quarta-feira, 28 de julho de 2010

AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA - JUSTIÇA AMARRADA, SOCIEDADE EM RISCO


Suspensão da avaliação psicológica - por Fernanda Trajano de Cristo - Zero Hora, 28/07/2010

Em muito boa hora o Conselho Federal de Psicologia posicionou-se acerca de um tema há muito discutido entre os operadores do Direito, especialmente os atuantes em execução penal, qual seja, o verdadeiro papel do psicólogo no sistema prisional.

A Resolução CFP nº 009/2010, publicada em 1º de julho, regulamenta a atuação do psicólogo no sistema prisional. Entre suas determinações, a resolução veda ao psicólogo realizar exame criminológico e “participar de ações e/ou decisões que envolvam práticas de caráter punitivo e disciplinar, bem como documento escrito oriundo da avaliação psicológica com fins de subsidiar decisão judicial durante a execução da pena do sentenciado” (art. 4º, alínea a).

Após sete anos do advento da Lei 10.792/2003 que alterou o artigo 112 da Lei de Execução Penal discorrendo sobre o tema, ainda estavam os poucos profissionais da psicologia concursados da Susepe/RS, deslocados de suas verdadeiras funções para atender solicitações judiciais de elaboração de laudos psicológicos com a finalidade de respaldar decisões para obtenção de direitos dos presos (e não benefícios, como ainda querem alguns...), especialmente do direito a progressão de regime.

Por óbvio que, se a Lei determina o preenchimento de dois requisitos para a obtenção do direito a progressão de regime, que são o cumprimento de pelo menos um sexto do total da pena e ostentar o preso bom comportamento carcerário comprovado pelo diretor do estabelecimento prisional, qualquer requisito exigido fora desse parâmetro legal fere frontalmente a Lei. É o caso da utilização dos laudos psicossociais e do exame criminológico que, muito embora respaldados pela recente Súmula 439 do STJ de 13/05/2010 em que “admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada” acaba por incluir requisito que o legislador, acertadamente, expurgou com as modificações trazidas pela Lei 10.792/2003.

O curioso é que o Conselho Federal de Psicologia parece estar de acordo com as mudanças operadas pelo legislador como forma de melhoria do sistema carcerário e melhor aproveitamento de seus profissionais dentro dos estabelecimentos prisionais, enquanto a grande maioria dos profissionais do Direito continuam resistindo a tais mudanças.

De quem será o melhor olhar?

* Fernanda Trajano de Cristo é Advogada, professora de Direito Penal e Processual Penal da Fundação Escola Superior da Defensoria Pública/RS

Serviço imprescindível
- Zero Hora Editorial, 28/07/2010

A decisão do Conselho Federal de Psicologia de proibir que psicólogos peritos façam a avaliação criminológica de presos só pode ser considerada danosa para a sociedade, independentemente das razões alegadas pela categoria. O laudo psicológico continua sendo um elemento importante para a avaliação do juiz na hora de examinar o pedido de progressão de regime de delinquentes que eventualmente ainda ofereçam perigo para os cidadãos. Por isso, a decisão de abrir mão desse tipo de instrumento, que visa a proteger a sociedade, não pode ficar por conta de um órgão de classe de uma categoria funcional.

É importante deixar claro que o laudo constitui apenas um dos elementos a serem levados em conta neste caso. Cabe ao magistrado, e não ao psicólogo ou ao assistente social, ou aos demais especialistas que participam da avaliação, decidir se o condenado tem ou não condições de evoluir de regime. Ao mesmo tempo, é compreensível a indignação dos profissionais que, impossibilitados de acompanhar o preso por mais tempo, se viram expostos em alguns episódios de soltura equivocada de condenados que voltaram a delinquir. Mas, evidentemente, não será com base na omissão que o problema será resolvido.

O sistema prisional no Estado e no país, de maneira geral, já tem problemas de sobra para que seja criado mais um, por interesse exclusivo de uma corporação profissional. O que se necessita, no caso, é da colaboração de todos para a correção de problemas como o de presos que, depois de já terem cumprido pena, seguem esquecidos em celas superlotadas, e também para garantir que as progressões de pena não impliquem mais riscos para a sociedade.

