sexta-feira, 4 de janeiro de 2013

MORTE DE DETENTO: OMISSÃO DO ESTADO?

BLOG DA PROFESSORA ANA CLAUDIA. SEXTA-FEIRA, JANEIRO 4


Responsabilidade do Estado por morte de detento tem repercussão geral reconhecida

Postado por Ana Cláudia Lucas



Qual o alcance da responsabilidade do Poder Público no caso de morte de detento sob sua custódia, independentemente da causa dessa morte?


A questão está em discussão no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 638467, em que o Estado do Rio Grande do Sul contesta decisão do Tribunal de Justiça gaúcho (TJ-RS) que determinou aos cofres estaduais o pagamento de indenização à família do presidiário morto.

O Estado do Rio Grande do Sul sustenta no recurso que não deve ser responsabilizado por omissão, uma vez que não ficou comprovada se a causa da morte do detento (asfixia mecânica) foi homicídio ou suicídio. Segundo alega no recurso, o nexo causal é imprescindível para que se estabeleça a condenação do Estado.

Argumenta ainda que, no caso dos autos, não comprovada a hipótese de homicídio e com fortes indícios de suicídio, “não há como impor ao Estado o dever absoluto de guarda da integridade física dos presos”.

Por outro lado, o TJ-RS considerou que há sim a responsabilidade do Poder Público, conforme estabelece o artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal. O acórdão recorrido destacou que “a responsabilidade será objetiva, se a omissão for específica, e subjetiva, se a omissão for genérica.” Para a corte gaúcha, “no caso em análise, a omissão é específica, pois o Estado deve zelar pela integralidade física dos internos em estabelecimentos penitenciários que estão sob sua custódia, tendo falhado nesse ínterim”.

Relator - O ministro-relator, Luiz Fux, se manifestou no sentido de reconhecer a repercussão geral da matéria, “haja vista que o tema constitucional versado nestes autos é questão relevante do ponto de vista econômico, político, social e jurídico, e ultrapassa os interesses subjetivos da causa”.

Segundo o relator, “a questão constitucional posta à apreciação deste Supremo Tribunal Federal cinge-se na discussão sobre a responsabilidade civil objetiva do Estado, em razão de morte de detento, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal”.

O entendimento do ministro Fux foi seguido, por maioria, em votação no Plenário Virtual da Corte.


Fonte: Agência CNJ de Notícias

POSTAGEM: rofeanaclaudialucas.blogspot.com.br/2013/01/responsabilidade-do-estado-por-morte-de.html

COMENTÁRIO DO BENGOCHEA - Já venho defendendo nos meus blogs a irresponsabilidade do Estado na guarda e custódia de apenados da justiça. Quando um dos Poderes de Estado, no caso o Poder Executivo que detém na execução penal a responsabilidade pela guarda e custódia de apenados, deixa de promover investimentos e adotar medidas para cumprir dispositivos constitucionais e as Lei de Execução Penal, ele age com descaso e negligência, sendo omisso e passível de processo judicial, administrativo e político. O dia em que o Judiciário deixar de apadrinhar a omissão do Poder político na execução penal, governadores irão sentar no banco dos réus no STF para perder o mandato e os direitos políticos, acabando de vez com a impunidade, com o descontrole nos presídios e com o abandono dos apenados da justiça. Os governadores só não investem no sistema prisional por que a justiça não quer se incompatibilizar com o poder político, pois precisam dele para nomeações e reajustes salariais. Ou estou errado!?

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