segunda-feira, 16 de janeiro de 2017

POR QUE PRESO NÃO TRABALHA?



ZERO HORA 16 de janeiro de 2017 | N° 18743



 POR ASTOR WARTCHOW*




Não há um só brasileiro que já não tenha feito esta pergunta. Principalmente, quando ocorrem as notícias de superlotação e rebeliões nos presídios.

A Constituição Federal (1988) proíbe o trabalho forçado e/ou obrigatório para o preso. Diz seu art. 5º, no inciso XLVII: “Não haverá pena de morte (salvo em caso de guerra declarada); de caráter perpétuo; de trabalhos forçados; de banimento; e cruéis”.

Dito isto, não se pode confundir trabalho obrigatório com trabalho facultativo para o preso. No entendimento do Poder Judiciário, o trabalho obrigatório implica, consequentemente, trabalho forçado. Logo, ilegal.

Detalhe importante: essa previsão constitucional é uma cláusula pétrea, ou seja, o trabalho obrigatório (forçado) para o preso somente passaria a vigorar através de uma Constituinte, na feitura de uma nova Constituição. Leis e emendas constitucionais parlamentares não têm este poder de mudança.

Todavia, a Lei de Execução Penal prevê o trabalho facultativo (não obrigatório). E por que facultativo e não obrigatório? Porque, se fosse obrigatório, significaria uma duplicidade de pena, isto é, prisão e trabalho.

Então, cabe ao preso decidir se quer trabalhar ou não durante sua estada na prisão. Nem lei, nem juiz algum poderá obrigá-lo. Porém, sabe-se que, para cada três dias de trabalho, haverá um dia a menos de pena.

A população entende que os condenados e apenados deveriam trabalhar (e ser remunerados) para pagar suas despesas dentro do presídio. E, também, para ressarcir as vítimas pelos danos causados.

Destas contradições e dificuldades surge outra questão: quais prisões brasileiras têm capacidade técnica e estrutural para oferecer opções de trabalho ao preso (que possa exercer voluntariamente)?

Extensivamente, não podemos ignorar que o preso tem direitos sociais. A garantia ao trabalho é um deles (é direito do preso a atribuição de trabalho e sua remuneração – art. 41, inciso II, da Lei de Execução Penal).

Repito o ditado antigo: a ociosidade é a moradia do diabo. A não ocupação produtiva do sujeito alimenta frustrações, traumas e rancores. Transforma-se na antessala do inferno. Que dirá tocante alguém que está preso!

Mas há esperança. É o que demonstra a Associação de Proteção e Assistência aos Condenados (Apac), um modelo de prisão desenvolvido para ajudar o preso que quer pagar pelo seu erro e voltar a ser útil à sociedade.

É uma gota d’água no oceano. Mas, na “seca” que estamos vivenciando, mesmo uma gota d’água pode fazer a diferença!

*Advogado


COMENTÁRIO DO BENGOCHEA - O autor questiona: "Destas contradições e dificuldades surge outra questão: quais prisões brasileiras têm capacidade técnica e estrutural para oferecer opções de trabalho ao preso (que possa exercer voluntariamente)?". Nos EUA, a maioria dos presídios são construídos com oficinas de trabalho e há outros em que os presos saem para trabalhar devidamente escoltados, justamente para manter os presos em atividade e assim evitar a ociosidade. No Brasil, os presídios são construídos para depositar presos sem se preocupar com os objetivos da execução penal.

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