ZERO HORA 14 de dezembro de 2013 | N° 17644
ARTIGOS
Rodrigo Noschang*
Conforme noticiado em Zero Hora no dia 11/12/2013, o mutirão carcerário realizado pela Justiça gaúcha em 2013 liberou 1,7 mil presos, dentre os quais 354 beneficiados com a liberdade provisória, o que significa tratarem-se de pessoas ainda não julgadas (leia-se: sem condenação), mas que esperavam pela sentença privadas de sua liberdade.
Apesar de significativo, uma vez que mais de 20% dos presos soltos no mutirão ainda não haviam sido julgados nos processos a que respondem, este dado não reflete a realidade vivida na praxe forense, ainda mais perversa: a verdadeira disseminação da prisão provisória, agravando, obviamente, o conhecidíssimo caos do sistema prisional.
Segundo números do 7º Anuário do Fórum Brasileiro de Segurança Pública, fornecidos pelo Depen (Departamento Penitenciário Nacional), do Ministério da Justiça, o Brasil conta com 548.003 presos, dos quais 195.036 (mais de um terço) são provisórios, repisa-se, sem condenação definitiva.
Vários desses presos deveriam estar em liberdade – como o já referido mutirão carcerário constatou –, uma vez que não estão preenchidos os requisitos legais para a sua segregação cautelar, especialmente provas suficientes do cometimento do delito e perigo social em sua conduta.
Mas há outra condição de crucial relevo e que usual- mente é relegada: a chamada fumaça do bom direito, isto é, a probabilidade de uma sentença favorável à acusação.
São incrivelmente recorrentes os casos em que réus são mantidos presos até o final do processo, por vezes ultrapassando um ano ou mais, e são absolvidos, ou lhes são aplicadas penas alternativas à prisão – prestação de serviços à comunidade, por exemplo –, com a tardia concessão da liberdade. Outros tantos são mantidos presos por longos períodos e, ao cabo, se condenados, alcançam a liberdade por já terem obtido direitos previstos em lei, tais como o livramento condicional e o indulto. Não se esqueça, aliás, dos vultosos recursos públicos destinados a essas pessoas enquanto presas, e que poderiam ter outro desígnio.
Realmente, a caótica situação prisional é um débito antigo do Estado, que nunca investiu o necessário para a resolução do problema. No entanto, a responsabilidade também é atribuível ao Estado-juiz, que, além de decidir as causas em prazo razoável, deve aniquilar a chaga da prisão provisória indiscriminada, mormente quando afeta mais o direito fundamental à liberdade do réu que a pretensa satisfação social advinda de sua prisão.
Conforme noticiado em Zero Hora no dia 11/12/2013, o mutirão carcerário realizado pela Justiça gaúcha em 2013 liberou 1,7 mil presos, dentre os quais 354 beneficiados com a liberdade provisória, o que significa tratarem-se de pessoas ainda não julgadas (leia-se: sem condenação), mas que esperavam pela sentença privadas de sua liberdade.
Apesar de significativo, uma vez que mais de 20% dos presos soltos no mutirão ainda não haviam sido julgados nos processos a que respondem, este dado não reflete a realidade vivida na praxe forense, ainda mais perversa: a verdadeira disseminação da prisão provisória, agravando, obviamente, o conhecidíssimo caos do sistema prisional.
Segundo números do 7º Anuário do Fórum Brasileiro de Segurança Pública, fornecidos pelo Depen (Departamento Penitenciário Nacional), do Ministério da Justiça, o Brasil conta com 548.003 presos, dos quais 195.036 (mais de um terço) são provisórios, repisa-se, sem condenação definitiva.
Vários desses presos deveriam estar em liberdade – como o já referido mutirão carcerário constatou –, uma vez que não estão preenchidos os requisitos legais para a sua segregação cautelar, especialmente provas suficientes do cometimento do delito e perigo social em sua conduta.
Mas há outra condição de crucial relevo e que usual- mente é relegada: a chamada fumaça do bom direito, isto é, a probabilidade de uma sentença favorável à acusação.
São incrivelmente recorrentes os casos em que réus são mantidos presos até o final do processo, por vezes ultrapassando um ano ou mais, e são absolvidos, ou lhes são aplicadas penas alternativas à prisão – prestação de serviços à comunidade, por exemplo –, com a tardia concessão da liberdade. Outros tantos são mantidos presos por longos períodos e, ao cabo, se condenados, alcançam a liberdade por já terem obtido direitos previstos em lei, tais como o livramento condicional e o indulto. Não se esqueça, aliás, dos vultosos recursos públicos destinados a essas pessoas enquanto presas, e que poderiam ter outro desígnio.
Realmente, a caótica situação prisional é um débito antigo do Estado, que nunca investiu o necessário para a resolução do problema. No entanto, a responsabilidade também é atribuível ao Estado-juiz, que, além de decidir as causas em prazo razoável, deve aniquilar a chaga da prisão provisória indiscriminada, mormente quando afeta mais o direito fundamental à liberdade do réu que a pretensa satisfação social advinda de sua prisão.
*DEFENSOR PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
COMENTÁRIO DO BENGOCHEA -Esta chaga poderia ser debelada facilmente se a Defensoria pública exercesse a independência que tem e se tivesse força e vontade para exigir o cumprimento da lei e dos deveres por parte do poder judiciário e do poder administrativo. Esta leniência ocorre nos órgãos de defesa de direitos humanos e em todos os demais instrumentos de justiça criminal, passando por uma conivência generalizada e inadmissível submissão política que impede exigir investimentos, agilidade dos processos e garantia de direitos. Os mutirões realizados são soluções paliativas diante da inoperância, do descontrole e do descaso na execução penal.
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