ZERO HORA 13 de maio de 2015 | N° 18161
EDITORIAIS
O Departamento Estadual de Investigações Criminais (Deic) suspendeu nesta semana uma operação policial destinada a prender 20 ladrões de cargas na Região Metropolitana de Porto Alegre por falta de celas para colocar os criminosos. Todas as prisões temporárias já haviam sido autorizadas pela Justiça, mas a Susepe comunicou ao comando policial que não havia para onde levar os delinquentes. Em consequência, todos continuam soltos e praticando crimes, como ocorreu no assalto de ontem a um caminhão com medicamentos. Os episódios reafirmam a completa deterioração do sistema penitenciário gaúcho, com os danos decorrentes para a polícia, o MP, a Justiça e a sociedade.
Compreende-se, nesse contexto de abandono, a situação constrangedora dos policiais, que procuram cumprir com suas atribuições da melhor forma possível e acabam esbarrando numa deficiência crônica. Não há como explicar à população que criminosos identificados como perigosos, que deveriam estar encarcerados, continuam em liberdade e agindo, por falta de vagas em cadeias. É a desqualificação do penoso trabalho de investigação e identificação de quadrilhas, que acabam por se sentir à vontade para continuar delinquindo.
Evidencia-se neste momento a inconsequência de ações que as autoridades apresentam como medidas de impacto, como a demagógica demolição de um pavilhão do Presídio Central, no ano passado, antes que a nova prisão de Canoas ficasse pronta. É assim que a vergonhosa estrutura prisional do Estado amplia sua contribuição à impunidade e à insegurança.
COMENTÁRIO DO BENGOCHEA- Cadê a apuração de responsabilidade? Cadê os resultados da supervisão judicial, das visitas e das inspeções dos órgãos de execução penal?
PARA LEMBRAR A LEP:
Art. 66. Compete ao Juiz da execução
VII - inspecionar, mensalmente, os estabelecimentos penais, tomando providências para o adequado funcionamento e promovendo, quando for o caso, a apuração de responsabilidade;
Art. 68. Incumbe, ainda, ao Ministério Público:
Parágrafo único. O órgão do Ministério Público visitará mensalmente os estabelecimentos penais, registrando a sua presença em livro próprio.
Art. 81-B. Incumbe, ainda, à Defensoria Pública:
V - visitar os estabelecimentos penais, tomando providências para o adequado funcionamento, e requerer, quando for o caso, a apuração de responsabilidade; (Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).
Art. 72. São atribuições do Departamento Penitenciário Nacional:
II - inspecionar e fiscalizar periodicamente os estabelecimentos e serviços penais;
Art. 70. Incumbe ao Conselho Penitenciário:
II - inspecionar os estabelecimentos e serviços penais;
PERGUNTA: Afinal, quais os resultados práticos da supervisão, das visitas e das inspeções realizadas?
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