sábado, 23 de julho de 2011

O PESADELO DE SEPÉ



Desde o início da presença europeia no Brasil, o número de indígenas se reduziu drasticamente. No entanto, sabe-se que, atualmente, representam apenas 0,25% da população brasileira e, na sequência da história, restaram esquinas com os coloridos balaios de taquara a desvelar, porém, em um quadro gris de misérias.

Dentre todos os matizes da senda indígena, a prisão de índios no medievo carcerário representa severa violação à Carta Primaveril de 1988, mormente pela especial proteção aos costumes, línguas, crenças e tradições. Não bastasse isso, no plano internacional, a Convenção nº 169/89 da OIT recomenda que “ao se impor sanções penais previstas pela legislação geral a membros desses povos, dever-se-á levar em conta suas características econômicas, sociais e culturais”, dando-se “preferência a tipos de sanções distintos do confinamento em prisão”, situação também descrita no art. 56 do Estatuto do Índio, prevendo o regime de semiliberdade e segregação em local diferenciado.

Infelizmente, os indígenas, como é consabido, têm cumprido pena em estabelecimentos prisionais destinados aos presos comuns, sem qualquer preocupação com a necessidade de o índio segregado, inclusive em caso de prisão cautelar, manter contato com suas raízes culturais, preservar seus usos e costumes ou utilizar sua língua. Trata-se, portanto, de punição degradante que é repelida pelo art. 5º da Declaração Universal dos Direitos Humanos, pois há traumático convívio derivado da plurietnicidade e diversidade cultural no interior do ergástulo.

Co yvi oguereco yara! O brado do defensor Sepé Tiaraju já não ecoa pelos campos e catedrais dos Sete Povos das Missões. “Esta terra tem dono” já não passa de um pesadelo para os indígenas encarcerados e se limita a poucos metros entre uma parede e outra da gélida cela. É a sina versada na canção do missioneiro Cenair Maicá: “Cantam ventos tristes nos seus balaios vazios”. O regime de semiliberdade e o local adequado significam nada mais que o devido respeito à diferença.

ANDREY RÉGIS DE MELO, DEFENSOR PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - ZERO HORA 23/07/2011

COMENTÁRIO DO BENGOCHEA - E O QUE A DEFENSORIA TEM FEITO A RESPEITO DESTA PRÁTICA VIOLADORA DE DIREITOS HUMANOS? A DEFENSORIA PÚBLICA DENUNCIOU O JUIZ QUE DETERMINOU E ENCAMINHOU A PRISÃO? RESPEITANDO A MANIFESTAÇÃO DO NOBRE DEFENSOR PÚBLICO, ACREDITO QUE DEVEMOS AGIR DE FORMA CONTUNDENTE CONTRA ESTE TIPO DE ILICITUDE, E NÃO FICAR NA ORATÓRIA. A TERRA TEM DONO, O DIREITO TEM A JUSTIÇA E O NATIVO TEM O INCRA E A DEFENSORIA PÚBLICA PARA DEFENDÊ-LO.

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