segunda-feira, 16 de julho de 2018

MANIFESTO CONTRA A BANDIDOLATRIA

DEFESA NET 05 de Agosto, 2017 - 13:00 ( Brasília )




Manifesto contra a BANDIDOLATRIA e DESENCARCERAMENTO


Manifesto sincero ao povo brasileiro de alguns profissionais do Direito realmente preocupados com as Vítimas e a segurança pública.


Nós, operadores do Direito realmente preocupados com a segurança pública, com o direito de ir e vir das pessoas, com a vida das pessoas de bem e não só dos bandidos, preocupados especialmente com as vítimas e não só com seus algozes, queremos revelar certas verdades a você, cidadão que sustenta o Estado e tem se enganado com ele e com certas entidades, certos professores, certos “especialistas” e outros que parecem não querer que você saiba de certas coisas. Mas você saberá agora que muita coisa do que você tem sido induzido a pensar NÃO É VERDADE! VOCÊ TEM SIDO ENGANADO!

Você pensa que estão fazendo um novo código penal para diminuir a IMPUNIDADE e melhorar a segurança pública, mas o que está em andamento torna a LEI PENAL MAIS BRANDA e ainda dá salvo-conduto a desordeiros e terroristas fazerem o que quiserem sem responderem na Justiça. É O QUE ELES CHAMAM DE REFORMA DO CÓDIGO PENAL: QUE SÓ VAI AUMENTAR A IMPUNIDADE...

Você pensa que estão preocupados com os crimes nas ruas, os assassinatos, os assaltos, com a impunidade, mas eles estão tentando tirar criminosos perigosos da prisão e colocá-los nas ruas, aumentando o perigo para os cidadãos e alegando presídios cheios, enquanto ao mesmo tempo são contra construir novos presídios parecendo que querem continuar a ter a mesma alegação pra continuarem soltando. É O QUE ELES CHAMAM DE DESENCARCERAMENTO: BANDIDOS SOLTOS E VOCÊ PRESO EM CASA COM MEDO, OU CORRENDO RISCO NA RUA.

Você pensa que eles se preocupam com sua vida, mas criaram uma audiência que resultou no aumento daqueles casos em que o marginal perigoso é imediatamente solto e faz outras vítimas nos dias seguintes. É O QUE ELES CHAMAM DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA.

Você pensa que estão fazendo mudanças no Código de Processo Penal para que ele facilite a apuração da verdade, e que se evite impunidade, e que se evite o deboche da justiça, e que se dê algum consolo à família das vítimas. Mas o que estão fazendo é PROIBIR que o Ministério Público possa expor certas verdades. É colocar número par de jurados e decretar que o empate pode absolver, para aumentar as chances de salvar assassinos. É permitir que a defesa fale duas vezes enquanto o MP só fala uma. É proibir que se leiam depoimentos do inquérito que foram produzidos antes das testemunhas serem ameaçadas, antes delas estarem com medo, antes delas serem compradas... É O QUE ELES CHAMAM DE PROCESSO PENAL DEMOCRÁTICO: DEVIAM CHAMAR DE PROCESSO PENAL DEMOCIDA (AQUELE QUE EXTERMINA O POVO).

Você pensa que estão fazendo uma lei para evitar o abuso de autoridade de qualquer um, mas ELES ESTÃO MESMO É FAZENDO UMA LEI QUE SÓ ATINGE PROMOTORES, POLICIAIS E JUÍZES e voltada a garantir que qualquer criminoso faça represálias sem fundamento contra quem ousar promover justiça. É O QUE ELES CHAMAM DE NOVA LEI DO ABUSO DE AUTORIDADE: SÓ VAI ATINGIR A AUTORIDADE QUE ATUA DE FORMA JUSTA E EFICIENTE.

Você pensa que eles querem Democracia e Justiça, mas eles criam uma proposta de Lei, VIOLANDO A CONSTITUIÇÃO, para punir promotores e juízes que deles discordarem, acusando-os da indefinida conduta – que serve pra tudo, quando se quiser—de violar prerrogativas da classe-- e ainda permitindo que, contra a Constituição, uma corporação possa fazer procedimentos inconstitucionais contra promotores, juízes e policiais. É O QUE ALGUNS CHAMAM DE GARANTIR AS PRERROGATIVAS DA CLASSE: PARA QUE SE POSSA CONSTRANGER PROMOTORES, JUÍZES E POLICIAIS E DEIXÁ-LOS COM MEDO DE CONTRARIAREM VOLUNTARISMOS ILEGAIS E CHICANAS E TORNA A CLASSE A MAIS PODEROSA E DIFERENCIADA DO PAÍS...

