sábado, 1 de julho de 2017

PORTARIA NR 327 DE 29 DE JUNHO DE 2017

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DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL


PORTARIA No - 327, DE 29 DE JUNHO DE 2017




Regulamenta temporariamente os horários e regras internas para a utilização dos parlatórios em visitas sociais e atendimentos de advogados. O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso I, do artigo 51, do Regimento Interno do DEPEN, aprovado pela Portaria nº 674, de 20 de março de 2008, do Senhor Ministro de Estado da Justiça, e Considerando o teor do Despacho n.º 1932/2017 GAB/DEPEN, do Diretor do Departamento Penitenciário Nacional, que suspende as visitas sociais e íntimas, pelo prazo de 30 (trinta) dias a começar pelo dia 29/05/2017, em todas as Penitenciárias Federais que compõe o Sistema Penitenciário Federal; Considerando que o Despacho nº 2371/2017/GAB DEPEN/DEPEN, do Diretor do Departamento Penitenciário Nacional, autorizou a renovação da suspensão das visitas íntimas e social com contato físico, sendo apenas autorizadas as visitas sociais realizadas através de sistema de videoconferência e em parlatório, pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do dia 28/06/2017, em todas as Penitenciárias Federais; e, ainda, ordenou a Diretoria do Sistema Penitenciário Federal regulamentar os procedimentos a serem observados; Considerando a necessidade de organizar os atendimentos em parlatórios, de forma a ampliar os agendamentos de visitantes e advogados; Considerando que o inciso X do artigo 41 da LEP estabelece que constitui direito do preso a visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados, concluindo no parágrafo único que tal direito pode ser suspenso ou restringido mediante ato motivado do diretor do estabelecimento; Considerando que o artigo 94 do Decreto 6.049/2007 e o artigo 19 da Portaria DEPEN n.º 54 de 04 de fevereiro de 2016, corroboram o entendimento de que as visitas podem ser suspensas nos casos excetuados pela Lei ou pelo Regulamento Penitenciário Federal; Considerando que o direito de visita com contato físico e encontro íntimo, vivenciado nos Sistemas Penitenciários Federal tem sido utilizado como meio mais eficaz de difusão de mensagens entre presos e familiares, servindo como ferramenta de coordenação e execução de ordens para beneficiar organizações criminosas; Considerando a deflagração da "Operação Epístola", onde há coparticipação entre Polícia Federal, Departamento Penitenciário Nacional e demais órgãos de segurança na investigação de ações criminosas comandadas por determinado custodiado do Sistema Penitenciário Federal, se utilizava do direito à visita íntima de outro preso para, por meio de bilhetes, controlar e administrar uma rede de tráfico de drogas e lavagem de dinheiro; Considerando que ainda persistem informações de inteligência que apontam para a existência de ordens de lideranças de facções criminosas determinando a morte de servidores do Sistema Penitenciário Federal e demais servidores da Segurança Pública; Considerando que do mês de setembro de 2016 até a presente data já ocorreram 03 (três) assassinatos de servidores do Sistema Penitenciário Federal, com características de execuções pela função pública, ou seja, afronta, retaliação e revide à instituição pública e ao Estado brasileiro; Considerando que as investigações dos assassinatos da Especialista Federal em Assistência à Execução Penal - Psicóloga - Melissa de Almeida Araújo na cidade de Cascavel-PR e do Agente Federal de Execução Penal Henri Charle Gama Filho na cidade de Mossoró-RN ainda não foram concluídas; Considerando o caso do Agente Federal de Execução Penal Alex Belarmino Almeida Silva, executado no dia 02 de março de 2016, cujo inquérito da Polícia Federal confirma que o servidor foi executado por ordem de determinada facção criminosa, conforme ação penal nº 5008082-58.2016.404.7005 em trâmite na 4ª Vara Federal de Cascavel/PR; e Considerando que o direito de visita se divide, quanto ao modo de realização, em: 1) realizada, com contato físico, em pátio de visita na unidade prisional; 2) realizada em parlatório, sem contato físico; 3) realizada por sistema de videoconferência; resolve:

Art. 1º. As visitas por parlatório são destinadas exclusivamente à informação processual e a manutenção do laço familiar e social, estando sujeitos apenas às restrições e supervisão necessárias aos interesses da administração da justiça e à segurança e boa ordem do estabelecimento prisional, em consonância com as "Regras Mí- nimas para o Tratamento de Prisioneiros da ONU".

Art. 2º. Os atendimentos de advogados serão ampliados para segunda a sexta-feira, no período matutino, a fim de se reduzir a espera dos advogados por seus clientes. §1º. O acesso à área administrativa está condicionado a apresentação de identificação e a revista eletrônica, visando impedir a entrada de armas e os equipamentos eletrônicos descritos no artigo 349-A do Código Penal, salvo autorização legal. §2º. O acesso à área de segurança somente será franqueado às pessoas devidamente cadastradas e previamente agendadas. §3º. Visitas dos advogados, de autoridades e de repórteres, ocorrerão em conformidade com a legislação específica, mediante autorização do Diretor da Unidade e deverá haver acompanhamento de agentes federais, durante toda a visita, cabendo a estes a salvaguarda daqueles.

Art. 3º. As visitas sociais em parlatório terão a duração de 03 (três) horas e serão realizadas em dias úteis, no período vespertino, das 13h às 19h. §1º. O acesso deverá ocorrer com 30 minutos de antecedência do horário agendado, haverá tolerância máxima de 15 minutos, sob pena de cancelamento da visita. §2º. As pessoas idosas, gestantes, lactantes ou pessoas com deficiência terão prioridade em todos os procedimentos adotados para o ingresso na Penitenciária Federal. §3º. As visitas aos presos em RDD serão de 02 (duas) horas, conforme inciso III do artigo 52 da Lei de Execução Penal.

Art. 4º. Será agendada a entrada de até 02 (dois) visitantes cadastrados por preso, em cada dia de visita, não se computando nesse quantitativo as crianças de até 12 (doze) anos incompletos, nos termos da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. §1º. Para ingresso nas dependências da Penitenciária Federal, o visitante deverá, sob pena de ser cancelamento da visita: I.Demonstrar autorização e comprovante de agendamento; II.Submeter-se aos procedimentos de identificação e revista; III.Apresentar-se sóbrio e asseado; IV.Preservar as regras de segurança; V.Evitar insinuações ou conversas privadas com servidores ou demais prestadores de serviços; e VI.Manter a compostura e o respeito, adequados ao recinto público. §2º. O procedimento de revista será por meio de equipamentos eletrônico. §3º. É vedada a entrada de civilmente incapazes sem o responsável legal, que deverão acompanhá-los durante toda permanência na unidade, sob pena de suspensão imediata de visita. §4º. Quando acompanhado, o ingresso de visitante menor de dezoito anos somente será admitido quando se tratar de descendente, enteado, irmão ou sobrinho do preso, quando também deverá apresentar autorização específica para ingresso em presídio e para contato com pessoa privada de liberdade, sem a supervisão de servidor pú- blico, com assinatura de ambos os pais, salvo se um dos pais estiver morto, caso em que deverá ser apresentada a Certidão de Óbito; §5º. Para a realização das visitas de menores, os pais deverão previamente assinar um termo de responsabilização, onde declaram que estão cientes de que adentrando em uma área de acesso restrito, com rígidos protocolos de segurança. §6º. A recusa à assinatura do termo de responsabilização, por todos os responsáveis legais dos menores, implicará na inviabilidade da realização da visita do menor. §7º. Se o acompanhante não for o responsável legal, só será admitida sua entrada mediante autorização judicial. §8º. Os visitantes, inclusive menores, não deverão portar os pertences pessoais, os alimentos e os itens de vestuário seguintes: a)Papéis, de qualquer tipo; b)Roupas devem ser em tecidos lisos (sem qualquer tipo de estampa ou listras); c)Roupas não devem ser confeccionados em cores que assemelhem aos uniformes dos servidores, as roupas dos prestadores de serviços ou dos presos ou de militares; d)Roupas com comprimento abaixo dos joelhos, ainda que utilizadas sobre calças do tipo corsário ou legging; e)Roupas não poderão ser transparentes, nem deixar à mostra as coxas, os joelhos, o abdômen, os ombros, as costas e os glúteos; f)Roupas, inclusive peças íntimas, não poderão conter detalhes de metais, alças removíveis, aros de metal ou plástico (silicone), ou de qualquer material que possa representar algum risco à segurança da Penitenciária Federal ou acionar os pórticos de detecção de metal; g)Roupas sobrepostas, exceto vestidos com forros "soltos", ou seja, sem costura na barra da roupa; h)Luvas, capuzes, bonés, chapéus, toucas e quaisquer outros tipos de cobertura; i)Meias (no caso de adultos) e meias-calças para adultos e crianças; apliques de cabelo (megahair ou alongamento) de qualquer natureza, ou qualquer outra forma de prendê-los que impossibilite, ou mesmo dificulte a inspeção manual e visual de segurança, salvo por determinação médica e com autorização expressa do Diretor; k)Talcos, pomadas, cremes, lenços, salvo em caso de prescrição médica, devidamente verificada pelo Serviço de Saúde - SESA e aprovada pela Divisão de Segurança e Disciplina da unidade; l)Joias, bijuterias, óculos escuros, cintos, piercings e brincos (inclusive os das crianças); m)Quaisquer tipos de alimentos, exceto os autorizados previamente pela direção da unidade; n)Quaisquer tipos de unhas postiças, como gel, porcelana, acrigel, fibra de vidro ou materiais similares; o)Quaisquer vestimentas que cubram ou dificultem a visualização da pulseira de identificação do visitante; e p)Qualquer tipo de calçado. §9º. Para os representantes legais que acompanharem crian- ças, será autorizado apenas a entrada dos seguintes pertences infantis: a)Para crianças de até 03 (três) anos de idade: b)01 (uma) fralda de pano na cor branca; e c)01 (uma) chupeta; d)Para crianças de até 06 (seis) anos de idade, até 2 (dois) recipientes plásticos transparentes, contendo marcador de mililitros e que comporte até 250ml, dentro deles, somente poderão conter água, leite ou suco, na forma líquida. §10. Não será autorizada a entrada das substâncias mencionadas no parágrafo anterior quando: a)contiver quaisquer detalhes como metais, bicos, rendas, laços, babados, crochê ou qualquer outro material removível. b)o alimento for pastoso, congelado ou que contiver substâncias sólidas como frutas e chocolates. §11 Os visitantes conservarão seus documentos pessoais e os pertences não proibidos nos armários.

