sexta-feira, 27 de junho de 2014

SALA DE 'ESTADO MAIOR" PARA ADVOGADO PRESO




Revista Consultor Jurídico, 26 de junho de 2014


CONDIÇÕES SEMELHANTES


Na falta de sala de Estado Maior, advogado pode ficar em cela especial



A cela especial em bom estado e com comodidade equivale à sala de Estado Maior para advogado preso que aguarda julgamento, sem ferir as prerrogativas da classe. Assim decidiu o desembargador Adalto Dias Tristão, do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, ao negar pedido para que um advogado preso sob suspeita de estupro de vulnerável deixe o quartel da Polícia Militar e cumpra a prisão preventiva em regime domiciliar.

O pedido de Habeas Corpus fora apresentado pela Comissão de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil no Espírito Santo, já que o estado ainda não possui sala de Estado Maior. Segundo o artigo 7ª do Estatuto da Advocacia, profissionais da área sem sentença transitada em julgado só podem ser recolhidos para esse tipo de espaço, “com instalações e comodidades condignas”. Na falta dessa sala, o texto diz que a única alternativa é a prisão domiciliar.

Ao negar o HC, o desembargador disse que “a segregação em ‘cela especial’ não fere tal prerrogativa”. “Basta que se trate de acomodações com as condições mínimas de habitabilidade. In casu, o paciente se encontra recolhido no presídio do quartel da Polícia Militar, gozando de todos os privilégios e comodidades de que necessita, tratando-se de uma das melhores dependências do estabelecimento”, afirmou.

Por isso, Tristão entendeu que o advogado não sofre constrangimento ilegal. Segundo ele, a garantia fixada no Código de Processo Penal para aqueles que têm direito à prisão especial “está adstrita ao recolhimento em local distinto da prisão comum ou, inexistindo estabelecimento específico, em cela distinta, garantida a salubridade do ambiente”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-ES.


CONSTRANGIMENTO ILEGAL

Por falta de sala especial, advogado fica em prisão domiciliar

06 de maio de 2014, 19:11h


Um advogado acusado de tentativa de homicídio, porte ilegal de arma de fogo e associação criminosa será mantido em prisão domiciliar por falta de sala de Estado Maior em Balneário Camboriú, em Santa Catarina, graças a decisão do desembargador substituto Volnei Celso Tomazini, do TJ. A liminar foi concedida com base no artigo 7º do Estatuto da Advocacia e da OAB — Lei 8.906/1994 —, que diz que o advogado não pode ser “preso antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior e, na sua falta, em prisão domiciliar”.

O pedido foi negado inicialmente pela Vara Criminal de Itapema porque o juízo considerou que não havia "qualquer motivo aparente que seja prejudicial à sua saúde e integridade física, mesmo porque no pedido formulado não há qualquer menção de que o detento estaria sofrendo ameaça de outro companheiro de cela ou ainda acometido de doença grave que necessitasse de cuidados médicos ou de tratamento isolado".

A decisão do desembargador Tomazini, no entanto, atende a pedido de Habeas Corpus da Procuradoria Estadual de Defesa das Prerrogativas da OAB. A Comissão de Prerrogativas, Defesa e Assistência ao Advogado — que tem a função de defender as prerrogativas dos advogados — auxiliou na formulação do pedido, que alegou constrangimento ilegal.

O desembargador ainda citou o Código de Processo Penal, que afirma, em seu artigo 295, parágrafo 2º, que "não havendo estabelecimento específico para o preso especial, este será recolhido em cela distinta do mesmo estabelecimento". E lembrou a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal a respeito. Ao julgar o Habeas Corpus 96.539, a corte afirmou ser garantia dos advogados, enquanto não transitada em julgado a decisão condenatória, a permanência em estabelecimento que possua Sala de Estado Maior. E que, inexistindo sala de Estado Maior na localidade, garante-se ao advogado seu recolhimento em prisão domiciliar. Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB/SC.

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