sábado, 10 de julho de 2010

PRÊMIO NACIONAL DE BOAS PRÁTICAS EM POLÍTICA CRIMINAL E PENITENCIÁRIA

PRÊMIO NACIONAL DE BOAS PRÁTICAS EM POLÍTICA CRIMINAL E PENITENCIÁRIA - D.O. U / SEÇÕES: 1, 2, e 3 - EDIÇÃO Nº 130, 9/07/2010 - Ministério da Justiça; CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA; CRIMINAL E PENITENCIÁRIA

RESOLUÇÃO No- 3, DE 7 DE JULHO DE 2010 - Dispõe sobre o Prêmio Nacional de Boas Práticas do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CRIMINAL E PENITENCIÁRIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, resolve:

Art. 1º Criar o Prêmio Nacional de Boas Práticas em Política Criminal e Penitenciária, em anexo.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. GEDER LUIZ ROCHA GOMES

ANEXO: PRÊMIO NACIONAL DE BOAS PRÁTICAS EM POLÍTICA CRIMINAL E PENITENCIÁRIA

Capítulo I - Do Prêmio e de suas Finalidades

Art. 1º Fica criado o Prêmio Nacional de Boas Práticas em Política Criminal e Penitenciária, organizado e instituído pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, com o escopo de reconhecer e difundir boas experiências relacionadas à execução penal e à ressocialização.

Art. 2º. O Prêmio Nacional de Boas Práticas em Política Criminal e Penitenciária poderá contar com o apoio de associações de classe ou entidades sem fins lucrativos, mediante assinatura de termo próprio, aprovado pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária.

Art. 3º Os objetivos do Prêmio são:

I- identificar, difundir e estimular a realização de boas práticas na execução penal, desenvolvidas no âmbito do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública, do Poder Executivo, ou pela sociedade civil, que contribuam para a ressocialização e humanização da aplicação das diversas sanções penais.

II- dar visibilidade às práticas de sucesso, contribuindo para uma mobilização nacional em favor do aprimoramento da execução penal;

III- contribuir para a replicação das boas experiências.

Art. 4º O Prêmio Nacional de Boas Práticas em Política Criminal e Penitenciária será concedido, anualmente, pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária e pelas entidades apoiadoras, nas seguintes categorias:

I- Poder Judiciário;
II- Poder Executivo;
III - Defensoria Pública;
IV- Ministério Público;
V - Universidades;
VI - Sociedade Civil;

§1º A Categoria "Poder Judiciário" contempla magistrados ou órgãos do Poder Judiciário que se destaquem pela implementação e institucionalização de práticas dentro dos objetivos do Prêmio.

§2º A Categoria "Poder Executivo" contempla funcionários, servidores, dirigentes ou órgãos da administração pública direta ou indireta, estadual ou municipal, Conselhos Estaduais ou Patronatos, que se destaquem pela implementação de prática ou conjunto de práticas dentro dos objetivos do Prêmio.

§3º A Categoria "Defensoria Pública" contempla iniciativas individuais ou coletivas de defensores públicos, ou de suas instituições, que se destaquem pela implementação de prática ou conjunto de práticas dentro dos objetivos do Prêmio.

§4º A Categoria "Ministério Público" contempla iniciativas individuais ou coletivas de membros do Ministério Público que se destaquem pela implementação de prática ou conjunto de práticas dentro dos objetivos do Prêmio.

§5º A categoria "Universidades" contempla instituições de ensino superior, públicas ou privadas.

§6º A Categoria "sociedade civil" contempla iniciativas de associações, entidades sem fins lucrativos, Conselhos da Comunidade ou pessoas físicas que se destaquem pela implementação de práticas dentro dos objetivos do Prêmio.

§7º Outras categorias poderão ser criadas a critério do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária.