Art. 5º. Caberá à Divisão de Segurança e Disciplina: I.Definir a organização da rotina carcerária de forma a permitir que os demais agendamentos não coincidam com os atendimentos em parlatórios. II.Dar ciência ao diretor da unidade, que informará o setor de Reabilitação e a CGAP.

Art. 6º. O Diretor da Penitenciária Federal, de modo fundamentado, deverá: I.Ratificar a suspensão imediata da visita, por servidor, quando for constatado: a)Fraude na documentação ou desvio de finalidade; b)Prática de crime, falta disciplinar ou desrespeito às normas internas do estabelecimento prisional, sem prejuízo das medidas legais cabíveis; c)Que o ato do visitante ocasionou problemas à administração do estabelecimento de ordem moral ou risco para a segurança ou disciplina; d)Que houve a manifestação espontânea do preso, para suspender a visita; e)Que houve o consumo de bebidas ou alimentos destinados a criança pelos visitantes; f)Que os visitantes e/ou presos, efetuaram a troca ou o empréstimo de objetos com outros presos ou outros visitantes; g)Que os responsáveis legais pelos incapazes não os mantiveram sob sua guarda, durante toda permanência na unidade; h)A posse de pertences não autorizados no local de visita; i)A anotação, desenho, pintura, riscos em qualquer objeto, salvo quando previamente autorizado pelo Diretor da Unidade; j)Uso do banheiro por mais de uma pessoa; k)Atos obscenos, tais como desnudamento parcial ou total de roupas; l)Comunicar-se com o preso ou as visitas das demais cabines do parlatório; m)Promover algazarras e gritarias; n)Apoiar os pés nas paredes; e o)Utilizar peças de vestuário de forma diversa, ou impossibilitando a identificação. II.Cancelar temporariamente a(s) visita(s), quando houver fundadas suspeitas de rebelião, motim ou outros eventos que possam fragilizar a segurança da Penitenciária, caso em que as visitas poderão ser suspensas pelo prazo de até 30 (trinta) dias, ou enquanto perdurar a situação que motivou a suspensão. §1º No caso do inciso II deste artigo, o Diretor da Penitenciária Federal deverá comunicar imediatamente sua decisão à Diretoria do Sistema Penitenciário Federal e ao Juiz Federal Corregedor responsável pela Unidade. §2º A imposição de suspensão da visita não exime de possível sanção nas esferas administrativa, penal e cível. §3º O Diretor da Unidade poderá autorizar ou restringir visitas em parlatórios em dias e horários diversos dos previamente estabelecidos, desde que devidamente motivado

Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor da penitenciária Federal, conforme a competência funcional conferida pelo artigo 55, do Regimento Interno do DEPEN.


Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, e seus efeitos perdurarão pelo prazo definido pelo Despacho nº 2371/2017/GAB DEPEN/DEPEN, do Diretor do Departamento Penitenciário Nacional.



MARCO ANTÔNIO SEVERO SILVA

Recebida no Grupo Justiça e Segurança - facebook

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