terça-feira, 20 de novembro de 2012

AS RELAÇÕES DE PODER NO SISTEMA PRISIONAL


"As prisões não diminuem a taxa de criminalidade: pode-se aumentá-las, multiplicá-las ou transformá-las, a quantidade de crimes e de criminosos permanece estável, ou ainda pior, aumenta". (Michel Foucault. Vigiar e Punir).


As relações de poder no sistema prisional


José Eduardo Azevedo*

Artigo originalmente publicado na Revista da Associação de Pós-graduandos da PUC-SP. São Paulo. Ano VIII, n.º 18, 1999, p. 29-35. Esta versão sofreu pequenas alterações em sua redação.

O sistema prisional está centrado preponderantemente na premissa da exclusão social do criminoso, visto como perigoso e insubordinado. O confinamento e a vigilância a que está submetido é estrategicamente ordenado por mecanismos de opressão. Isto faz com que o Estado coloque nas prisões presos, às vezes, nem tão perigosos, mas que no convívio com a massa prisional iniciam um curto e eficiente aprendizado de violência, corrupção, promiscuidade e marginalidade, manifestada quer no comportamento dos presos, quer no dos agentes incumbidos de preservar a ordem interna.

Esta situação gera o fenômeno que Donald Clemmer denominou de prisonização. Ao ingressar no sistema penitenciário, o sentenciado deve adaptar-se, rapidamente, às regras da prisão. Seu aprendizado, nesse universo, é estimulado pela necessidade de se manter vivo e, se possível, ser aceito no grupo. Portanto, longe de ser ressocializado[1] para a vida livre, é, na verdade, socializado para viver na prisão[2].

As regras de funcionamento da prisão são impostas ao preso com rigor e coerção. Este, por sua vez, também dispõe de um conjunto de regras, chamado "código dos presos" e que tem vigência entre eles e é aplicado por alguns sobre os demais.

Dentro das penas, o regime de controle disciplinar apresenta dois aspectos antagônicos: por um lado, o policiamento tático, meticuloso, que controla uma possível insubordinação, impondo ao preso o mecanismo de disciplina individualizante. Por outro lado, a universalidade do controle disciplinar que lhe permite conhecer seu protótipo ideal, bem como fabricar os mecanismos de poder. Assim, ele adota um comportamento, uma personalidade de fachada, destinada a salvar as aparências e livrá-lo do sistema prisional.

Descrente da legislação vigente e em face da forma como é tratado, o preso vê com ceticismo e desconfiança a perspectiva de sua recuperação pelas regras impostas através do sistema prisional, e desenvolve uma aguda sensibilidade aos excessos de punição que lhe infligem as precárias condições da prisão e as penas privativas de liberdade.

Os funcionários administrativos, tais como mestres de ofício, chefias, terapeutas, agentes de segurança, enfim, todo o pessoal que trabalha ou circula no interior da prisão, não dispõem, nem utilizam nenhuma arma de fogo, branca ou cassetete. Isto porque a imposição rígida de obediência às normas regulamentares, bem como a punição e a intimidação justificam a ausência de qualquer instrumento.

A eficiência do agente penitenciário e dos técnicos pressupõe um grau de competência que só pode ser adquirido através do contato prolongado com a massa carcerária[3]. Neste particular, porém, a relação é simétrica, já que os presos também adquirem um saber prático através deste contato. Rotina, preferências, temperamento, personalidade dos agentes e dos técnicos vão sendo destilados pelos presos.

Segundo Michel Foucault, não existe uma ordem preestabelecida na prisão, que gera e controla a vida dos que estão sujeitos às normas institucionais. Os presos, por um lado, os agentes, técnicos e outros funcionários do sistema prisional, por outro, fazem concessões recíprocas, que produzem as redes de poder.

A partir destas notas, vou concentrar minha atenção nas relações de poder na prisão. Esse é o cenário a partir do qual pretendo construir algumas hipóteses a propósito dos dilemas e desafios que se colocam à consolidação democrática da sociedade brasileira.

O arquipélago de confinamento 

A regra número um para o preso sobreviver na prisão é ser humilde, sem parecer ingênuo. Obedecer à hierarquia é outra regra básica para quem pretende sair da prisão. Outra norma é quanto menos falar, melhor. E por último, o preso nunca deve ficar devendo a outro por muito tempo, pois estará correndo risco de vida.

A relativa tranqüilidade na prisão depende fundamentalmente da disposição dos presos em submeterem-se e cooperar espontaneamente com os regulamentos de disciplina e segurança. No entanto, como observa Ramalho[4], não há cooperação sem negociação.