Você pensa que eles querem garantias para você, cidadão, mas eles só querem que não haja punições de verdade, só querem garantir criminosos... É O QUE ELES CHAMAM DE GARANTISMO, NO BRASIL: QUE TEM GERADO CADA VEZ MAIS IMPUNIDADE DA FORMA QUE APLICAM.

Enfim, você pensa que eles querem te proteger, mas QUASE TODAS AS MEDIDAS SÃO PARA PROTEGER CRIMINOSOS E GARANTIR IMPUNIDADE.

Pelas obras e pelos frutos você verá melhor quem é quem: PRESTE SEMPRE ATENÇÃO. Em breve falaremos mais, revelaremos mais, explicaremos mais. Este é só o primeiro dos manifestos.

“Quem poupa o lobo sacrifica as ovelhas” (Victor Hugo)


Bandidolatria mata.

Desencarceramento mata.

Impunidade mata.




ASSINAM:

1. Adriana Costa MPRS
2. Adriana de Farias Pereira MPF
3. Adrianni Fátima Falcão Santos Almeida MPGO
4. Adriano Alves MPM
5. Adriano Dutra Gomes de Faria MPMG
6. Ailton Benedito de Souza MPF
7. Alencar José Vital MPGO
8. Alessandra Bastian da Cunha MPRS
9. Alexandre Schneider MPF
10. Alexandre Sikinowski Saltz MPRS
11. Allan Sidney do Ó Souza MPMT
12. Amanda Giovanaz MPRS
13. Ana Carolina de Quadros Azambuja MPRS
14. Ana Cláudia Lopes MPMG
15. Ana Cristina Carneiro Dias MPMS
16. Ana Cristina Silva MPM
17. Ana Maria Saldanha Gontijo MPRO
18. André Costa MPRS
19. Andrea Bernardes de Carvalho MPDFT
20. Andrea Silva Uequed MPRS
21. Andrei Mattiuzzi Balvedi MPF
22. Andréia Hermínia Aliatti MPRS
23. Antônio Kepes MPRS
24. Antonio Sergio Cordeiro Piedade. MPMT
25. Assuero Stevenson pereira Oliveira MPPI
26. Bárbara Pinto e Silva MPRS
27. Bill Jerônimo Scherer MPRS
28. Bruna Maria Borgmann MPRS
29. Bruno Amorim Carpes.MPRS
30. Bruno Bonamente MPRS
31. Bruno Stibich MPRJ
32. Camila Santos da Cunha MPRS
33. Carlos Frederico Oliveira Pereira MPM
34. Carmem Elisa MPRJ
35. Carmem Lúcia Garcia MPRS
36. Caroline Gianlupi MPRS
37. Cassiano Marquart Corleta MPRS
38. César Danilo Ribeiro de Novais MPMT
39. Charles Emil Machado Martins MPRS
40. Christiane Monerat MPRJ
41. Clarisier Morais MPF
42. Cláudia Lúcia Bonetti MPRS
43. Cláudia Rodrigues de Morais Piovezan MPRS
44. Cláudia Rodrigues MPRS
45. Cláudio Rafael Morosin Rodrigues MPRS
46. Cláudio Rogério Ferreira Gomes MPMS
47. Cristiano Salau Mourão MPRS
48. Daniel Barbosa Fernandes MPRS
49. Daniel Sperb Rubin MPRS
50. Daniela Tavares da Silva Tobaldini MPRS
51. Debora Balzan MPRS
52. Denise Sassen Girardi de Castro MPRS
53. Denise Sassen Girardi de Castro MPRS
54. Diego Pessi MPRS
55. Diogo Gomes Taborda MPRS
56. Diogo Hendges MPRS
57. Dirce Soler MPRS
58. Divino Donizette MPF
59. Domingos Sávio Tenório de Amorim MPF
60. Douglas Araújo MPF
61. Eduardo Buaes Raymundi
62. Eduardo Buaes Raymundi MPRS
63. Eduardo Paes Fernandes MPRJ
64. Eugênio Paes Amorim MPRS
65. Evandro Lobato Kaltbach MPRS
66. Fernanda Soares Pereira MPRS
67. Fernando César Sgarbossa MPRS
68. Fernando de Araujo Bittencourt
69. Fernando Freitas Consul MPRS
70. Flávia Ferrer MPRJ
71. Flavio Eduardo de Lima Passos MPRS
72. Frederico Carlos Lang MPRS
73. Frederico César Batista Ribeiro MPMT
74. Gisele Ferrarini Advogada SP
75. Gleade Pereira Souza Maia MPMT
76. Goiaci Leandro de Azevedo Júnior MPSP
77. Graziela Vieira Lorenzoni MPRS
78. Guilherme Martins de Martins MPRS
79. Gustavo Fava Ferrari MPRS
80. Henrique Golin MPGO
81. Ione de Souza Cruz MPM (aposentada)
82. Isabel da Costa Franco Santos MPRS
83. Ivonete Bernardes MPMT
84. Jackeliny Ferreira Rangel MPMG
