segunda-feira, 13 de dezembro de 2010

PRISÃO DOMICILIAR

Prisão domiciliar, por Cláudio brito - jornalista. Zero Hora, 13/12/2010

Deveria causar menos estrépito a decisão judicial de livrar da cadeia os condenados do regime aberto. Eles já estão nas ruas e apenas o pernoite acontecia em algum albergue ou estabelecimento penal similar. Na falta de casas adequadas, a saída é mesmo a prisão domiciliar. A lei prevê o cumprimento de pena restritiva da liberdade em residência aos apenados do aberto que tiverem 70 anos de idade ou mais, aos portadores de doença grave, às gestantes e às mães de filhos menores ou deficientes. Os tribunais têm decidido estender a mesma possibilidade a outros presos do mesmo regime, toda vez que o Estado tiver descumprido a obrigação de construir e manter casas de albergados.

É o que ocorre no Rio Grande do Sul, apesar de já confirmada a condenação que reitera aquele dever. A iniciativa de levar o Estado à Justiça foi do Ministério Público, em ação civil pública. A ordem judicial, descumprida até agora, determina que sejam criadas vagas para todos os regimes. A sentença, confirmada após recurso, exigia que, em 270 dias, o Estado realizasse obras que atendessem 40% da carência de vagas do regime aberto, o que ainda não ocorreu. Fatos que fundamentam a decisão de agora dos juízes da Vara de Execuções Criminais.

Há outras razões que sustentam a permissão ao recolhimento domiciliar e a suspensão de cumprimento de mandados de prisão, conforme a ordem:

“A situação dos albergues da região metropolitana de Porto Alegre, nos últimos 12 meses, só piorou. A Casa do Albergado Padre Pio Buck, a pedido do Ministério Público, está totalmente interditada desde 25 de outubro de 2010. O Instituto Penal Irmão Miguel Dario foi incendiado em 2 de agosto de 2010, ainda sem qualquer reforma, com o que há menos vagas. Ademais, todas superlotadas, não possuem nem agentes penitenciários suficientes. Não por acaso, os presos que cumprem pena no regime aberto, na Pio Buck, ressalvados os condenados por crimes graves, foram postos em prisão domiciliar, inclusive com respaldo em decisão liminar concedida pelo STJ, que restabeleceu a decisão de primeiro grau. Em razão do incêndio, prisão domiciliar foi concedida aos presos do Miguel Dario em regime aberto”.

O Supremo Tribunal Federal também decide assim há bom tempo. Concede aos apenados do regime aberto o direito de cumprirem em suas residências o que lhes falta de pena. É menos grave que assim aconteça, do que levar réus de primeira condenação aos horrores das pocilgas superlotadas que chamamos de presídios. Por conta da falta de vagas em albergues e em colônias industriais ou agrícolas, há centenas de condenados com direito a novo regime esperando a progressão. É quadro de abuso, de visível desvio ou excesso na execução. Só podia ter a resposta dada pelos juízes Sidinei Brzuska, Alexandre Pacheco e Adriana da Silva Ribeiro, da Vara de Execuções Criminais: prisão domiciliar.

COMENTÁRIO DO BENGOCHEA - Perguntaria ao Claudio Brito se ele sabe quais são os motivos que impedem o Ministério Público de denunciar e o Poder Judiciário de processar, julgar e responsabilizar o Chefe do Poder Executivo pelo desrespeito à constituição do RS, pela negligência na política prisional e pelas violações de direitos humanos na execução penal?

- Deixar de construir presídios em número suficiente para abrir vagas é permitir um ambiente indigno de insalubridade, celas superlotadas, insegurança, ociosidade, permissividade, execuções, domínio de galerias pelas facções, descontrole, fugas, corrupção e uso de celulares para determinar ordens externas.

- Deixar de cumprir a política penitenciária prevista na constituição do RS nos artigos 137, 138 e 139:

Art. 137 - "A política penitenciária do Estado, cujo objetivo é a reeducação, a reintegração social e a ressocialização dos presos, terá como prioridades: I - a regionalização e a municipalização dos estabelecimentos penitenciários; II - a manutenção de colônias penais agrícolas e industriais; III - a escolarização e profissionalização dos presos. § 1º - Para implementação do previsto no inciso III, poderão ser estabelecidos programas alternativos de educação e trabalho remunerado em atividade industrial, agrícola e artesanal, através de convênios com entidades públicas ou privadas. § 2º - Na medida de suas possibilidades, o preso ressarcirá ao Estado as despesas decorrentes da execução da pena e da medida de segurança. Nota: Se cumprisse estes dispositivos não haveria insegurança, ambiente indigno, superlotação carcerária, ociosidade e falta de oportunidades, profissionalização e reinclusão social dos apenados.

Art. 138 - A direção dos estabelecimentos penais cabe aos integrantes do quadro dos servidores penitenciários. (Vide Lei n.º 9.228/91); Parágrafo único - A lei complementar que dispuser sobre o respectivo quadro especial definirá as demais atribuições. Nota: Neste caso, ao desviar a Brigada Militar da função policial para dirigir presídios, o Poder Executivo viola impunemente a lei maior do Estado, com a devida conivência dos Poderes Judiciário e Legislativo. Está ocorrendo o mesmo com a política prisional.

Art. 139 - Todo estabelecimento prisional destinado a mulheres terá, em local anexo e independente, creche atendida por pessoal especializado, para menores de até seis anos de idade.

A justiça não é independente para aplicar a lei de forma coativa contra o Poder Executivo? Ou existem interesse políticos dentro do Judiciário?

- Uma justiça que atira o problema nas costas da sociedade não merece o custo pago pelos contribuintes.

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