quinta-feira, 18 de novembro de 2010

PRISÕES SÃO "POCILGAS"



COLAPSO CARCERÁRIO. Juiz do CNJ defende fim do Presídio Central - Zero Hora, 18/11/2010

Coordenador do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário do Conselho Nacional de Justiça, o juiz gaúcho Luciano Losekann defendeu ontem, à Rádio Gaúcha, a derrubada do Presídio Central. Para ele, uma prisão com tantos presos falha ao tentar recuperar os presos.

Considerada uma das piores do país, a cadeia tem 5,1 mil presos em um espaço com 1,8 mil vagas. A posição encontra apoio entre especialistas, mas não deixa de ser polêmica. Durante a campanha, o governador eleito Tarso Genro deixou o futuro do Central em aberto, afirmando que é preciso primeiro analisar a questão.

ENTREVISTA - “As prisões são pocilgas” - Luciano Losekann Integrante do CNJ ao Gaúcha Atualidade: - Losekann é responsável por comandar uma vistoria em presídios de todo o Brasil.

Rádio Gaúcha – Qual a saída? É ampliar os investimentos em infraestrutura ou investir no treinamento dos profissionais?
Luciano Losekann – As duas coisas. Primeiro, falta tratamento penal. O preso é simplesmente largado em um ambiente fechado, sem nenhum tratamento penal. Há ainda falta de investimentos. Os presídios são verdadeiras pocilgas, onde talvez nenhum animal seria colocado.

Rádio Gaúcha – O Presídio Central tem como ser modificado ou a solução é derrubá-lo?
Losekann – Deve-se derrubar. Ele não serve mais a sua função. Já foi um presídio modelo, em 1959, mas hoje está absolutamente superado. Não há tratamento penal que funcione em uma prisão com 5 mil homens.

Rádio Gaúcha – O Estado está muito atrás em relação a outros?
Losekann – A situação do Rio Grande do Sul não é boa, assim como a de outros Estados. Um Estado que hoje tem modificado essa realidade é o Espírito Santo. Já foi o pior, mas investiu mais de R$ 400 milhões de recursos próprio no sistema. Existem casas prisionais que são modelares.

COMENTÁRIO DO BENGOCHEA - Dou razão ao Juiz Luciano Losekann Integrante do CNJ, mas me pergunto: Se as prisões são "pocilgas", quais são os motivos que impedem o Poder Judiciário de processar o Chefe do Poder Executivo pela prática de crimes contra direitos humanos e de responsabilizar o juiz que deixa esta prática se manter impune, optando por medidas superficiais cujos resultados são o agravamento da insegurança pública e a continuidade do terror nas ruas e lares. O Judiciário também é Estado, portanto responsável pela aplicação do título IV, capítulo II, artigo 137 da Constituição do RS e das leis que impedem crimes contra os direitos humanos.

Quem detém o dever e a responsabilidade de construir presídios, vagas prisionais e de garantir ao apenado da justiça a guarda e a custódia na execução penal em condições humanas, salubres e seguras é o Poder Executivo, através do Governador e seus secretários.

Mas é o Poder Judiciário quem manda prender, julga, sentencia, determina o regime, concede os benefícios penais e liberta. É o juiz que tem o dever de supervisionar a execução penal e o poder de exigir o respeito às leis e o cumprimento da pena em condições dignas e humanas. Neste caso, parece que o Judiciário lava-as-mãos ao preferir soltar presos do que processar quem não dá as mínimas condições para os objetivos da execução penal, entre elas as instalações apropriadas, a segurança, a dignidade e reinclusão social do apenado.

CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - TITULO IV - CAPÍTULO II - DA POLÍTICA PENITENCIÁRIA

Art. 137 - A política penitenciária do Estado, cujo objetivo é a reeducação, a reintegração social e a ressocialização dos presos, terá como prioridades:
I - a regionalização e a municipalização dos estabelecimentos penitenciários;
II - a manutenção de colônias penais agrícolas e industriais;
III - a escolarização e profissionalização dos presos.

§ 1º - Para implementação do previsto no inciso III, poderão ser estabelecidos programas alternativos de educação e trabalho remunerado em atividade industrial, agrícola e artesanal, através de convênios com entidades públicas ou privadas.

§ 2º - Na medida de suas possibilidades, o preso ressarcirá ao Estado as despesas decorrentes da execução da pena e da medida de segurança.

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