85. Jader Costa Professor de Direito Penal
86. Janine Rosi Faleiro. MPRS
87. Janor Lerch Duarte
88. João Pedro Togni. MPRS
89. Joel Oliveira Dutra MPRS
90. José Antônio Varaschin Chedid Juiz de Direito SC
91. José Carlos Borsói Advogado SP
92. José Eduardo Coelho Corsini. MPRS
93. José Garibaldi E.S. Machado MPRS
94. José Leão Júnior MPF
95. Júlia Flores Schütt MPRS
96. Juliana Maria Giongo MPRS
97. Karina Mariotti MPRS
98. Karine Camargo Teixeira MPRS
99. Karla Dias Sandoval Mattos Silva MPES
100. Katie de Sousa Lima Coelho MPDFT
101. Laís Liane Resende MPMT
102. Leo Mario Heidrich Leal MPRS
103. Leonardo Faccioni Vargas Advogado
104. Leonardo Giardin MPRS
105. Leonardo Giron MPRS
106. Letícia Elsner Pacheco de Sá MPRS
107. Lisiane Villagrande Veríssimo da Fonseca MPRS
108. Lívia Luz Farias MPBA
109. Lúcia Helena de Lima Callegari MPRS
110. Luciana Medeiros Costa MPDFT
111. Luciano Alessandro Winck Gallicchio MPRS
112. Ludmila Lins Grilo Juíza-MG
113. Luís Alexandre Lima Lentisco MPMT
114. Luís Carlos Prá MPRS
115. Luiz Antonio Barbara DiasMPRS
116. Luiz Eduardo de Oliveira Azevedo MPRS
117. Luiz Felipe Carvalho MPM
118. Manoel Figueiredo Antunes MPRS
119. Marcelo Araújo Simões. MPRS
120. Marcelo Augusto Squarça MPRS
121. Marcelo Machado Advogado SP
122. Marcelo Ries MPRS
123. Marcelo Tubino Vieira MPRS
124. Marcelo Vicentini Advogado RS e ex-professor da PUCRS e UFRGS
125. Marciel Backes
126. Márcio Abreu Ferreira da Cunha MPRS
127. Marcio Roberto Silva de Carvalho MPRS
128. Márcio Schlee MPRS
129. Marcos Eduardo Rauber MPRS
130. Marcos Reichelt Centeno MPRS
131. Maria Emília Moraes Araújo MPF
132. Maria Ester Henriques Tavares MPM
133. Mariana Coelho Brito MPGO
134. Matheus Macedo Cartapatti MPMS
135. Michele Taís Dumke Kufner MPRS
136. Mônica Marques MPRJ
137. Nathália Swoboda Calvo MPRS
138. Orlando Brunetti Barchini e Santos MPSP
139. Patrícia de Oliveira Robortella Advogada SP
140. Paulo Estevam Araújo MPRS
141. Rafael Thomas Schinner MPRJ
142. Rafaela Hias Moreira Huergo MPRS
143. Raphael Perisse MPF
144. Raquel Marconi Advogada
145. Renata de Andrade santos MPMG
146. Renata Lontra de Oliveira MPRS
147. Renata Pinto Lucena MPRS
148. Renato Barão Varalda MPDFT
149. Renato Teixeira Rezende MPMG
150. Roberto José Taborda Masiero MPRS
151. Robson Jonas Barreiro MPRS
152. Rodrigo Curti MPAC
153. Rodrigo de Magalhães Rosa MPDFT
154. Rodrigo Luiz Bernardo Santos MPF
155. Rodrigo Mendonça Pinto dos Santos MPRS
156. Rodrigo Merli Antunes MPSP
157. Rogério Leão Zagallo MPSP
158. Rômulo Paiva Filho MPMG
159. Ronaldo Lara Resende MPRS
160. Ruth Kicis Torrents Pereira MPDFT
161. Sandra Caramello dos Reis Advogada SP
162. Sergio Cunha de Aguiar Filho. MPRS
163. Sérgio Fernando Harfouche MPMS
164. Sérgio Luiz Rodrigues MPRS
165. Sheila Tavares Advogada SP
166. Silvia Regina Becker Pinto MPRS
167. Silvio Miranda Munhoz MPRS
168. Sílvio Rodrigues Alessi Júnior MPMT
169. Simone Sibílio do Nascimento MPRJ
170. Stefano Lobato Kaltbach MPRS
171. Susana Cordero Spode MPRS
172. Thomás Henrique de Paola Colletto MPRS
173. Tomás Busnardo Ramadan MPSP
174. Ursula Catarina Martins Micherian Advogada SP
175. Vera Bogalho Frost Vieira MPMS
176. Vercilei Lino Sirena MPRS
177. Walmor Alves Moreira MPF/SC
178. Werner Dias de Magalhães MPSP
179. Wesley L. Vaz MPMG
180. Wesley Miranda Alves MPF
181. Yeda Christina Ching San Fillizola Assunção Juíza RJ