Essa negociação ocorre entre o preso e a autoridade legal, através de seus funcionários, em particular o agente penitenciário. O espaço para a negociação pode ser bastante amplo, desde o envio de uma simples correspondência ou a entrada de drogas no presídio. Mas todas estão voltadas para a "corrupção da autoridade." O alargamento da área para atividades ilegais pode ser o preço a ser pago pela direção do presídio para a manutenção da ordem e a tranqüilidade na prisão.

À luz dos problemas estratégicos demonstrados sobre a política penitenciária e sua tecnologia corretiva, podemos avançar algumas conclusões: a prisão nada mais é do que o prolongamento do saber/poder[5]. Toda sua estrutura converge para a manutenção de uma rede de poder instituída para manter o controle, a vigilância e a disciplina, o que a transforma em um arquipélago de confinamento.

Uma breve revisão histórica explica que as práticas judiciárias e sua evolução no campo do direito penal, definiam as funções da prisão como local de "penitência, sofrimento e expiação." Foi esse o princípio no qual se basearam os juristas e filantropos do século XVIII, como Howard, Bentham e Beccaria. Eles desejavam substituir aquelas funções da prisão, e transformá-la em local de "trabalho, disciplina, isolamento e de silêncio". Esta proposição se concretizou e logo se disseminou por todo o mundo.

Estes pensadores estavam preocupados, na realidade, com a legitimidade das prisões na percepção pública, e sobretudo entre as camadas populares da sociedade.

Com efeito, a legislação penal, desde o século XIX e de forma cada vez mais rápida no século XX, foi buscar o controle social dos excluídos, incluindo-os numa massa de marginalizados e rejeitados pela sociedade[6].

A sujeição do sujeito 

Enquanto aparelho de penalidade corretiva, a prisão visa moldar os gestos e as atividades dos criminosos. A prisão volta-se não para o sujeito de direito, mas para o sujeito obediente, submetendo-o, diuturnamente, às ordens, às regras e à autoridade.

A análise pericial é entendida pelo preso como uma série de armadilhas psicológicas, portanto, ele age com grande ansiedade e apreensão. Sua grande estratégia consiste em encontrar mecanismos para se livrar desse "labirinto." Essa estratégia, segundo afirmação do preso da Penitenciária do Estado de São Paulo, consiste em "se conter para conquistar alguns benefícios." Essa brecha provocada pelo dilaceramento de relações entre o preso e o terapeuta propicia a construção, por parte do primeiro, de uma identidade forjada de aparências e simulações.

Neste momento o jogo do poder começa a ser definido, os compromissos tácitos desafiam as regras oficiais e a resistência dos presos em obedecer as normas instituídas exige uma negociação. Esse é o ponto estratégico do sistema prisional.

Alguns presos demonstram estar contendo-se, para forjar uma outra imagem de si e assim conquistar alguns benefícios. Na verdade, ele mostra o que o terapeuta espera dele, pois, afinal, seguindo as normas instituídas, o preso obtém ali o "passaporte" para sua liberdade. Esse mascaramento ocorre, pois o preso sabe que deve obedecer cegamente às normas instituídas, se quiser obter um certo grau de reconhecimento por parte da direção e da equipe pericial do presídio e se ver livre da prisão o mais breve possível. No entanto, essa "obediência cega" é apenas aparente, mascarada, artificial, ou seja, ele aprende desde logo a mistificar, a representar, encenar um papel procurando a aprovação do outro e preservando sua própria identidade. Ele finge acatar, assimilar, aprender e a respeitar, em menor ou maior grau, o que lhe for transmitido da cultura geral da prisão.

Ao mesmo tempo o agente de segurança, que na verdade mantém um contato direto e cotidiano com o preso, manifesta seu ponto de vista com relação à avaliação da equipe pericial da seguinte maneira:

"O agente de segurança, apesar de ter uma visão contatual, diária, sua psicologia e campo de visão são um tanto restritos, não chegam ao nível de um médico, um psicólogo. Apesar de um tanto abreviado, ele tem uma visão maior, sua função permite visualizar um campo maior. Os presos podem transparecer aquela 'casca ideológica', mostrando um lado muito meigo, muito arrependido, e no fim das contas, até passar um atestado para o próprio profissional que o está analisando". (Agente de segurança).

Este discurso denota uma estratégia na qual o agente de segurança "sabe" que os técnicos não têm conhecimento e experiência suficiente para definir os procedimentos de intervenção e que existem requisitos intersubjetivos que atuam no sistema prisional. Essas relações diferenciais de forças saber/poder produz, como observamos, a convicção de que o preso vive outra vida inteiramente diversa da que transmite aos técnicos. Nesta ele acata, assimila, aprende e respeita, realmente, tudo aquilo que é transmitido pelos seus companheiros, através da adoção do linguajar local, dos hábitos e costumes do grupo. São as regras da massa[7], as normas de convivência com os demais, que lhe darão as condições de "sobrevivência" na prisão.