Capítulo II - Da Estrutura, Competência e Funcionamento

Art. 6º No que tange ao Prêmio Nacional de Boas Práticas, são atribuições do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária:

I- Deliberar sobre as medidas estratégicas e de planejamento do Prêmio;
II- Deliberar acerca do calendário anual do Prêmio;
III- Estabelecer a estratégia de divulgação do Prêmio;
IV- Deliberar sobre a ampliação das parcerias institucionais para viabilidade do Prêmio.
V - Deliberar sobre a criação ou supressão de categorias para premiação;
VI - Julgar os trabalhos inscritos e conferir a premiação de acordo com as categorias indicadas;
VII - Conhecer e julgar recursos e impugnações referentes às decisões da Comissão de Organização;

Art. 7º O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária criará Comissão de Organização, composta por três de seus integrantes, que contará com as seguintes atribuições:

I- Apresentar ao CNPCP plano de divulgação e implementação do Prêmio, bem como proposta de calendário anual de atividades;
II- Coordenar as ações executivas direcionadas à concretização do Prêmio e de seus objetivos;
III- Viabilizar a execução das deliberações do Conselho Nacional Política Criminal e Penitenciária relativas ao prêmio de boas práticas;
IV- Viabilizar as atividades da Comissão Julgadora;
V- Formalizar o processo de premiação dos vencedores. Capítulo III - Da Inscrição

Art. 9º Para concorrer ao Prêmio, os interessados poderão inscrever práticas implementadas, no prazo previsto no Edital de Convocação, relacionadas ao tema escolhido para o Prêmio do ano correspondente.

Art. 10 A inscrição, a ser feita segundo modelo constante do site do Ministério da Justiça, deverá conter:

I- a categoria em que a respectiva prática concorrerá ao prêmio, com exceção nas três primeiras edições do Prêmio, nos termos do art. 17, das Disposições Transitórias.
II- nome ou nomes daqueles que efetivamente participaram do projeto.
III- título e descrição resumida das práticas;
IV- os benefícios alcançados;
V- a indicação do local de sua realização;
VI- a abrangência territorial da prática ou do conjunto de práticas.

§1º Os membros e servidores do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, do Departamento Penitenciário Nacional, seus cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, não poderão inscrever práticas ou concorrer ao Prêmio.

§2º. Não serão premiadas teses, monografias acadêmicas ou idéias. As práticas deverão estar implementadas e seus resultados demonstrados no momento da inscrição.

Capítulo IV - Da Avaliação e da Premiação

Art. 11 Além dos objetivos mencionados nos Editais de Convocação, o processo de avaliação das práticas inscritas deverá privilegiar os seguintes critérios:

I- eficiência;
II- qualidade;
III- criatividade;
IV- exportabilidade;
V- melhora na condição dos encarcerados, internos ou egressos;
VI- alcance social;
VII- desburocratização.

Parágrafo Único. O não atingimento, a critério do CNPCP, de nenhum dos objetivos e critérios relacionados neste artigo acarretará a desclassificação da prática inscrita.

Art. 12 Os vencedores de cada categoria do Prêmio serão contemplados com importância em dinheiro, troféu e diploma, na forma prevista no Edital de Convocação.

Parágrafo único O CNPCP poderá conceder menções honrosas aos concorrentes.

Art. 13. O CNPCP compilará, em meio impresso e eletrônico, a descrição das práticas vencedoras e aquelas agraciadas por menção honrosa, com as informações mais relevantes a respeito de sua implementação e resultados, e as divulgará de forma a incentivar sua replicação.

Capítulo V - Das Disposições Finais


Art. 14 Os autores das práticas que concorrerem ao Prêmio concordam automaticamente em disponibilizá-las, na íntegra e de modo não oneroso, a qualquer instituição que desenvolva esta política, especialmente o Poder Judiciário, o Poder Executivo, a Defensoria Pública e o Ministério Público, bem como com sua divulgação por todos os meios.

Parágrafo Único. Os autores das práticas concorrentes se comprometem a prestar todas as informações necessárias junto aos órgãos jurisdicionais, ao Ministério Público e à Defensoria Pública da União e dos Estados.

Art. 15 Os prazos referentes ao período de inscrição, avaliação e entrega do Prêmio serão divulgados através do site www.mj.gov.br e por outras formas de comunicação.

Art. 16 Os casos omissos serão apreciados e decididos pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária.

Capítulo VI - Das Disposições Transitórias


Art. 17 Nas três primeiras edições do Prêmio não haverá divisão em categorias distintas, sendo que o Prêmio será entregue para a melhor prática apresentada, independente da categoria.

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