A PRISÃO DE VERDADE

DEFESA NET 19 de Outubro, 2017 - 12:30 ( Brasília )




A Prisão da Verdade



Bruno Carpes
Promotor de Justiça



No dia 12 de setembro de 2017, o ex-diretor do Departamento Penitenciário Nacional, as três coordenadoras técnicas dos relatórios do Infopen e o Diretor-Presidente do Fórum de Segurança Pública publicaram artigo intitulado “A Fé no Encarceramento como Solução para a Violência e Criminalidade no País”, a fim de deslegitimar o artigo de minha autoria intitulado “O Mito do Encarceramento em Massa”.

Os autores da resposta afirmaram que o artigo desafiava a lógica, de modo a “querer legitimar a todo custo sua tese de que o aumento do encarceramento constitui a grande solução para o problema da violência e criminalidade”. Já nesse primeiro ponto, verifica-se a preocupação dos responsáveis pela coleta de dados prisionais em descaracterizar o estudo apresentado, utilizando-se de usual estratégia de atacar o autor, e não o conteúdo propriamente dito.

Em vez de se debruçarem nos números trazidos, baseado em dados objetivos, demonstraram ao público seu viés ideológico: preocuparam-se em confirmar a qualquer custo a tese de hiperencarceramento no Brasil, negligenciando a análise aprofundada e isenta da situação prisional, inclusive, eximindo-se da obrigação de prestar contas acerca da omissão na coleta de dados sobre o tempo médio de prisão no regime fechado para cada preso brasileiro, denunciada em nosso estudo.

Após, afirmam os autores que “distancia-se do bom senso” a exclusão dos apenados em regime semiaberto, o qual “guarda características arquitetônicas e operacionais típicas do regime fechado”. Explica-se, em larga medida o caos nos presídios quando os responsáveis pelo Sistema Penitenciário Brasileiro afirmam categoricamente que os regimes fechado e semiaberto “possuem similaridade”, com o fito de corroborar a tese do encarceramento em massa.

Ora, a realidade criada pelos autores é de que “os presos no semiaberto encontram-se em situação de confinamento e, apenas em pequena escala, são autorizados a ausentar-se da unidade penal para trabalhar”.

Dessa forma, pergunto: por que isso não foi confirmado em números? Por que continuarmos discutindo narrativas, em vez de dados objetivos? Por que o penúltimo relatório de junho de 2014 refere que 25% do total de presos (todos os regimes) exercem trabalho externo, sem demonstrar de forma individualizada o percentual dos apenados do regime semiaberto?

