjur Jurídico – reportagem do jornalista Robson Pereira, disponibilizada em 13 de junho de 2011
(6) Nova redação do artigo 52, caput, da Lei de Execução Penal.
(7) A propósito, “genericamente, o homem preso sofre um desvalor, sente-se ameaçado naquilo que Laing chama a sua segurança ôntica. Se esta é fraca, os danos psíquicos são mais intensos e precoces, expressando, em maior ou menor grau, os vários avanços da regressão psicológica. Anotem-se, ainda, o acicate da solidão, do isolamento, que a ‘solitária’ agrava, afrouxando a auto-imagem, comprometendo o sentimento de identidade, prólogo da despersonalização, o aumento da agressividade e a manifesta ou latente hostilidade, tudo isto coloca o condenado em situação de fragilidade, de desconfiança ou, do reverso, de mais fácil sugestionabilidade”. HEITOR PERES. Alterações Psíquicas no Confinamento. In: Médico Moderno, nº 5, junho de 1984.
(8) “Tântalo no Divã (novas críticas às reformas no sistema punitivo brasileiro)”, artigo publicado na Revista Brasileira de Ciências Criminais, nº 50, Ano 12. São Paulo: RT, pág. 97.

José Roberto Batochio é advogado criminalista, ex-presidente nacional da OAB (1993-95) e ex-deputado federal pelo PDT (1998-2002).

JUSTIÇA INTERDITA INSTITUTO PENAL

Justiça interdita Instituto Penal Profissionalizante, em Charqueadas. Decisão foi motivada por um histórico de violência no local - RADIO GAÚCHA, ZERO HORA 07/12/2011

A Justiça interditou por 90 dias o Instituto Penal Profissionalizante, em Charqueadas.

Segundo o juiz da Vara de Execuções Criminais, Sidinei Brzuska, a decisão foi motivada por um histórico de violência no local desde o ano passado.

Foram três mortos desde agosto de 2010.

Na terça-feira, um apenado foi esfaqueado e está internado em estado grave.

LEI E MUTIRÃO REDUZEM O NÚMERO DE PRESOS NO RS



NOVIDADE NAS CADEIAS - JOSÉ LUÍS COSTA, ZERO HORA 04/12/2011

Aplicação de Lei Federal que amplia as alternativas à prisão e Mutirão Carcerário que revisou penas e mandou condenados para casa fizeram com que o sistema carcerário gaúcho chegasse ao final do ano com menos presos do quando o ano se iniciou
Pela primeira vez, em duas décadas, o Rio Grande do Sul fecha o ano com menos presos do que quando começou. A saída de 1,4 mil detentos em 12 meses gera divergências entre especialistas, mas não alivia a pressão sobre o Estado por novas cadeias. Apesar da retração de 4,5% no déficit carcerário, faltam 9 mil vagas nas cadeias gaúchas, e o Presídio Central segue superlotado.

Um dos fatores da queda do número de detentos é o Mutirão Carcerário que revisou penas e concedeu benefícios a 2,3 mil apenados – a maioria deles autorizada a voltar para casa. Também teve influência a decisão da Vara de Execuções Criminais da Capital, em dezembro de 2010, de conceder prisão domiciliar e revogar mandados de captura para 1,1 mil apenados do regime aberto devido à superlotação de albergues.

Pesou, ainda, a Lei Federal 12.403, em vigor desde julho, que manda juízes aplicar nove medidas alternativas antes de decretar a preventiva de autores de crimes com penas de até quatro anos, como furto, receptação, apropriação indébita e homicídio culposo (sem intenção de matar).

Além disso, a Secretaria da Segurança Pública (SSP) adotou a “repressão de qualidade”, capturando líderes de quadrilhas e deixando em segundo plano delinquentes de pouca expressão.

Mas como se dará a evolução da massa carcerária nos próximos anos? O número de presos deve seguir caindo, em pequenas doses, projetam autoridades no assunto consultadas por Zero Hora. A redução deverá ocorrer mais por conta da lei da prisão preventiva, à medida que as solturas por meio de revisões processuais ou concessão de prisão domiciliar tendem a se estabilizar.

– Temos de “descarcerizar”. Quanto mais, melhor para os presos e para a sociedade – opina o advogado e desembargador aposentado Aramis Nassif.

A desembargadora Fabianne Breton Baisch, da 8ª Câmara Criminal, faz outra leitura.

– A tendência é reduzir o número de presos. Mas vai aumentar a criminalidade extramuros. É o fim da picada melhorar as condições das cadeias soltando presos – lamenta.

Os desembargadores concordam em um ponto: é preciso investir em penitenciárias para melhorar o tratamento dispensado aos apenados. Sem erguer prisões e perdendo R$ 10,3 milhões do Ministério da Justiça, cortados por causa de entraves em projetos elaborados por administrações anteriores, a SSP ressalta a geração de 1,2 mil vagas em 2011 com a continuidade de obras. E promete saldar, em dois anos, parte de uma dívida de antecessores que se arrasta desde 2004.

A missão é ampliar e construir 11 prisões e albergues – cinco já em execução –, gerando 4,6 mil vagas até dezembro de 2013, o que poderia reduzir pela metade o déficit carcerário.

O primeiro conjunto de obras deverá estar concluído no primeiro trimestre de 2012. Serão 2,2 mil vagas, em cinco prisões e um albergue, prometidas desde 2009. A certeza disso é tamanha que o secretário adjunto da SSP, Juarez Pinheiro, promete deixar o cargo caso a previsão não se confirme. Ele ressalta a capacidade de entendimento do Estado com Brasília.

– Temos um plano diretor que trabalha com duas metas centrais: reduzir os homicídios para taxas entre 10 e 12 casos por 100 mil habitantes (é de 15 por 100 mil) e reduzir o déficit de vagas nos presídios em pelo menos dois terços – afirma.

O segundo lote, previsto para 2013, contempla 2,4 mil vagas, com construção de cinco prisões e um albergue. A SSP conta com R$ 46 milhões do Plano Nacional de Apoio ao Sistema Prisional, lançado em novembro pelo governo federal, e também R$ 67 milhões de um empréstimo do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), de um pacote de R$ 1,4 bilhão solicitado pelo Piratini. Da cota para presídios, a SSP pretende gastar R$ 60 milhões em obras e o restante em equipamentos de segurança.

INDICADORES

- 1,4 mil é o número de presos a menos que o Estado tem nos últimos 12 meses.

- A massa carcerária: Dezembro De 2010: Lotação: 31.112 presos ; Déficit: 12.168 vagas. Dezembro De 2011: Lotação: 29.713 presos ; Déficit: 9.033 vagas

- Vagas geradas: Em 2011, o Estado gerou 1.268 vagas com a ocupação das penitenciárias Feminina de Guaíba e de Santa Maria, do novo módulo da Modulada de Osório e dos albergues em Caxias do Sul, Venâncio Aires e Soledade.

- Vagas prometidas: Ficaram pendentes em 2011, promessas dos governos
Germano Rigotto (2003 a 2006) e de Yeda Crusius (2007 a 2010) de gerar 3.720 vagas, parte delas em obras . A atual administração promete inaugurar 2.210 vagas
em 2012 e mais 2.428 em 2013. Se alcançar esta meta, serão 4.638 novas vagas, reduzindo o déficit em cerca de 50%, sem considerar a evolução da massa prisional.

- O que ficou na promessa: Construções de cinco penitenciárias em Alegrete, Camaquã, Lajeado, Erechim e São Francisco de Paula, anunciadas em agosto de 2009, foram canceladas pelo Tribunal de Contas do Estado no ano passado.

RS: o quinto no ranking de verbas

Por não ter presos confinados em delegacias da Polícia Civil e representar apenas 4,11% do déficit de vagas nas prisões brasileiras, o Estado foi contemplado com R$ 46 milhões do Plano Nacional de Apoio ao Sistema Prisional, o quinto maior valor no ranking dos Estados. A verba representa 4,42% dos recursos distribuídos. São Paulo ficou com a maior fatia (24,81%) dos R$ 1,1 bilhão, por concentrar um terço do déficit brasileiro de vagas. Paraná, Minas Gerais e Pernambuco vêm a seguir.

