sexta-feira, 27 de agosto de 2010

REFÉM DE REBELIÃO - Monitor ganha R$ 10 mil de indenização por danos morais

Refém de rebelião ganha no TST R$ 10 mil de indenização por danos morais - Correioweb - informações do Tribunal Superior do Trabalho. 26/08/2010 11:28

Mantido refém por duas vezes durante rebelião na Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor (Febem), um monitor conseguiu obter no Tribunal Superior do Trabalho indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. Tanto a Vara do Trabalho quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) haviam negado o direito ao trabalhador.

Segundo relato da petição inicial, o monitor começou a trabalhar na Febem em outubro de 1993. Apesar de ter sido contratado para a função de educador, era obrigado a trabalhar como carcereiro em uma unidade com superlotação de menores infratores e com número insuficiente de empregados.

Disse que em 1999 ficou refém por 11 horas, na unidade de Imigrantes. Ele teria sido agredido com barras de ferro, pedras e pedaços de pau, o que ocasionou traumatismo crânioencefálico , escoriações e contusões no tórax. Por esse motivo, ficou afastado pelo INSS durante 90 dias e teve seus rendimentos diminuídos durante o período da licença.

Relatou, ainda, os momentos de terror que passou em poder dos internos que o cobriram com um cobertor embebido em álcool ameaçando colocar fogo em seu corpo. Dada a violência do episódio, fartamente noticiado pela imprensa, ele teve que ser submetido a tratamento psiquiátrico e passou a tomar remédios controlados.

Em janeiro de 2003 um novo episódio veio a agravar seu estado de saúde psicológico: outra rebelião, desta vez na unidade de Franco da Rocha, onde ficou refém novamente de bandidos. Por conta dos dois fatos, ajuizou reclamação trabalhista pedindo diferenças salariais decorrentes do período em que ficou afastado pelo INSS e indenização por danos morais, cujo valor deixou a critério do juízo.

A Febem, por sua vez, alegou em sua defesa que o trabalhador não foi agredido durante a segunda rebelião, pois não estava na relação dos feridos. Disse, ainda, que a segurança do estabelecimento estava a cargo de empresa terceirizada e da Polícia Militar, não havendo provas de ação ou omissão que sugerisse culpa da Febem. Para eximir-se do pagamento de indenização por dano moral, alegou que o empregado continuou trabalhando normalmente para empresa e que “não apresenta qualquer sequela que o impeça de viver com dignidade”.

Segundo o relator no TST, o ministro Walmir Oliveira da Costa, ”o dano moral em si não é suscetível de prova, em face da impossibilidade de se fazer demonstração, em juízo, da dor, do abalo moral e da angústia sofridos”. Esse tipo de dano, destacou,” é consequência do próprio fato ofensivo”.

Assim, disse o ministro, comprovado o evento lesivo, tem-se a configuração de dano moral, surgindo a obrigação de pagamento de indenização, em conformidade com o artigo 5º, X, da Constituição Federal. “É pouco crível que qualquer pessoa submetida à situação análoga à do reclamante, o qual, repita-se, foi rendido por menores infratores durante rebelião, não fique psicologicamente abalada, uma vez que é notória a violência psíquica e, muitas vezes, física infligida aos reféns pelos internos”. O ministro destacou, ainda, que o fato do autor da ação somente ter ingressado em juízo 22 meses após a rebelião “não evidencia a falta de dano moral”.

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