A resposta é encontrada através de uma leitura global do referido relatório. Ele aponta que apenas 15% dos apenados se encontravam em regime semiaberto e outros 3% em regime aberto; portanto, percentual menor do que o total de presos que exercem trabalho externo (25%). Ou o relatório novamente mostra falhas consideráveis, ou fica revelado que a maciça maioria dos apenados do regime semiaberto exerce trabalho externo, ao contrário do alegado pelos desencarceradores que formularam o próprio relatório.


Afinal, o trabalho externo no regime fechado é praticamente inexistente em solo brasileiro (ante a notória falta de recursos humanos para a necessária fiscalização contra a fuga - art. 36 da Lei de Execuções Penais). Cumpre reafirmar, pois, a regra da liberdade para os apenados que afirmarem trabalhar ou estudar durante o dia (sem qualquer fiscalização), além do direito às saídas temporárias, gozado especialmente durante feriadões, em irrestrita liberdade. Quem desconhece o exemplo paradigmático de Isabela Nardoni, em gozo de saída temporária durante o dia das mães?

Realmente não há como discordar da afirmação dos autores: “Em estatística é comum a afirmação de que, sob tortura os números confessam qualquer crime”.

A fim de exemplificar a evidente falsa percepção da realidade, a Superintendência dos Serviços Penitenciários do Estado do Rio Grande do Sul, responsável administrativamente pelas prisões nessa unidade federativa, respondeu ao veículo de comunicação que não tinha “obrigação de fiscalizar presos do regime semiaberto, já que o entendimento é que eles estão a um passo da liberdade”. Na mesma reportagem, veiculada no ano de 2016, apurou-se que 27% das prisões nas Delegacias são provenientes de foragidos do semiaberto.¹

É espantoso que o Diretório Penitenciário Nacional tenha sido comandado por quem desconhecesse a realidade prisional, buscando apenas fomentar antidemocrática e ilegalmente o ativismo desencarcerador (hipótese não contemplada ao Departamento Penitenciário Nacional, nos termos do art. 72 da Lei de Execuções Penais).

Lamenta-se, por conseguinte, as afirmações dos que outrora foram responsáveis por órgão tão relevante ao sistema prisional brasileiro. A Nação, especialmente as incontáveis vítimas (algumas que não se encontram mais entre nós) dos apenados do regime semiaberto, merecia pedidos sinceros de escusas pelo Ministério da Justiça e pela Presidência da República.

Ainda, os desencarceradores acusaram o autor de falta de bom senso, quando excluiu apenados do semiaberto na comparação em nível global.
Em verdade, a falta de bom senso advém de quem desconhece ou omite que o Brasil detém sistema progressivo leniente, o qual permite, por exemplo, que um assaltante portando arma de fogo (latrocida em potencial) inicie o cumprimento da pena em regime semiaberto e progrida de regime com apenas um sexto de pena cumprida. Por outro lado, na pesquisa dos poucos países do mundo civilizado que adotam o sistema progressivo, tal como o nosso vizinho Argentina, bem como a Espanha (penas maiores de 5 anos), é permitido o deferimento da semiliberdade somente após o cumprimento de metade da pena.

Sem contar os países que não adotaram o sistema progressivo (maioria dos países europeus e dos de tradição anglo-saxônica). No próprio Mercosul, vizinhos de mesma tradição latina, tais como Chile e Uruguai, não adotaram o sistema progressivo e permitem o livramento condicional depois de cumprimento entre metade a dois terços da pena.

A título de observação, adotando-se o critério dos desencarceradores (englobando-se os apenados de todos os regimes), consoante dados do Conselho Nacional do Ministério Público, o Brasil figura em 42º lugar, com 274 presos a cada cem mil habitantes. Ou seja, taxa de encarceramento muito inferior ao número de 306 presos a cada cem mil habitantes, como afirmado no relatório do Infopen.

Quanto à questão dos presos provisórios, resta pouco a comentar, apenas reafirmar os índices e os comparativos trazidos pelo artigo “O Mito do Encarceramento em Massa”, que apenas reproduziu o comparativo global. Pontua-se apenas que, em vez de contrariar os apontamentos, os responsáveis anteriores pelo Infopen acabam por confessar que a estimativa de 40% de presos provisórios não passava de um palpite, sem qualquer referência real que lhes servisse de lastro.

