CONDIÇÕES SEMELHANTES
Na falta de sala de Estado Maior, advogado pode ficar em cela especial
A cela especial em bom estado e com comodidade equivale à sala de Estado Maior para advogado preso que aguarda julgamento, sem ferir as prerrogativas da classe. Assim decidiu o desembargador Adalto Dias Tristão, do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, ao negar pedido para que um advogado preso sob suspeita de estupro de vulnerável deixe o quartel da Polícia Militar e cumpra a prisão preventiva em regime domiciliar.
O pedido de Habeas Corpus fora apresentado pela Comissão de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil no Espírito Santo, já que o estado ainda não possui sala de Estado Maior. Segundo o artigo 7ª do Estatuto da Advocacia, profissionais da área sem sentença transitada em julgado só podem ser recolhidos para esse tipo de espaço, “com instalações e comodidades condignas”. Na falta dessa sala, o texto diz que a única alternativa é a prisão domiciliar.
Ao negar o HC, o desembargador disse que “a segregação em ‘cela especial’ não fere tal prerrogativa”. “Basta que se trate de acomodações com as condições mínimas de habitabilidade. In casu, o paciente se encontra recolhido no presídio do quartel da Polícia Militar, gozando de todos os privilégios e comodidades de que necessita, tratando-se de uma das melhores dependências do estabelecimento”, afirmou.
Por isso, Tristão entendeu que o advogado não sofre constrangimento ilegal. Segundo ele, a garantia fixada no Código de Processo Penal para aqueles que têm direito à prisão especial “está adstrita ao recolhimento em local distinto da prisão comum ou, inexistindo estabelecimento específico, em cela distinta, garantida a salubridade do ambiente”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-ES.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL
A cela especial em bom estado e com comodidade equivale à sala de Estado Maior para advogado preso que aguarda julgamento, sem ferir as prerrogativas da classe. Assim decidiu o desembargador Adalto Dias Tristão, do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, ao negar pedido para que um advogado preso sob suspeita de estupro de vulnerável deixe o quartel da Polícia Militar e cumpra a prisão preventiva em regime domiciliar.
O pedido de Habeas Corpus fora apresentado pela Comissão de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil no Espírito Santo, já que o estado ainda não possui sala de Estado Maior. Segundo o artigo 7ª do Estatuto da Advocacia, profissionais da área sem sentença transitada em julgado só podem ser recolhidos para esse tipo de espaço, “com instalações e comodidades condignas”. Na falta dessa sala, o texto diz que a única alternativa é a prisão domiciliar.
Ao negar o HC, o desembargador disse que “a segregação em ‘cela especial’ não fere tal prerrogativa”. “Basta que se trate de acomodações com as condições mínimas de habitabilidade. In casu, o paciente se encontra recolhido no presídio do quartel da Polícia Militar, gozando de todos os privilégios e comodidades de que necessita, tratando-se de uma das melhores dependências do estabelecimento”, afirmou.
Por isso, Tristão entendeu que o advogado não sofre constrangimento ilegal. Segundo ele, a garantia fixada no Código de Processo Penal para aqueles que têm direito à prisão especial “está adstrita ao recolhimento em local distinto da prisão comum ou, inexistindo estabelecimento específico, em cela distinta, garantida a salubridade do ambiente”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-ES.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL
Por falta de sala especial, advogado fica em prisão domiciliar
06 de maio de 2014, 19:11h
Um advogado acusado de tentativa de homicídio, porte ilegal de arma de fogo e associação criminosa será mantido em prisão domiciliar por falta de sala de Estado Maior em Balneário Camboriú, em Santa Catarina, graças a decisão do desembargador substituto Volnei Celso Tomazini, do TJ. A liminar foi concedida com base no artigo 7º do Estatuto da Advocacia e da OAB — Lei 8.906/1994 —, que diz que o advogado não pode ser “preso antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior e, na sua falta, em prisão domiciliar”.
O pedido foi negado inicialmente pela Vara Criminal de Itapema porque o juízo considerou que não havia "qualquer motivo aparente que seja prejudicial à sua saúde e integridade física, mesmo porque no pedido formulado não há qualquer menção de que o detento estaria sofrendo ameaça de outro companheiro de cela ou ainda acometido de doença grave que necessitasse de cuidados médicos ou de tratamento isolado".
A decisão do desembargador Tomazini, no entanto, atende a pedido de Habeas Corpus da Procuradoria Estadual de Defesa das Prerrogativas da OAB. A Comissão de Prerrogativas, Defesa e Assistência ao Advogado — que tem a função de defender as prerrogativas dos advogados — auxiliou na formulação do pedido, que alegou constrangimento ilegal.
O desembargador ainda citou o Código de Processo Penal, que afirma, em seu artigo 295, parágrafo 2º, que "não havendo estabelecimento específico para o preso especial, este será recolhido em cela distinta do mesmo estabelecimento". E lembrou a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal a respeito. Ao julgar o Habeas Corpus 96.539, a corte afirmou ser garantia dos advogados, enquanto não transitada em julgado a decisão condenatória, a permanência em estabelecimento que possua Sala de Estado Maior. E que, inexistindo sala de Estado Maior na localidade, garante-se ao advogado seu recolhimento em prisão domiciliar. Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB/SC.
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