O plano federal foi regulamentado por meio da portaria Nº 522 do Departamento Penitenciário Nacional, que determinou, ainda, a suspensão de repasses de dinheiro para obras em presídios que não tinham sido iniciadas até 22 de novembro, cujos contratos foram firmados entre 2005 e 2010.

Os cancelamentos se devem a custos elevados de vagas, demora para começar as construções ou pendências insanáveis. Os cortes somam R$ 160 milhões e atingem 38 obras, três delas no Estado – a penitenciária de Bento Gonçalves (R$ 8,8 milhões), o albergue de Bagé (R$ 980 mil) e uma unidade de saúde em Charqueadas (R$ 600 mil). A penitenciária e o albergue serão erguidos até 2013, e a unidade de saúde está em estudo.




COMENTÁRIO JBA - Já era esperado. A Lei da impunidade tem reduzido o número de presos para a alegria da bandidagem e terror do cidadão de bem. E os mutirões só provam a incompetência da justiça em julgar mais rapidamente as pessoas presas e na supervisão da execução penal.

NEGLIGÊNCIA - PERIGOSO LÍDER DO TRÁFICO FOGE PELA JANELA DO HOSPITAL


FUGA PELA JANELA. Líder do tráfico escapa de hospital com ferimentos. Um dos bandidos mais perigosos do Estado driblou a escolta e conseguiu fugir do Vila Nova - EDUARDO TORRES, ZERO HORA 03/12/2011

Se as atenções da polícia já estavam voltadas para o aumento da violência no bairro Mario Quintana, na zona norte da Capital, na manhã de ontem o sinal de alerta soou com mais força. Leonardo da Silva Mallet, o Gigio, 43 anos, considerado um dos homens mais perigosos das cadeias gaúchas e apontado como um dos líderes do tráfico entre as vilas Safira e Timbaúva, conseguiu livrar-se de uma algema e de três policiais militares que deveriam manter vigilância. Ferido, escapou do Hospital Vila Nova e deixou um rastro de sangue pelo matagal nos fundos do hospital em que presos são tratados.

De acordo com a direção do Presídio Central de Porto Alegre, onde Gigio cumpria pena desde maio deste ano, o detento havia sido internado na tarde de quinta-feira, queixando-se de fortes dores na região abdominal.

O presidiário foi alojado em um quarto com outros três presos e mantido sob escolta policial.

Durante a manhã, no entanto, conforme a versão oficial da Superintendência dos Serviços Penitenciários (Susepe), ele teria aproveitado a entrada de uma faxineira no quarto para soltar a mão da algema que o mantinha preso ao leito.

Mesmo debilitado pela tuberculose, ele teria pulado a janela. Não foi mais visto depois de sair do quarto.

– Ele deve ter se ferido nesta ação. Os criminosos costumam quebrar o próprio dedo para tentar se soltar – afirmou o diretor do Presídio Central, tenente-coronel Leandro Santini Santiago.

Durante todo o dia, policiais militares do 1º Batalhão de Polícia Militar (BPM) realizaram buscas na região, sem pistas dele.

A força-tarefa da Brigada Militar, responsável pelo Presídio Central, já abriu um inquérito para apurar a fuga.

Os três PMs que faziam a escolta foram afastados temporariamente do serviço.

– Estamos ouvindo os policiais e todas as testemunhas possíveis – diz o diretor.

Polícia teme retorno do traficante ao Mario Quintana

O maior temor da polícia é de que Gigio volte a sua área de origem, e que esteja por trás da guerra aberta entre traficantes pelo domínio do território do Mario Quintana usada na venda de drogas.

Por isso, agentes do setor de inteligência do 20º BPM, responsável pelo policiamento na Zona Norte, estavam em alerta ontem, devendo intensificar as ações neste final de semana.

– Aquela é uma região conflagrada. Com a fuga do Gigio, temos um elemento importante que indica o tamanho do conflito que está levando às mortes. Vamos redobrar a atenção nas investigações dos crimes naquela região – garante o titular da 1ª Delegacia de Homicídios, do Deic, delegado Cléber dos Santos Lima.