Depois de confessar o palpite, surpreendentemente criticam os critérios adotados por este autor: “Para as edições de 2014, o formulário de coleta e toda a metodologia do estudo foram cuidadosamente discutidos com mais de uma dezena de pesquisadores da área. (...) A revisão metodológica realizada em 2014 buscou atender às regras de inferência científica para melhoria da confiabilidade, validade, rigor e integridade dos resultados através da transparência dos procedimentos de coleta e análise dos dados”.

Não há dúvida, portanto, de que essa afirmação destina-se somente àqueles que ousam divergir dos ativistas do desenceraceramento, pois conforme consta na página oito do relatório do Infopen de junho de 2014: “Os diagnósticos realizados e divulgados nesse relatório não esgotam, de forma alguma, todas as possibilidades de análise. A publicação dos dados em formato aberto, pela primeira vez na história do Departamento Penitenciário Nacional, permitirá a livre interpretação dos dados a partir dos mais diversos olhares e perspectivas, com análises críticas que poderão somar à compreensão da realidade prisional brasileira”.

Salta aos olhos a inaptidão dos autores para analisar a grave questão criminal brasileira quando - para referendar a ineficácia da prisão – afirmam que “paira a certeza de que as velhas fórmulas utilizadas nos últimos 30 anos não têm se mostrado eficazes”, sem perceberem que “as velhas fórmulas” são justamente aquelas por eles defendidas de maneira hegemônica há cerca de 30 anos, período no qual o número de assassinatos no Brasil saltou de 11 para quase 30 por cem mil habitantes.

Os autores apenas referendam outro falso mantra: o do punitivismo penal. Ignoram, a toda evidência, estudos fundamentais como o exemplar trabalho acadêmico intitulado “O Caráter Polifuncional da Pena e os Institutos Despenalizadores: Em Busca da Política Criminal Do Legislador Brasileiro”, de Jônatas Kosmann, que mapeou os intervalos de penas previstos em 1050 tipos penais. Conclusão: 50,67% das penas no Brasil comportam transação penal, 24,10% comportam suspensão condicional do processo, outras 3,42% admitem a substituição por penas privativas de direito e apenas 2,67% (28 tipos penais) impõe que o juiz aplique o regime inicialmente fechado.

Sim, caros leitores, o ordenamento pátrio obriga o juiz a estipular a efetiva prisão (inicialmente fechada) em apenas 2,67% das penas criminais existentes e possibilita, com absoluta certeza, em mais de 75% das penas, que sequer HAJA CONDENAÇÃO a qualquer regime de pena privativa de liberdade. Dizer que o Brasil vive uma onda encarceradora e punitivista equivale a algo tão desproporcional e distante da realidade quanto a comparação entre um cavalo e um cavalo-marinho.

Chama a atenção também à falta de interesse na apuração de dados quanto à impunidade brasileira, uma vez que, desde 1998, o economista J.C. Fernandez referia que não existiam dados que estimassem a probabilidade de detenção de um indivíduo no Brasil. Contudo, supôs ser ainda menor que a verificada nos Estados Unidos, que é de apenas 5%. Isto implicaria dizer que no Brasil a probabilidade de sucesso no setor do crime pode ser maior do que 95%².

Os autores ainda buscam autor estrangeiro para comentar acerca das facções criminosas nos presídios norte-americanos, algo totalmente fora do contexto do artigo que contestavam. De qualquer forma, enquanto demonstram interesse na questão carcerária dos Estados Unidos da América, não explicam porque não buscaram se espelhar naquele país, que possui ampla gama de dados sobre crimes e prisões desde a década de 60.

Ainda, desconsideram vários estudos, como o do Doutor pelo MIT, Steven Levitt, co-autor do Best-seller “Freaknomics”, que afirma: “Cada criminoso preso gera uma redução de 15 crimes patrimoniais por ano e que os benefícios sociais da prisão são maiores que os custos”³. Ou de Thomas Sowell, renomado economista, que demonstra, com base em dados do Reino Unido, que um criminoso solto custa vinte vezes mais caro à sociedade4. Ou ainda, que o aumento de número de prisões, após acompanhar o aumento no número de crimes, possibilitou a diminuição no número de crimes violentos, retornando a índices da criminalidade do início da década de 70, conforme demonstra o gráfico a seguir:



Por fim, pergunto: Por que os autores não coletaram dados quanto ao tempo médio de prisão dos apenados, pormenorizadamente, por regime? Por que não coletaram dados a fim de aferir a probabilidade de detenção de um criminoso no Brasil? Por que não coletaram dados a fim de aferir a quantidade de apenados que deveriam estar em cumprimento de regime semiaberto e aberto, mas que se encontram em recolhimento domiciliar, sem qualquer fiscalização? Por que não se interessaram em realizar uma radiografia completa do sistema prisional e denunciar o contingenciamento de valores do Fundo Penitenciário Nacional, que alcançaram o valor de 3,5 bilhões de reais no final do ano de 2016, enquanto a população era iludida sobre a inexistência de verbas públicas para construção de presídios?

Duvido sinceramente que o façam. O próprio título do artigo “Fé no Encarceramento em Massa” dá conta de que o jargão pseudocientífico e a montanha de clichês empregados pelos “especialistas” apenas escondem uma fé cega na “causa” da impunidade, que há de ser defendida a qualquer custo e por todos os meios.

Parafraseando Grouxo Marx, àqueles que não comungam dessa mesma fé, os especialistas parecem nos dizer: "Você prefere acreditar em mim ou em seus próprios olhos?".


¹ http://g1.globo.com/rs/rio-grande-do-sul/noticia/2016/07/semiaberto-origina-27-das-prisoes-da-delegacia-de-capturas-do-rs.html
² FERNANDEZ, J. C. A economia do crime revisitada. Economia & Tecnologia. Campinas, v. 1, n. 03, Jul.-Set./1998. p.36-44.
³ LEVITT, S. D. The effect of prison population size on crime rates: evidence from prison overcrowding litigation. The Quarterly Journal of Economics. vol. 111, n. 2, maio 1996, p.319-351.
4 Dados do Reino Unido. Fonte: Basic Economics, Thomas Sowell

CHEFES DO TRÁFICO, O RETORNO PELO AVAL DE UMA JUSTIÇA PERMISSIVA




ZERO HORA 09/07/2018


Preocupa a decisão da Justiça que pode permitir o retorno de líderes do crime organizado às cadeias gaúchas. "A segurança não é mais uma agenda política, uma opção do gestor, é, isto sim, uma prioridade absoluta e declarada da sociedade"


Por Fabiano Dallazen, procurador-geral de Justiça


A atual situação de insegurança pública é muito complexa para ser tratada apenas em termos jurídicos. Exige atitudes concretas e articuladas de todo o poder público, especialmente em relação aos presídios e às facções, que necessitam de medidas sistêmicas para evitar seu colapso e manter níveis de violência adequados ao padrão civilizatório. A segurança não é mais uma agenda política, uma opção do gestor, é, isto sim, uma prioridade absoluta e declarada da sociedade.


Um exemplo é a Operação Pulso Firme, que transferiu 27 líderes de facções que comandavam a criminalidade de dentro os presídios gaúchos, em ação integrada da Secretaria de Segurança Pública, Ministério Público, Forças Armadas, Ministério da Justiça e, inclusive, do Poder Judiciário. Revelou-se um acerto que já nos meses seguintes pode ser medido pela redução nos principais indicadores de criminalidade. Mas não pode ser interrompida, sob pena de recrudescimento da situação instalada antes de sua deflagração. Por isso são preocupantes as decisões dos juízes da Vara de Execuções Criminais de Porto Alegre, ao permitirem o retorno de 17 dos principais líderes do crime organizado e violento às cadeias gaúchas. A sociedade exige de todos os poderes e instituições responsáveis que ações resolutivas sejam consolidadas e replicadas. Nunca desmontadas!


Certo que a má gestão do sistema penitenciário está na raiz da atuação das facções. Mas a responsabilidade deve ser compartilhada, especialmente pelos juízes da VEC, cujas decisões impactam no dia a dia da administração dos principais presídios. Assim sendo, é o próprio Judiciário que, por algumas decisões, tem conduzido – e às vezes impedido – a gestão do sistema penitenciário. Não se pode imputar responsabilidade exclusiva por um problema que tem em sua causa a participação de muitos.


O Ministério Público não se furta à sua parcela de responsabilidade e está ciente da necessidade de permanência desses criminosos em presídios federais. Por isso, recorrerá das decisões, confiando em sua reversão no Tribunal de Justiça, uma vez que a responsabilidade pela manutenção da ordem e da segurança é de todo o Estado.