domingo, 3 de abril de 2011

AUXÍLIO-RECLUSÃO


Auxílio-reclusão - Beneficios da Previdência Social - Portal do Ministério da |Previdência Social.

O auxílio-reclusão é um benefício devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão, durante o período em que estiver preso sob regime fechado ou semi-aberto. Não cabe concessão de auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que estiver em livramento condicional ou cumprindo pena em regime aberto.

Para a concessão do benefício, é necessário o cumprimento dos seguintes requisitos:

- o segurado que tiver sido preso não poderá estar recebendo salário da empresa na qual trabalhava, nem estar em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço;
- a reclusão deverá ter ocorrido no prazo de manutenção da qualidade de segurado;
- o último salário-de-contribuição do segurado (vigente na data do recolhimento à prisão ou na data do afastamento do trabalho ou cessação das contribuições), tomado em seu valor mensal, deverá ser igual ou inferior aos seguintes valores, independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas, considerando-se o mês a que se refere:

PERÍODO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO TOMADO EM SEU VALOR MENSAL
A partir de 1º/1/2011 - R$ 862,11 – Portaria nº 568, de 31/12/2010
A partir de 1º/1/2010 - R$ 810,18 – Portaria nº 333, de 29/6/2010
A partir de 1º/1/2010 - R$ 798,30 – Portaria nº 350, de 30/12/2009
De 1º/2/2009 a 31/12/2009 - R$ 752,12 – Portaria nº 48, de 12/2/2009
De 1º/3/2008 a 31/1/2009 - R$ 710,08 – Portaria nº 77, de 11/3/2008
De 1º/4/2007 a 29/2/2008 - R$ 676,27 - Portaria nº 142, de 11/4/2007
De 1º/4/2006 a 31/3/2007 - R$ 654,61 - Portaria nº 119, de 18/4/2006
De 1º/5/2005 a 31/3/2006 - R$ 623,44 - Portaria nº 822, de 11/5/2005
De 1º/5/2004 a 30/4/2005 - R$ 586,19 - Portaria nº 479, de 7/5/2004
De 1º/6/2003 a 31/4/2004 - R$ 560,81 - Portaria nº 727, de 30/5/2003


Equipara-se à condição de recolhido à prisão a situação do segurado com idade entre 16 e 18 anos que tenha sido internado em estabelecimento educacional ou congênere, sob custódia do Juizado de Infância e da Juventude.

Após a concessão do benefício, os dependentes devem apresentar à Previdência Social, de três em três meses, atestado de que o trabalhador continua preso, emitido por autoridade competente, sob pena de suspensão do benefício. Esse documento será o atestado de recolhimento do segurado à prisão .

O auxílio reclusão deixará de ser pago, dentre outros motivos:

- com a morte do segurado e, nesse caso, o auxílio-reclusão será convertido em pensão por morte;

- em caso de fuga, liberdade condicional, transferência para prisão albergue ou cumprimento da pena em regime aberto;

- se o segurado passar a receber aposentadoria ou auxílio-doença (os dependentes e o segurado poderão optar pelo benefício mais vantajoso, mediante declaração escrita de ambas as partes);

- ao dependente que perder a qualidade (ex.: filho ou irmão que se emancipar ou completar 21 anos de idade, salvo se inválido; cessação da invalidez, no caso de dependente inválido, etc);

- com o fim da invalidez ou morte do dependente.

Caso o segurado recluso exerça atividade remunerada como contribuinte individual ou facultativo, tal fato não impedirá o recebimento de auxílio-reclusão por seus dependentes.

* Como requerer o auxílio-reclusão

O benefício pode ser solicitado por meio de agendamento prévio, pelo portal da Previdência Social na Internet, pelo telefone 135 ou nas Agências da Previdência Social, mediante o cumprimento das exigências legais.

Importante: Se foi exercida atividade em mais de uma categoria, consulte a relação de documentos de cada categoria exercida, prepare a documentação, verifique as exigências cumulativas e solicite seu benefício.