O agente de segurança detém um conhecimento que não se ensina nem se transmite. adquire-se na vivência cotidiana. Além disso, existe uma afirmação comum entre os presos de que "depois deles, não há quem conheça melhor o sistema prisional do que o agente de segurança." De fato, a administração do presídio é exercida, efetivamente, pelo agente de segurança que conhece a essência e o subterrâneo do presídio. Paradoxalmente, esse controle não é natural, existe uma ordem pelo avesso que ultrapassa, em vários aspectos, a esfera legal e envereda na área sombria do imprevisível. É no âmbito dos discursos que o funcionamento da prisão e o mecanismo de poder se apresenta de forma cristalina, como veremos a seguir, a partir do depoimento de um agente penitenciário.

"O inexperiente vai ser sempre o prejudicado, porque qualquer coisa que venha acontecer de errado ou que sai do controle da norma, é ele que vai segurar. (...) Os mais experientes sabem disso e vão tirar proveito disso". (Agente penitenciário).

De acordo com este depoimento, notamos que o agente de segurança executa sua própria lei, contribuindo na gestão dos ilegalismos e na produção da delinqüência. Daí, apreendermos que o discurso competente do agente penitenciário se constitui num artifício do poder, um componente de astúcia, que ultrapassa singularmente a violência física, pois ela é vista pelo depoente como uma meta para se atingir os mecanismos institucionais de controle social.

Os presos procuram se acomodar nas celas da melhor maneira possível. Se a cela for coletiva, cada espaço é bem delimitado e inviolável. Este sentido de territorialidade o preso já aprende e desenvolve em sua passagem pelos xadrezes das delegacias de polícia onde, apesar da superlotação habitual, ninguém ousa pisar no colchão do outro, pois sabe que a reação será imediata. Muitas vezes, física.

É comum os presos terem televisão e rádio. Aparentemente as administrações dos presídios não colocam nenhum obstáculo para que eles se equipem com estas comodidades, mas são classificadas como "favores". Portanto, marco simbólico de privilégio, para alguns.

Teoricamente, o trabalho penitenciário é considerado um dos elementos essenciais no processo de ressocialização do preso, enfoque que se contrapõe à visão do passado, no qual as atividades produtivas realizadas nas prisões se caracterizavam mais como um recurso punitivo imposto aos encarcerados.

Ao lado da análise do perfil psiquiátrico e do acompanhamento comportamental (psicológico) do preso, o trabalho penitenciário ainda serve de componente para a diminuição do tempo de reclusão, conforme estabelece o artigo 126 da Lei de Execução Penal, nº 7.210/84.[8]

No entanto, a maioria dos presos não trabalha. Primeiro porque não é oferecido trabalho para todos, de forma que praticamente toda a massa carcerária vive na ociosidade e o trabalho é privilégio de alguns. Conseqüentemente, os presos não podem diminuir seu tempo de reclusão e ocupam esse período com atividades ilegais.

No mercado informal do presídio empresta-se ou penhora-se os mais variados objetos, vende-se e compra-se de tudo, como uma camisa, um ovo; troca-se dois maços de cigarro por um sabonete, doze maços pelo aluguel de um televisor, etc.

Se parte dos recursos que circulam na economia informal do presídio é destinada a proporcionar ao preso algumas magras comodidades, como uma refeição "melhorada", outra parte é desviada para o jogo de cartas, do bicho ou de cavalos e para a compra de maconha, dois itens que nunca faltam nas prisões.

A tolerância pragmática da administração e dos agentes de segurança quanto aos ilegalismos, em lugar da repressão, com sua política de "vistas grossas", proporciona a inserção de familiares nessas atividades flagrantemente criminosas, mas é condição de normalidade dos presídios.

Produtos de higiene pessoal, roupa de cama, colchão e até uniforme são praticamente escassos nos presídios, fora do alcance de muitos dos presos. Neste caso as negociações envolvem o único provedor, o agente de segurança e o intermediário, outro preso. O preso paga por esses produtos, em maços de cigarro ou em dinheiro, levado por alguém de fora do presídio.
As estratégias de poder em ação
As prisões são objetos históricos significativos quando nos mostram, no rigor de seus rituais, os limites que governam o exercício do poder. Notamos, desta maneira, que o poder não é uma propriedade do Estado, mas uma estratégia de ação. Não é atributo, mas relação de forças que passam tanto pelos dominados quanto pelos dominantes, ambos constituindo singularidades.

O significado de poder na análise foucaultiana é que ele produz a assimetria, em vez de derivar de uma superioridade; ele se exerce permanentemente, em vez de se exercer de forma intermitente; ele se irradia de baixo para cima, sustentando as instâncias de autoridade legal; incentiva e faz produzir, em vez de esmagar e confiscar.

