terça-feira, 9 de outubro de 2012

ENTRE RESSOCIALIZAR E PUNIR


 
ZERO HORA 09 de outubro de 2012 | N° 17217. ARTIGOS

 Luciano Benetti Timm*

O atual momento que vivemos no Rio Grande do Sul sobre discussão acerca de superlotação de presídios, decisões judiciais que não decretam a prisão preventiva de acusados, contrasta com a reação da população contrária à posição dos juízes. Parece estarem divididos os mundos: de um lado, o dos juristas preocupados com o devido processo legal e o Estado de direito; de outro lado, o da opinião pública.

Nesse mundo construído sobre a ficção da lei penal e da Constituição, a partir de um Poder Legislativo
, as prisões somente seriam cabíveis após esgotados os recursos ao acusado. E as penas deveriam servir para socializar o preso. É como se somente políticas de “inclusão social” evitassem o delito. E isso é ingênuo, pois a distribuição de renda tem aumentado no Brasil em paralelo ao aumento da criminalidade (pelo menos de crimes violentos).

Mas o sentimento da população encontra eco na ciência. Vale aqui lembrar as lições de Gary Becker, prêmio Nobel de Economia. Segundo Becker, o infrator é uma pessoa comum e não um doente social, nem uma vítima da sociedade em que vive.

Nesse sentido, o crime é uma atividade econômica como outra qualquer. A prática de uma infração é resultado de uma ponderação entre o benefício auferido pelo ato, o risco de ser pego, a pena a ser aplicada e as opções alternativas de alocação do tempo, que é escasso para todos.

Há, portanto, uma margem de escolha no delito econômico-patrimonial (maior para uns, menor para outros), ainda que a racionalidade do agente não seja perfeita.

Conforme este entendimento, é verdade que o combate aos ilícitos passa então, no longo prazo, por formulação de políticas públicas que deem às pessoas opções alternativas razoavelmente lucrativas de alocação do seu tempo com atividades lícitas. Mas certamente depende de uma maior fiscalização (aumento da probabilidade de ser e permanecer preso); e, eventualmente, de aumento de cumprimento de pena para aqueles que por profissão optaram pelo delito.

Rezo para que a próxima vítima de uma bala não seja um familiar de nossos juízes.

*Professor do PPGD da Unisinos, doutor em Direito pela UFRGS

COMENTÁRIO DO BENGOCHEA - O autor colocou muito bem as sugestões. O problema é que estas sugestões se encontram em leis que não são respeitadas, cumpridas ou aplicadas. Siga-me...

1. A "superlotação de presídios" tem sua causa na inexistência de vagas prisionais e de unidades prisionais sem controle, sem segurança, sem monitoramento e sem estrutura ressocializante, incumbências e responsabilidades exclusivas do Governador de Estado.

2. As "decisões judiciais que não decretam a prisão preventiva de acusados" obedece ao ativismo alternativo promovido por uma justiça que se reconhece morosa;

3. Para acobertar as anteriores, os Congressistas aprovaram a LEI DA IMPUNIDADE e estão elaborando um Código Penal que alivia os crimes de de "menor potencial ofensivo" não tem nada, pois afronta direitos, a vida, a saúde mental e o patrimônio das pessoas.

4. Sim, infelizmente há dois mundos: "de um lado, o dos juristas preocupados com o devido processo legal e o Estado de direito; de outro lado, o da opinião pública." O primeiro mundo não parece preocupado com o esforço do aparato policial (considerado função e força auxiliar da justiça em outros países), com a paz social, com a morosidade dos processos judiciais, com as benevolência e brechas das leis, com a insegurança jurídica, com a falta de um sistema de justiça criminal e com a distância e dependência da justiça nos trato dos delitos. Agem como se a justiça independente fosse separada do Estado, do clamor popular, dos objetivos da execução penal e das questões envolvendo leis e ordem pública.


5. Conclusão correta: "depende de uma maior fiscalização (aumento da probabilidade de ser e permanecer preso); e, eventualmente, de aumento de cumprimento de pena para aqueles que por profissão optaram pelo delito." Porém, de nada adianta o Poder Executivo ter esta capacidade de fiscalizar, se o Poder Judiciário se mantém separado, moroso, desarmônico e distante do clamor popular por uma jusitça mais ágil e comprometida com a ordem pública. Também não vai adiantar nada se os Legisladores continuarem coniventes, estimulando e apadrinhando a insegurança jurídica, a morosidade da justiça, as negligências no setor prisional e má representação dos eleitores que estão revoltados com o crescimento da impunidade e ionperância do Estado.

6. Penso que não devem ser os juizes os principais alvo da nossa revolta, mas o Congresso Nacional (poder que representa o povo), o STF (poder que regula o Poder Judiciário) e o STJ (poder que processa e julga altas autoridades dos Poderes) que fomentam todo este caos. Só uma forte pressão popular nestes poderes será capaz de promover mudanças, inclusive da atual constituição que barra todas as leis rigorosas e que molda este sistema anacrônico e corporativo que governa o Brasil.

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