quarta-feira, 11 de agosto de 2010

Negligência, Imprudência e Imperícia

ESTES TERMOS PODEM MUITO BEM ENQUADRAR OS RESPONSÁVEIS PELO CAOS PRISIONAL.

Negligência, Imprudência e Imperícia - MP do Paraná.

Esses três termos podem ser classificados como modalidades de culpa. É comum ouvirmos falar em negligência, imprudência e imperícia em casos de erro médico, acidentes de trânsito, acidentes com armas de fogo, entre outros tantos. Você sabe a diferença entre esses termos?

Negligência

Na negligência, alguém deixa de tomar uma atitude ou apresentar conduta que era esperada para a situação. Age com descuido, indiferença ou desatenção, não tomando as devidas precauções. Um pai de família que deixa uma arma carregada em local inseguro ou de fácil acesso a crianças, por exemplo, pode causar a morte de alguém, por uma atitude negligente.

Imprudência


A imprudência, por sua vez, pressupõe uma ação precipitada e sem cautela. A pessoa não deixa de fazer algo, não é uma conduta omissiva como a negligência. Na imprudência, ela age, mas toma uma atitude diversa da esperada. Um motorista que dirige em velocidade acima da permitida e não consegue parar no sinal vermelho, invadindo a faixa de pedestres e atropelando alguém, por exemplo, age com imprudência.

Imperícia

Para que seja configurada a imperícia é necessário constatar a inaptidão, ignorância, falta qualificação técnica, teórica ou prática, ou ausência de conhecimentos elementares e básicos da profissão. Um médico sem habilitação em cirurgia plástica que realize uma operação e cause deformidade em alguém pode ser acusado de imperícia.

Nenhum comentário: