A Execução Penal é um dos extremos do Sistema de Justiça Criminal, importante na quebra do ciclo vicioso do crime pela reeducação, ressocialização e reinclusão. Entretanto, há descaso, amadorismo, corporativismo e apadrinhamento entre poderes com desrespeito às leis e ao direito, submetendo presos provisórios e apenados da justiça às condições desumanas, indignas, inseguras, ociosas, insalubres, sem controle, sem oportunidades e a mercê das facções, com reflexo nocivo na segurança da população.
segunda-feira, 6 de dezembro de 2010
A FARRA DO SEMIABERTO
O Programa FANTÁSTICO da Rede Globo de ontem, dia 05/12/2010, fez uma reportagem reveladora do que ocorre na prática com os apenados do regime semiberto, mostrando uma verdadeira farra sem controle e tratada com negligência pelo Executivo (responsável pela guarda e custódia) e pelo Judiciário (responsável pela pena e pela supervisão da execução penal).
Os apenados do regime semiaberto passeiam livremente longe de onde deveriam estar, conforme acordado no privilégio dado pela justiça. Para tanto, utilizam-se de táticas mafiosas para amedrontar o empregador e enganar a justiça. O controle destes "empregos" geralmente fica com o empregador, com o familiar, com o próprio preso ou com o advogado que conseguiu o "favor" para o preso. O Brasil não tem um departamento judicial encarregado de controlar e monitorar apenados com benefícios penais, como ocorre nos Estados Unidos e em países da Europa. Aqui, há "acordos de boa vontade", como se os apenados fossem dignos de confiança.
CENÁRIO DA DESORDEM
Os três Poderes de Estado (Legislativo, Executivo e Judiciário) negligenciam deveres e são ingênuos e incompetentes no exercício da execução penal, contribuindo cada um para a impunidade e o fortalecimento da criminalidade no Brasil.
O Legislativo por se omitir nas questões de ordem pública, deixando apodrecer nos arquivos do Congresso importantes projetos para melhorar as leis deste país e fortalecer os instrumentos de coação, justiça e cidadania na preservação da paz social.
O Judiciário promete reformas e mais reformas, mas continua no feijão com arroz, mais apropriado para manter o poder burocrata, moroso, divergente, limitado a poucos magistrados e centralizado nas cortes superiores. A justiça coativa é substituída pela alternativa, benevolente, lenta e fundamentada na interpretação pessoal, sem se envolver na supervisão e no dever de processar quem não cumpre as responsabilidades na execução penal.
O Executivo permanece de forma impune e irresponsável praticando crimes contra direitos humanos dentro dos presídios, descumprindo a lei, desprezando as exigências da justiça e depositando presos em locais insalubres, inseguros, ociosos, precários e impróprios ao ser humano.
NOTAS DA LEGISLAÇÃO
Reclusão em regime semi-aberto - Diz-se da execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar. O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar. O trabalho externo é admissível, bem como a freqüência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior. Fonte: saberjuridico.com.br
CPP - Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Alterado pela L-007.209-1984)
§ 1º - Considera-se: (Alterado pela L-007.209-1984)
a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;
b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;
c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.
§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (Alterado pela L-007.209-1984)
a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;
b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;
c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
Regras do Regime Semi-Aberto
Art. 35 - Aplica-se a norma do Art. 34 deste Código, caput, ao condenado que inicie o cumprimento da pena em regime semi-aberto. (Alterado pela L-007.209-1984)
§ 1º - O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar. (Alterado pela L-007.209-1984)
§ 2º - O trabalho externo é admissível, bem como a freqüência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior. (Alterado pela L-007.209-1984)
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Um comentário:
Bacana o blog, to tirando umas informações para minha monografia.
Thomas Augusto.
Varginha/MG
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