Dependentes

- Esposo (a) / Companheiro (a)
- Filhos (as)
- Filho equiparado (menor tutelado e enteado)
- Pais
- Irmãos (ãs)

Segurado (a) contribuinte individual e facultativo (a)
Segurado (a) empregado (a)/ desempregado (a)
Segurado (a) empregado (a) doméstico (a)
Segurado (a) especial/trabalhador (a) rural
Segurado (a) trabalhador (a) avulso (a)

* Valor do benefício

O valor do auxílio-reclusão corresponderá ao equivalente a 100% do salário-de-benefício. Na situação acima, o salário-de-benefício corresponderá à média dos 80% maiores salários-de-contribuição do período contributivo, a contar de julho de 1994. Para o segurado especial (trabalhador rural), o valor do auxílio-reclusão será de um salário-mínimo, se o mesmo não contribuiu facultativamente.

* Dúvidas frequentes sobre:

Categorias de segurados
Dependentes
Carência
Perguntas e respostas
Saiba mais...

* Legislação específica

Lei nº 8.213, de 24/07/1991 e alterações posteriores;
Decreto nº 3.048, de 06/05/1999 e alterações posteriores;
Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06 de agosto de 2010 e alterações posteriores.

Perda da qualidade de segurado

Para ter direito aos benefícios da Previdência Social, o trabalhador precisa estar em dia com suas contribuições mensais, caso contrário, pode perder a qualidade de segurado. Há situações em que os segurados ficam um período sem contribuir e, mesmo assim, têm direito aos benefícios previdenciários, enquanto mantiverem a qualidade de segurado.

Mantém a qualidade de segurado:

* Sem limite de prazo, quem estiver recebendo benefício;
* Até 12 meses após cessar o benefício por incapacidade ou o pagamento das contribuições mensais.

Esse prazo pode ser prorrogado para até 24 meses, se o trabalhador já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete perda da qualidade de segurado;

Para o trabalhador desempregado, os prazos anteriores serão acrescidos de mais 12 meses, desde que comprovada a situação por registro no Ministério do Trabalho e Emprego;

* Até 12 meses após cessar a segregação, para o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
* Até 12 meses após o livramento, para o segurado preso;
* Até três meses após o licenciamento, para o segurado incorporado às Forças Armadas;
* Até seis meses após interrompido o pagamento, para o segurado facultativo.

Observação: A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. Também não será considerada para a aposentadoria por idade, desde que o segurado conte com a carência e idade mínima exigidas.

7 comentários:

Juliana Arraes disse...

Estou com uma dúvida, pois o inss negou o auxílio-reclusão a um segurado alegando que o mesmo estava foragido, por isso teria perdido a qualidade de segurado. Ele trabalha com a carteira assinada e foi preso em 23/06/2003, cumpriu pena e em 2009 foi preso novamente. A qualidade de segurado dele era até julho de 2003. E o inss não quer reconhecer. Qualquer esclarecimento é bem vindo. Meu e-mail é juli.arraes@hotmail.com

TJB disse...

gostaria de saber se tenho direito ao auxilio , tenho uma filha de 2anos , meu esposo ta preso fechado ha 2 anos e 3meses , ele nao estava contribuindo c\ inss antes de ser preso tava desempregado e hj ele trabalha dentro do presidio,consigo dar entrada no auxilio reclusao aguardo resposta tjbvendas@gmail.com
att fabiana

bianca disse...

meu marido está prezo ele so 6 meses de carteira asinada tem direito auxilio recrusao

bianca disse...

meu marido está prezo ele so 6 meses de carteira asinada tem direito auxilio recrusao

J disse...

Meu esposo sairá com a carta de emprego mas não é de carteira assinada e com a prisão domiciliar no caso cima tornozeleira dúvida se caso você ui continuar recebendo o auxilio reclusão

J disse...

Meu esposo sairá com a carta de emprego mas não é de carteira assinada e com a prisão domiciliar no caso tornozeleira dúvida se caso se vou
continuar recebendo o auxilio reclusão

J disse...

Sim