segunda-feira, 22 de dezembro de 2014

CARTA DOS TÉCNICOS SUPERIORES PENITENCIÁRIOS AO GOVERNADOR SARTORY



Alegrete, 22 de dezembro de 2014.

Excelentíssimo senhor José Ivo Sartori,


Formamos um grupo de cadastros reserva do concurso da SUSEPE de 2012, para Técnicos Superiores Penitenciários nos cargos de Serviço Social, Psicologia e Direito. Lutamos pelas nossas nomeações, tendo em vista a necessidade de profissionais destas áreas no sistema penitenciário do Rio Grande do Sul.



Nesses dois anos do concurso nos reunimos com vários políticos, órgãos, instituições que abraçaram nossa causa, pelo fato de concordarem com a necessidade e importância das nossas profissões no sistema penitenciário, as quais refletem imediatamente na reintegração social do apenado e com isso, na diminuição da violência e reincidência. Caso nos dê uma oportunidade, poderemos nos reunir e deixá-lo a par da nossa luta em busca do tratamento penal adequado, onde contaremos com seu trabalho para obtermos êxito.

Sabemos que o direito que a lei garante, paralelo ao cárcere, é a “ressocialização”, mas na prática não oferece sequer condições de estadia sem que o princípio da dignidade humana seja de alguma forma agredido ou cerceado. São os profissionais de Direito, Psicologia e Serviço Social que desempenharão papéis fundamentais na fomentação desses direitos humanos, sobretudo no cárcere.

São profissões que visam à preservação, defesa e ampliação dos direitos humanos para que a justiça social seja aplicada com eficiência. Os Técnicos Superiores Penitenciários estão habilitados e qualificados para instrumentalizar o apenado no processo de reabilitação psicossocial, propiciando de forma efetiva a reinserção social do egresso.

Considerando:

- A reincidência dos apenados e os crimes cometidos por presos recém-soltos ou mesmo em regime semiaberto;

- Os gastos com os apenados e a falta de tratamento penal sendo comprovado com o alto índice de reincidência e violência no Estado;

- A construção de novas casas prisionais;

- Que as vagas autorizadas pelo governo Tarso, não suprem a carência de profissionais de Serviço Social, Psicologia e Direito;

- Que a carência do sistema impede um trabalho efetivo de reintegração social do apenado;

- O caos que se encontra o Sistema Penitenciário Gaúcho que nos levou a ter o pior presídio do Brasil;

- Que dos 210 nomeados na primeira turma, devido às desistências, tomaram posse um número menor e que estes preencheram praticamente o número de contratos que existiam antes do concurso, alguns destes assumiram delegacias penitenciárias ou outros órgãos da SUSEPE, deixando assim casas prisionais sem TSPs, vale ressaltar que estes TSPs não fazem o tratamento penal, possuem funções diferentes e com isso, aumenta a deficiência de profissionais nas casas penitenciárias. Estes TSPs, segundo informações do Portal Transparência, somam 14 ADV, 29 AS, 44 PSI, que seriam mais vagas abertas nas Penitenciárias, lembrando que esse número citado varia a cada momento, pois há muitas mudanças internas indo contra o que diz o edital;

- A LEP (Lei de Execução Penal) precisa ser seguida;

- As aposentadorias, promoções e exonerações, nesse caso, apenas com promoções no ano de 2014 já teríamos mais 30 vagas disponíveis na classe A e isso não foi respeitado na segunda turma de nomeados;

- O levantamento de dados e a análise dos dados solicitados à SUSEPE pelo Portal Transparência, com os quais criamos nosso Dossiê comprovando que há defasagem e há necessidade de mais técnicos no sistema penitenciário do Rio Grande do Sul;

- Os anexos não possuem técnicos sobrecarregando os Municípios, pois os atendimentos são feitos pelo Município;

- Os gastos do Estado com diárias e horas extras de profissionais que precisam atender outras casas penitenciárias;

- As cedências para outros órgãos;

- O monitoramento eletrônico que deve ser acompanhado por técnicos;

É preciso seguir a LEP (Lei de execução penal) no que se refere a direitos e deveres dos apenados, porém, com o número de Técnicos Superiores Penitenciários (Direito, Psicologia e Serviço Social) e com o número de apenados, não há como realizar um tratamento penal adequado, pois, ás vagas autorizadas pelo governo não suprem a carência desses profissionais.

Sabemos que o Rio Grande do Sul possui em sua legislação estadual a necessidade de 956 (novecentos e cinquenta e seis) Técnicos Superiores Penitenciários, porém, estão na ativa apenas 400 (quatrocentos), comprovando que o RS está com menos da metade do que diz a sua legislação estadual, ainda vale ressaltar, que se compararmos aos dias atuais, com o aumento do número de apenados anualmente, esta lei está defasada e o RS necessitaria de muito mais Técnicos para realizarem o tratamento penal e mesmo com a nova turma nomeada no dia 24 de novembro de 2014, de 128 técnicos, o Estado ainda encontra-se com defasagem de profissionais.

Diante do exposto, solicita-se ao Excelentíssimo Senhor, Governador eleito no Rio Grande do Sul, no exercício de suas atribuições, art. 60, I, alínea a, da Constituição Estadual, o aumento das vagas nas classes A da lei que regulamenta a profissão (LEI Nº 13.528, DE 15 DE OUTUBRO DE 2010 dispõe sobre o Quadro Especial de Servidores Penitenciários do Estado do Rio Grande do Sul, da Superintendência dos Serviços Penitenciários – SUSEPE), aumentando de forma proporcional às demais classes, B, C, D e E, tendo em vista que a porta de entrada se dá através da classe A, e que o chamamento dos 415 cadastros reserva do concurso para Técnico Superior Penitenciário que ainda não foram nomeados, aconteça em regime de urgência para atender de forma efetiva a população carcerária e dar respaldo para a população em geral.

Investir em segurança pública não será a única solução, mas é a saída, já que é um dever constitucional o qual deve ser cumprido pelo Estado. O grupo de cadastros reservas de Técnicos Superiores Penitenciários – “Juntos Seremos Fortes”, Conta com seu apoio para esta conquista da sociedade.

ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE FORMA ESPECÍFICA

Da Assistência Psicológica (RES.CFP 012/2011)

Art. 1º. Em todas as práticas no âmbito do sistema prisional, a (o) psicóloga (o) deverá respeitar e promover:

a) Os direitos humanos dos sujeitos em privação de liberdade, atuando em âmbito institucional e interdisciplinar;

b) Os processos de construção da cidadania, em contraposição à cultura de primazia da segurança, de vingança social e de disciplinarização do indivíduo;

c) A desconstrução do conceito de que o crime está relacionado unicamente à patologia ou à história individual, enfatizando os dispositivos sociais que promovem o processo de criminalização;

d) A construção de estratégias que visem ao fortalecimento dos laços sociais e uma participação maior dos sujeitos por meio de projetos interdisciplinares que tenham por objetivo o resgate da cidadania e a inserção na sociedade extramuros.

Da Assistência Jurídica (Lei de execução penal)

Art. 15. A assistência jurídica é destinada aos presos e aos internados sem recursos financeiros para constituir advogado.

Art. 16. As Unidades da Federação deverão ter serviços de assistência jurídica nos estabelecimentos penais.

Art. 16. As Unidades da Federação deverão ter serviços de assistência jurídica, integral e gratuita, pela Defensoria Pública, dentro e fora dos estabelecimentos penais. (Redação dada pela Lei nº 12.313, de 2010).

§ 1o As Unidades da Federação deverão prestar auxílio estrutural, pessoal e material à Defensoria Pública, no exercício de suas funções, dentro e fora dos estabelecimentos penais. (Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).

§ 2o Em todos os estabelecimentos penais, haverá local apropriado destinado ao atendimento pelo Defensor Público. (Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).

§ 3o Fora dos estabelecimentos penais, serão implementados. Núcleos Especializados da Defensoria Pública para a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos réus, sentenciados em liberdade, egressos e seus familiares, sem recursos financeiros para constituir advogado. (Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).

Da Assistência Social (lei de execução penal)

Art. 22. A assistência social tem por finalidade amparar o preso e o internado e prepará-los para o retorno à liberdade.

