quinta-feira, 5 de novembro de 2015

OCIOSIDADE NOS PRESÍDIOS É UMA FORTE ALIADA DO CRIME





DIÁRIO GAÚCHO 04/11/2015 | 15h27


Renato Dornelles


A criatividade dentro do sistema penitenciário de parte de seus protagonistas parece não ter limites.



Também, convenhamos: diante da ociosidade que impera na quase totalidade dos principais presídios brasileiros, tempo é o que não falta para que sejam pensadas formas de burlar as regras internas e as leis externas.

Há poucos dias, comentei a tentativa de um preso do Complexo Prisional de Aparecida de Goiânia, na Região Metropolitana da capital de Goiás, de fugir vestido de mulher e com uma máscara de silicone com feições de uma idosa. Não deu certo, mas não há como negar que foi um plano original.

Em abril passado, foi apreendido um gato no Presídio Regional Romero Nóbrega em Patos, na Paraíba, com quatro celulares presos ao corpo. Em 2013, aqui em Porto Alegre, presos e seus familiares estavam usando pombas para levar celulares, baterias e drogas para dentro do Presídio Central. Agora, no Presídio Barra da Grota, no município de Araguaína, em Tocantins, presos criaram uma forma diferente de transportar drogas entre pavilhões: usavam um rato para fazer o frete.

Como já disse, é natural que os presos busquem cada vez mais formas diferentes e criativas para tentarem fugas, obterem ou traficarem drogas, mesmo estando entre os muros de um presídio.

Essa situação só tende a piorar – assim como vários outros problemas –, uma vez que, de um modo geral, o sistema penitenciário brasileiro é caótico, com o Estado interferindo muito pouco no controle de cumprimento de penas e não propiciando aos presos atividades lícitas regulares, como trabalho e estudo, por exemplo.



COMENTÁRIO DO BENGOCHEA - O TRABALHO É ATIVIDADE OBRIGATÓRIA AOS APENADOS - Determina a LEP em seu Art. 31. "O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade". Por que não é aplicada pelos órgãos da execução penal? Alguém está se omitindo e sendo irresponsável.


"CAPÍTULO III

Do Trabalho

SEÇÃO I

Disposições Gerais

Art. 28. O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva.

§ 1º Aplicam-se à organização e aos métodos de trabalho as precauções relativas à segurança e à higiene.

§ 2º O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 29. O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo.

§ 1° O produto da remuneração pelo trabalho deverá atender:

a) à indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e não reparados por outros meios;

b) à assistência à família;

c) a pequenas despesas pessoais;

d) ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, em proporção a ser fixada e sem prejuízo da destinação prevista nas letras anteriores.

§ 2º Ressalvadas outras aplicações legais, será depositada a parte restante para constituição do pecúlio, em Caderneta de Poupança, que será entregue ao condenado quando posto em liberdade.

Art. 30. As tarefas executadas como prestação de serviço à comunidade não serão remuneradas.

SEÇÃO II

Do Trabalho Interno

Art. 31. O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade.

Parágrafo único. Para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório e só poderá ser executado no interior do estabelecimento.

Art. 32. Na atribuição do trabalho deverão ser levadas em conta a habilitação, a condição pessoal e as necessidades futuras do preso, bem como as oportunidades oferecidas pelo mercado.

§ 1º Deverá ser limitado, tanto quanto possível, o artesanato sem expressão econômica, salvo nas regiões de turismo.

§ 2º Os maiores de 60 (sessenta) anos poderão solicitar ocupação adequada à sua idade.

§ 3º Os doentes ou deficientes físicos somente exercerão atividades apropriadas ao seu estado.

Art. 33. A jornada normal de trabalho não será inferior a 6 (seis) nem superior a 8 (oito) horas, com descanso nos domingos e feriados.

Parágrafo único. Poderá ser atribuído horário especial de trabalho aos presos designados para os serviços de conservação e manutenção do estabelecimento penal."

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