Como vários estudos têm mostrado, na prisão não há cooperação sem negociação e a transigência do preso. Mas trata-se simplesmente de mais um dos dilemas inscritos na natureza da prisão que produz criminosos, e prepara-os convenientemente para ingressarem no mundo do crime. Os presos terão assim, facilidade para adquirirem instrução para a prática do crime, e se associarem, a fim de constituírem órgãos eficazes de delinqüência plural.
No curso das interações, a negociação da ordem prisional não requer, nem supõe, a manipulação de ações entre dominantes e dominados, mas a negociação de rituais de forças marcadas por ações, reações, fluxos, influxos, resistências, afetividade e solidariedade. Como salienta Michel Foucault, a prisão se constitui numa "máquina abstrata" que opera tanto no domínio das ações discursas como não-discursivas.

Nossa preocupação foi compreendermos as relações discursivas. As ações e reações dos atores que atuam na negociação da ordem prisional. Vimos, por exemplo, que o preso, a despeito da precariedade moral que se supõe ter, não aceita o desvio que lhe é imputado pelo sistema; ao mesmo tempo, ele convive com a situação de excluído, pois sabe que não terá acesso a padrões socialmente valorizados de consumo e ascensão social. Finalmente, o agente de segurança canaliza suas frustrações nas ações de "favores", na flexibilidade da vigilância/disciplina e na esfera das negociações de benefícios e privilégios com determinados presos.

Diante deste quadro o sistema penitenciário sobrevive, apesar de toda sua ruína interna.

Referências bibliográficas
AZEVEDO, José E. A Penitenciária do Estado - As relações de poder na prisão, Dissertação de Mestrado. Universidade Estadual de Campinas, 1997. 174p.
BENTHAM, Jeremy. Panóptico - Memorial sobre um novo princípio para construir casas de inspeção e, principalmente, prisões. Revista Brasileira de História. São Paulo, v.7, nº 14, p.199-229, mar-ago.87.
BERGER, Peter L. A construção social da realidade: tratado de sociologia do conhecimento. Petrópolis: Vozes, 1990.
BRASIL. Código Penal. Decreto-lei nº 2.848, de 07/12/1940.
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COELHO, Edmundo Campos. A oficina do diabo. Crise e conflitos no Sistema Penitenciário do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro: Espaço & Tempo, IUPERJ, 1987. 173p.
FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir: o nascimento da prisão. Petrópolis: Vozes, 1977, 277p.. Petrópolis: Vozes, 1977, 277p.. Petrópolis: Vozes, 1977, 277p.
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IGNATIEFF, Michael. Instituições totais e classes trabalhadoras: um balanço crítico. Revista brasileira de História, São Paulo, v.7, nº 14, p.185-193, mar-ago.87.
RAMALHO, José Ricardo. Mundo do crime: a ordem pelo avesso. Rio de Janeiro: Zahar, 1987, 213p.
THOMPSON, Augusto. A questão penitenciária. Rio de Janeiro : Forense, 1980. 210p.
[1] Thompson observa que essa meta tem uma série de denominações, tais como: terapêutica, cura, recuperação, regeneração, readaptação, reabilitação, ora sendo vista como semelhante à finalidade do hospital, ora como da escola. THOMPSON, Augusto. A questão penitenciária. Rio de Janeiro: Forense, 1980, p. 05.
[2] Ibidem, p. 23.
[3] RAMALHO, José Ricardo. Mundo do crime: a ordem pelo avesso. Rio de Janeiro: Zahar, 1987.
[4] Idem.
[5] FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir: o nascimento da prisão. Petrópolis: Vozes, 1977.
[6] FOUCAULT, Michel. A verdade e as formas jurídicas. Série Letras e Artes - 06/74. PUC, Rio de Janeiro, 1979.
[7] RAMALHO, José Ricardo. Mundo do crime: A ordem pelo avesso. op. cit.
[8] Segundo a Lei de Execução Penal nº 7.210/84, o preso poderá remir parte da execução da pena, à razão de um dia de pena por três de trabalho.


*Doutor em Ciências Sociais (Política) pela PUC-SP; Pesquisador no Núcleo de Sociabilidade Libertária – NU-SOL, do Programa de Estudos Pós-Graduados em Ciências Sociais – PUC/SP e professor na Universidade Paulista (Unip – SP)


AZEVEDO, José Eduardo. As relações de poder no sistema prisional. Disponível em:< http://sociologiajur.vilabol.uol.com.br/tajeduardopoder.htm>. Acesso em: 28 set 2006.

 fonte: http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/12663-12664-1-PB.htm

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