quarta-feira, 29 de setembro de 2010

PRESO VOTANDO

Preso votando?, por Thiago Roberto Sarmento Leite, ex-juiz do Pleno - TRE-RS

Vem sendo noticiado que detentos em penitenciárias e adolescentes mantidos em atendimento socioeducativo poderão votar. Trata-se de uma das novidades do pleito previsto para o próximo domingo. Isto tem gerado estranheza a muitas pessoas, algumas alegando que tal iniciativa é uma regalia demasiada.

Imperioso esclarecer que a medida não alcançará toda a população carcerária, que totaliza milhares. Não serão beneficiados os apenados, ou seja, os que tenham sido condenados em definitivo, com sentença transitada em julgado. Somente os que aguardam – em regime de prisão provisória – julgamento pela prática de crime. Então, “presos provisórios”, que poderão ser condenados ou absolvidos. O previsto, pois, é precedente. Por sua vez, os adolescentes maiores de 16 anos – que por tipificação judicial se encontrem mantidos sob atendimento – também terão oportunidade do exercício do voto. Para ambos os casos, se fez necessário pronunciamento quanto ao interesse em votar e a comprovação de quitação eleitoral.

De um universo de 8.038 presos provisórios (homens e mulheres) e 852 adolescentes internados no RS, cadastrados para tanto, sobraram aptos ao exercício do voto, respectivamente, 1.707 e 386. Os mesários serão voluntários, recrutados entre funcionários do Ministério Público Estadual e militantes de ONGs, com a participação de integrantes do TRE-RS, Susepe-SSP e Brigada Militar, e as urnas eletrônicas providenciadas funcionarão nas seções eleitorais especiais localizadas em unidades prisionais e da Fundação de Atendimento Socioeducativo (Fase), na Capital e em municípios do Interior. Para a viabilização “...de voto de cidadãos detidos ou submetidos a medida socioeducativa sem condenação criminal definitiva”, houve a celebração do convênio, em decorrência de instrução promovida pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Eventuais implicações à parte, o fato é que a instituição do voto para o preso provisório e adolescente internado se constitui em uma afirmação justa e democrática, porquanto não pode ser abstraído o direito/dever do voto livre de quem ainda poderá receber sentença absolvitória. Reiterando: preso em cumprimento de pena definitiva não votará, somente o preso provisório à espera de julgamento. Eis, aí, a grande diferença!

De conseguinte, não há com o que se preocupar o cidadão de bem. O voto ora propiciado está em consonância com a Carta Magna brasileira. Na realidade, a suspensão dos direitos políticos somente ocorre quando de condenação definitiva. No caso concreto, prevalece o princípio da presunção de inocência. Por isto, não apenas pode como deve existir o voto em questão. Agora, é de desejar que a votação seja de modo criterioso e com a escolha dos melhores candidatos, pelo preso provisório e adolescente internado.

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