Art. 23. Incumbe ao serviço de assistência social:

I - conhecer os resultados dos diagnósticos ou exames;

II - relatar, por escrito, ao Diretor do estabelecimento, os problemas e as dificuldades enfrentadas pelo assistido;

III - acompanhar o resultado das permissões de saídas e das saídas temporárias;

IV - promover, no estabelecimento, pelos meios disponíveis, a recreação;

V - promover a orientação do assistido, na fase final do cumprimento da pena, e do liberando, de modo a facilitar o seu retorno à liberdade;

VI - providenciar a obtenção de documentos, dos benefícios da Previdência Social e do seguro por acidente no trabalho;

VII - orientar e amparar, quando necessário, a família do preso, do internado e da vítima.



ATRIBUIÇÕES DO TÉCNICO SUPERIOR PENITENCIÁRIO

As atribuições do Cargo de Técnico Superior Penitenciário são as estabelecidas no Anexo II da Lei n.° 13.259/09:

Requisitos: Ensino Superior Completo, com a respectiva habilitação legal para o exercício de profissão compatível com as finalidades do serviço penitenciário.

Descrição Sintética: Realizar atividade de nível superior, de alta complexidade, envolvendo atendimento, assistência e orientação a presos nos estabelecimentos prisionais na execução das penas privativas de liberdade, das medidas de segurança e restritivas de direitos, operacionalizando sua avaliação e o acompanhamento dos processos de socialização, bem como planejamento, coordenação, execução, estudos e pesquisas em matérias inerentes à área penitenciária e correlatas. Trabalho realizado com risco de vida.

Descrição analítica das atribuições

1. Realizar avaliação e acompanhamento técnico de atenção integral à saúde do preso e do internado conforme a especificidade de cada área, assegurando condições, procedimentos e assistência a problemas prevalentes e os métodos para sua prevenção, controle de doenças e demais intercorrências;

2. Realizar o desenvolvimento e a implantação de políticas de tratamento penal;

2.1. Planejar, executar e avaliar os programas de individualização da pena visando a ações de tratamento penal;

2.2. Promover o aprimoramento e a sistematização do exame criminológico com vistas à individualização da pena;

2.3. Produzir avaliações técnicas que identifiquem as condições psicossociais do preso com vistas aos benefícios legais;

3. Compor equipes interdisciplinares de tratamento penal nos estabelecimentos prisionais com o objetivo de propor e executar intervenções que reduzam a vulnerabilidade psicossocial do preso, auxiliando-o no seu processo de socialização;

4. Acessar as redes de políticas públicas;

5. Coordenar e desempenhar trabalhos de caráter técnico, na sua área, no âmbito da superintendência e em órgãos correlatos à execução penal;

5.1. Emitir pareceres e laudos sobre matéria de sua área;

5.2. Prestar assessoria e consultoria técnica à administração do órgão;

6. Desenvolver e propor projetos e ações de gestão da área de segurança e controle social;

7. Realizar a gerência de sistemas e métodos administrativos, dos recursos humanos, materiais e de serviços;

8. Zelar na prevenção de acidentes e na utilização de equipamentos, dispositivos de uso pessoal e de instrumentos voltados à saúde e proteção no ambiente de trabalho;

9. Desenvolver e implantar ações de atenção, prevenção e atendimento às questões de saúde mental e segurança do trabalho do servidor, na sua área;

10. Trabalhar o contexto organizacional e institucional, na perspectiva do desenvolvimento profissional nas áreas administrativa, operacional e técnica;

11. Prestar orientação ao egresso quando do seu retorno ao convívio social;

12. Desenvolver processos pedagógicos de capacitação, aperfeiçoamento e atualização de conhecimentos profissionais aos servidores, junto às atividades funcionais nas áreas administrativa, operacional e técnica;

13. Supervisionar e orientar o estágio dos alunos da Escola do Serviço Penitenciário;

14. Viabilizar trabalhos para documentar e dar publicidade a estudos, pesquisas e levantamentos estatísticos no âmbito do sistema penitenciário, para a melhoria das condições técnicas, administrativas e operacionais do tratamento penal e da socialização do preso;

15. Participar do intercâmbio de ensino, estudos e cooperação técnica entre instituições e órgãos do sistema penal e criminal, e outras instituições de ensino;

16. Participar na elaboração e execução de parcerias e/ou convênios;

17. Participar da administração de estabelecimentos prisionais e unidades organizacionais da SUSEPE;

18. Executar outras tarefas correlatas ou que lhe forem atribuídas.



A FAMÍLIA NO TRATAMENTO PENAL




A Família é de fundamental importância para a eficácia do tratamento penal, onde os assistentes sociais, psicólogos e advogados, precisam inseri-la nesse tratamento, utilizando-se de suas técnicas específicas de acompanhamento, orientações, visitas domiciliares, entre outros. E isso requer tempo de planejamento de ações focais, grupais, assim como demanda número suficiente de Técnicos para executarem esse trabalho que esta instituído na LEP.

“No que tange à participação da família dentro dos estabelecimentos prisionais, constata-se a atribuição de tarefas aos familiares devido às situações precárias encontradas nos presídios brasileiros. Com isso, muitas vezes fica a cargo da família o próprio tratamento penal negligenciado pelo Estado, sendo que são os parentes em liberdade que se encarregam de suprir necessidades sociais, jurídicas e até mesmo em relação à saúde dos apenados em virtude da execução penal, demandas que segundo a LEP, deveriam ser supridas pelo sistema Penitenciário (JARDIM, A. C., 2009, in PUC/RS)”



A INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE NA EXECUÇÃO PENAL


A atenção individualizada à pessoa em cumprimento de pena diz respeito a todo atendimento “psicológico, psicoterapêutico, diálogo, acolhimento, acompanhamento, orientação, psicoterapia breve, psicoterapia de apoio, atendimento ambulatorial entre outros” (CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, 2009, p. 19) que podem ser realizados pelos psicólogos junto aos sentenciados que cumprem pena privativa de liberdade.

De acordo com o Conselho Federal de Psicologia (2009), os atendimentos individuais podem ser solicitados não só pelo próprio apenado como também pelos funcionários da instituição prisional ou até mesmo pelos familiares. Este tem como objetivo compreender as pessoas em cumprimento de pena privativa de liberdade, avaliar sua saúde mental, dar acolhimento, escutar suas demandas, promover saúde e defender os direitos humanos.

“A aplicação da pena privativa de liberdade visa à reeducação do condenado para que retorne à sociedade recuperada moralmente e assim sendo, a execução dessa pena deverá se dar de forma individualizada, observando a análise das condições pessoais de cada um, e respeitados todos os institutos trazidos pela Lei de Execução Penal (PINATTO & ACOTTI, cita LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO DE 1984)”.



DA ASSISTÊNCIA AO EGRESSO


A Lei de Execução Penal de 1984, em seus Art. 25, 26 e 27, prevê a assistência aos egressos do sistema prisional orientando e apoiando na reintegração a vida social, se necessário disponibilizando abrigo e alimentação durante dois meses, prazo esse para que o egresso busque emprego e condições de moradia.

Caso seja comprovada a necessidade, pode ocorrer uma prorrogação desse período. É dever dos profissionais capacitados colaborarem para a que o egresso consiga trabalho. São considerados egressos todos os indivíduos liberados do sistema prisional até um ano após esse fato, e os que são liberados condicionais e estão no período de prova (BRASIL, apud MATTOS, 2011).

O Art. 25 da LEP diz que:

A assistência ao egresso consiste:

I - na orientação e apoio para reintegrá-lo à vida em liberdade;

II - na concessão, se necessário, de alojamento e alimentação, em estabelecimento adequado, pelo prazo de 2 (dois) meses.

Parágrafo único. O prazo estabelecido no inciso II poderá ser prorrogado uma única vez, comprovado, por declaração do assistente social, o empenho na obtenção de emprego.

Art. 26. Considera-se egresso para os efeitos desta Lei:

I - o liberado definitivo, pelo prazo de 1 (um) ano a contar da saída do estabelecimento; II - o liberado condicional, durante o período de prova.

Art. 27. O serviço de assistência social colaborará com o egresso para a obtenção de trabalho.



Dos Direitos do Preso (LEP)



Art. 40 - Impõe-se a todas as autoridades o respeito à integridade física e moral dos condenados e dos presos provisórios.

Art. 41 - Constituem direitos do preso:

I - alimentação suficiente e vestuário; II - atribuição de trabalho e sua remuneração; III - Previdência Social;

IV - constituição de pecúlio; V - proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação; VI - exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena; VII - assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa;

VIII - proteção contra qualquer forma de sensacionalismo; IX - entrevista pessoal e reservada com o advogado;

X - visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados; XI - chamamento nominal;

XII - igualdade de tratamento salvo quanto às exigências da individualização da pena; XIII - audiência especial com o diretor do estabelecimento; XIV - representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito;

XV - contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes. XVI – atestado de pena a cumprir, emitido anualmente, sob pena da responsabilidade da autoridade judiciária competente. (Incluído pela Lei nº 10.713, de 2003). Parágrafo único. Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do diretor do estabelecimento.

Art. 42 - Aplica-se ao preso provisório e ao submetido à medida de segurança, no que couber, o disposto nesta Seção.

Art. 43 - É garantida a liberdade de contratar médico de confiança pessoal do internado ou do submetido a tratamento ambulatorial, por seus familiares ou dependentes, a fim de orientar e acompanhar o tratamento.

Parágrafo único. As divergências entre o médico oficial e o particular serão resolvidas pelo Juiz da execução.


CONCLUSÃO


Esta discussão, nos leva a despertar um olhar crítico acerca da realidade social que vivemos, não compete apenas aos profissionais garantir que os internos serão reintegrados efetivamente á sociedade, esse fato será decorrente de um conjunto de ações que envolvem o Estado e a sociedade.

São profissões viabilizadoras, portanto, seu trabalho é primordial e fundamental para que exista satisfatoriamente o processo de reintegração social do egresso. Os Técnicos Superiores Penitenciários estão habilitados e qualificados para instrumentalizar o apenado no processo de reabilitação psicossocial, propiciando de forma efetiva a reinserção social do egresso.

Atenciosamente,

Grupo de TSP/CR – Juntos Seremos Fortes.






COMENTÁRIO DO BENGOCHEA - Brilhante exposição e argumentação de uma das maiores mazelas do aparato prisional gaúcho e brasileiro.

A Constituição esqueceu que, no Estado democrático de direito, o direito à segurança pública se garante com um sistema de justiça criminal que agrega poderes, órgãos, departamentos e instituições do judiciário, mp, defensoria, forças policiais e setor prisional. E não só com gestão política das forças policiais. O título V da Constituição é resquício da ditadura.

No aspecto prisional,o caos se apresenta nas violações e desrespeito à LEP com a conivência de uma justiça leniente aplicando leis permissivas elaboradas por um poder político que não ser ser constrangido nas suas negligências, omissões e violações de direitos humanos. Por este motivo, os Estados não constituíram guardas penitenciárias devidamente organizadas e estruturadas aos moldes dos outros instrumentos do sistema de justiça criminal, com níveis de comando, de execução e de complemento técnico superior, deixando as políticas penitenciárias a mercê de chefias políticas, ingerência policial, sucateamento, amadorismo que desprezam a lei, a justiça, o trabalho dos agentes prisionais, a ressocialização dos presos e o terror de uma população aterrorizada carente de segurança e desacreditada nas instituições.

Sim, estou com vocês. O Brasil precisa fazer uma ampla e profunda reforma na justiça brasileira, criando o sistema de justiça criminal e integrando a ele guardas penitenciárias capacitadas para garantir a guarda, a custódia, a reeducação, a reintegração, o monitoramento e a ressocialização para quebrar o ciclo da criminalidade daqueles que querem, mantendo sob controle e disciplina os perigosos. Nesta linha, o Governo Sartory poderia quebrar paradigmas e criar a Guarda Penitenciária do RS, com um quadro de nível superior para comandos, diretores de presídios e comandos de órgãos de execução, e um quadro de nível médio para guardas e monitores penitenciários. É uma ideia a ser lapidada por quem mais sabe - os servidores prisionais.
















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