Perfil

- Leonardo da Silva Mallet é relacionado em 22 inquéritos por assaltos – ligado a quadrilhas de roubos a banco –, 11 por homicídios e três por tráfico. Tem condenações que, somadas, totalizam uma pena de 44 anos de prisão. Cumpriu pena na PEJ, em Charqueadas. Em junho de 2009, fugiu do regime semiaberto. Em janeiro do ano passado, quando estava na lista dos 10 mais procurados do Estado, foi preso em Eldorado do Sul. Voltou para a PEJ. Em maio deste ano, foi transferido para o Presídio Central. Envolvido com roubos a banco, era conhecido pelo fácil acesso a armamentos pesados. Agindo com os irmãos, migrou para o tráfico de drogas e dominou as principais vilas do bairro Mario Quintana. Com a sua prisão, concorrentes começaram a desafiar seu poder. De dentro da cadeia, Gigio mantinha contatos com traficantes da sua área e de outras. Uma investigação o apontava como um contratado por traficantes de Eldorado do Sul para fazer a segurança e executar inimigos, além de fornecer armamentos. Os irmãos dele também teriam envolvimento na criminalidade. Os gêmeos Claiton e Cleiton, 28 anos, chegaram a ser presos em janeiro deste ano no Mario Quintana. Desde agosto, Claiton está na PEJ, cumprindo pena por roubo e homicídio. Já Cleiton está em liberdade provisória.

COMENTÁRIO DO BENGOCHEA - Esta fuga deve ser apurada com o máximo de rigor. É muito estranho.

PRESÍDIOS SÃO VISTORIADOS NO RS

Presídios são vistoriados - CORREIO DO POVO, 07/12/2011

Por volta das 13h de ontem, 60 agentes penitenciários de várias casas prisionais - o BOE de Passo Fundo e o POE de Erechim - realizaram vistoria de rotina no Presídio Estadual de Erechim. Na operação, que durou em torno de três horas, foi feito um pente-fino nas celas, nos espaços coletivos, nas galerias, na cozinha e nos alojamentos. Foram apreendidos nove celulares, estiletes, pequena quantidade de drogas e vários cachimbos para o uso do crack.

Segundo o delegado penitenciário, José Marlei Frighetto, da 4 DP regional, esta operação, que começou em Carazinho e termina em Erechim, tem o objetivo de trazer segurança aos agentes, aos apenados e à sociedade. "Quando se apreendem poucas coisas, é sinal que as revistas diárias são bem-feitas. Se necessário, amanhã estaremos aqui novamente. A nossa política é trazer tranquilidade a todos", destacou o delegado. Atualmente, o Presídio Estadual de Erechim abriga 431 apenados - entretanto, sua capacidade é para 273.

quinta-feira, 1 de dezembro de 2011

CADEIAS JÁ ADOTAM CLASSIFICAÇÃO DE PENA

MUDANÇA NO NOROESTE - ZERO HORA 01/12/2011

O noroeste do Estado é a primeira região a concluir em todas as casas prisionais o Projeto de Classificação da Pena, informou ontem a Superintendência dos Serviços Penitenciários (Susepe), em Santo Ângelo, nas Missões.

Na 3ª Região Penitenciária, estão 2,1 mil presos – 400 deles provisórios. Prevista na Lei de Execuções Penais, de 1984, a classificação da pena nunca foi colocada em prática no sistema prisional.

O projeto prevê inicialmente separação dos presos provisórios dos condenados.

Em Ijuí, na Penitenciária Modulada, os presos primários também são separados dos reincidentes. A ideia é que, no futuro, a separação seja feita também de acordo com o tipo de crime cometido.

COMENTÁRIO DO BENGOCHEA - No reconhecimento da falha, a prova que o Estado não cumpre lei e nem é punido por isto na justiça e no legislativo. O caos prisional é a prova mais evidente do descaso do Estado para com a sociedade e para com as leis vigentes, inclusive a constituição. Isto ocorre pela absoluta conivência dos poderes que deveriam exigir o cumprimento das leis, fiscalizar e supervisionar o sistema prisional.