Cada profissional envolvido na questão prisional, portanto, precisa fazer sua parte nesse processo para evitar um agravamento dos problemas, que já não são poucos. Os psicólogos não podem se omitir, pois têm uma contribuição valiosa para dar. É importante que prevaleça o bom senso nesse caso, mas também que o Ministério Público aja no sentido de evitar qualquer desrespeito à lei.

Avaliações psicológicas
, por Tiago Moreria da Silva, Promotor de Justiça - Zero Hora, 29/07/2010

Não causa espanto a alegria dos advogados ao alardearem que os presos aguardando as progressões de regime e os livramentos condicionais não serão mais submetidos a avaliação psicológica, diante da proibição emanada por resolução do Conselho Federal de Psicologia.

Efetivamente, a avaliação psicológica foi banida do art. 112 da LEP, pela Lei nº 10.792/03, resultando apenas a impressão de que estes benefícios estariam submetidos somente ao atestado de conduta carcerária e ao adimplemento de lapso temporal (1/6, 2/5, 3/5, 1/3, ½ ou 2/3, conforme o caso). Ocorre que esta lei possui falhas, que para alívio dos interessados na defesa da sociedade, não retirou do sistema normativo artigos da LEP que ainda garantem ao Ministério Público pedir, e ao Judiciário determinar, que apenados submetam-se ao exame. Como exemplo, cita-se o art. 8º, que reza: “O condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime fechado, será submetido a exame criminológico para a obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação...”.

Assim, plenamente em vigor o encaminhamento à avaliação psicológica, sendo a Súmula nº 439 do STJ apenas o resumo da jurisprudência nacional acerca do tema.

Ademais, não se deve esquecer que os psicólogos são admitidos pelo Poder Executivo, mediante concurso público, sendo inerente ao serviço a expedição de laudos para subsídio dos operadores processuais. Assim, fácil advogar a tese de que a resolução não vige na plenitude como querem fazer crer para os funcionários públicos que exerçam a função de psicólogos. As negativas de emissão de laudos certamente serão enquadradas em lei como ilícitos criminais e cíveis. E, advirta-se, o Código Penal e a Lei de Improbidade serão o caminho para forçar a realização dos laudos.

Por fim, a realidade jurídico-penal e a sociedade, que é o destinatário dos serviços públicos, certamente avalizarão a manutenção da avaliação psicológica, por dois simples motivos: o juiz e o promotor não podem ser meros espectadores da execução penal, deixando ao alvedrio do diretor do estabelecimento prisional o cabimento do benefício; na grande maioria dos casos, os laudos são a garantia do deferimento dos pleitos, sendo os casos de indeferimento resguardados para os reincidentes ou com envolvimentos em crimes graves.

UMA PROVA DA NEGLIGÊNCIA JUDICIAL - CONDENADO POR 6 ESTUPROS ESTAVA NO SEMIABERTO.

Polícia prende estuprador - Zero Hora, 29/07/2010.

Agentes da 16ª Delegacia de Polícia prenderam ontem um homem de 53 anos condenado por seis estupros, que responde ainda a nove inquéritos do mesmo crime e é suspeito em outros três casos. Ele foi pego em um matagal no bairro Restinga, na Capital. Apesar dos antecedentes, em 2007 ele conseguiu progressão para o regime semiaberto, de onde fugiu no mês seguinte.



COMENTÁRIO DO BENGOCHEA - Não é a toa que defendo a saúde pública como integrante do sistema de preservação da ordem pública que deveria ser criado no Brasil. É preciso responsabilidade, identificação, monitoramento e tratamento dos desvios psicológicos que podem levar uma pessoa ao suicídios e ao crime, especialmente o continuado (serial). A realidade brasileira mostra que nem o Executivo e nem o Judiciário estão precupados com isto. Por ser importante a prevenção deste doença, especialistas deveriam integrar as forçcas policiais, os centros de opoerações policiais, as forças prisionais, as varas judiciais e as promotorias públicas. O grande erro é substimar esta doença e desprezar a importância destes especialistas nas questões de preservação da ordem pública.

Nenhum comentário: